TJAL - 0035623-77.2012.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0035623-77.2012.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Maceió - Apelado: INCORPORADORA M D CARVALHO - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente recurso, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU EXECUÇÃO FISCAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
DISCUTE-SE A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, NOTADAMENTE POR VERSAR SOBRE TEMA ESTRANHO AO DECIDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O RECURSO QUE DEIXA DE COMBATER OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA INCORRE EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, CONFIGURANDO VÍCIO FORMAL QUE IMPEDE SEU CONHECIMENTO, CONFORME ART. 932, III, DO CPC.4.
NO CASO, O APELO MUNICIPAL ATACA SUPOSTO ABANDONO PROCESSUAL, FUNDAMENTO ALHEIO À CAUSA DE EXTINÇÃO ADOTADA — PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA —, NÃO DEMONSTRANDO QUALQUER ERROR IN JUDICANDO RELACIONADO À MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA.5.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM ENTENDIMENTO PACÍFICO NO SENTIDO DE QUE A INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE COMPROMETE A REGULARIDADE DO RECURSO, SENDO INCABÍVEL SUA APRECIAÇÃO QUANDO AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DIRETA AO DECISUM RECORRIDO.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO NÃO CONHECIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 932, III, E 1.010, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1.778.081/PR, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, J. 21.02.2022, DJE 15.03.2022; STJ, AGINT NO ARESP 1.689.309/MS, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, J. 21.06.2021, DJE 01.07.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Marcelo Silva Malta (OAB: 3600/AL) -
26/08/2025 12:29
Processo Julgado Sessão Presencial
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26/08/2025 12:29
Não Conhecimento de recurso
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21/08/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 13:31
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0035623-77.2012.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Maceió - Apelado: INCORPORADORA M D CARVALHO - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 21/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Marcelo Silva Malta (OAB: 3600/AL) -
06/08/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:29
Incluído em pauta para 06/08/2025 15:29:36 local.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 12:38
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0035623-77.2012.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Maceió - Apelado: INCORPORADORA M D CARVALHO - 'DESPACHO 1.
Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Pública municipal de Maceió contra sentença proferida em 15.06.2018 pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Carlos Bruno de Oliveira Ramos, que julgou extinta a execução fiscal, declarando a prescrição do crédito (fls. 9/11).
Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução domérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista aocorrência da prescrição do crédito tributário.Deixo de condenar o exequente no pagamento das custas processuais, naforma do art. 39 da Lei nº. 6.830/80. 2.
Alega a parte apelante (fls. 16/18) que, conforme Súmula n. 240 do STJ, a extinção por abandono do processo depende de requerimento da parte contrária. 3.
Pugna pelo provimento do presente recurso, com a reforma da sentença para que o processo retome ao primeiro grau e prossiga com seu curso normal. 4.
Transcorreu o prazo sem contrarrazões (fls. 27). 5.
Conforme certidão a fls. 28, o recurso alcançou minha relatoria em 05.06.2023. 6. É o relatório. 7.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 26 de maio de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Marcelo Silva Malta (OAB: 3600/AL) -
26/05/2025 08:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/06/2023 19:05
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 19:05
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2023 19:05
Distribuído por sorteio
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05/06/2023 19:01
Registrado para Retificada a autuação
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05/06/2023 19:01
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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