TJAL - 0800856-60.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 15:30
Ato Publicado
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800856-60.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0800856-60.2024.8.02.0000 Agravante : Banco do Brasil S/A.
Advogado : David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
Agravado : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Advogado : Denys Blinder (OAB: 12853A/AL).
Advogado : Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL).
Advogado : Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL).
Advogado : Manoel Félix dos Santos Neto (OAB: 9504B/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A, em face da decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em decisão de fls. 1.759/1.761, determinei a suspensão do feito considerando que, em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três recursos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
O agravado peticionou às fls. 1.764/1.770, pugnando pelo reconhecimento da distinção em relação à matéria tratada nos autos, com o regular prosseguimento do recurso.
Destarte, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) a fim de que se manifeste(m) sobre o requerimento de distinção no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.037, § 11, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL) - Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) -
06/08/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 10:02
Ciente
-
31/07/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 13:18
Suspenso
-
29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
28/05/2025 12:02
Ato Publicado
-
28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800856-60.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0800856-60.2024.8.02.0000 Agravante: Banco do Brasil S/A.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
Agravado: INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Advogado: Denys Blinder (OAB: 12853A/AL).
Advogado: Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL).
Advogado: Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL).
Advogado: Manoel Félix dos Santos Neto (OAB: 9504B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face da decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em suas razões, aduziu a parte agravante que não há de se falar em inadmissão do recurso especial com base na Súmula nº 7 / STJ, pois "demonstrou, de forma translucida, que houve violação a dispositivos infraconstitucionais, de forma objetiva e sucinta, de modo que não pretende que seja reanalisada ou valorada qualquer prova do processo de origem" (sic, fl. 1.740).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 1.750/1.757, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum objurgado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte agravante.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, segundo o qual "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 1.731/1.735, que inadmitiu o recurso especial outrora interposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, assentando, desse modo, o cabimento do presente agravo como meio adequado de impugnação da aludida decisão.
Analisando os autos, observa-se que a parte agravante aduziu, nas razões do recurso especial outrora inadmitido, que o acórdão objurgado teria incorrido em violação aos arts. 3°, 489, §1°, IV e 927, IV, do Código de Processo Civil, e ao art. 98, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Como se vê, dentre outros argumentos, o recorrente questiona a possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos.
Em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três processos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, com suspensão dos demais feitos nesta instância.
Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, "a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação".
Ante o exposto, exerço a retratação da decisão de inadmissão de fls. 1.619/1.640, ao tempo em que determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos processos com sugestão de afetação, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL) - Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) -
27/05/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
27/05/2025 10:50
Por Grupo de Representativos
-
11/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 11:43
Redistribuído por
-
11/03/2025 11:42
Redistribuído por
-
11/03/2025 11:40
Ciente
-
28/02/2025 15:50
Juntada de Petição de
-
12/02/2025 00:00
Publicado
-
11/02/2025 12:10
Expedição de
-
10/02/2025 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:42
Conclusos
-
06/12/2024 12:41
Expedição de
-
06/12/2024 12:36
Expedição de
-
06/12/2024 12:33
Ciente
-
02/12/2024 15:20
Juntada de Petição de
-
11/11/2024 09:41
Publicado
-
11/11/2024 09:32
Expedição de
-
07/11/2024 14:53
Ratificada a Decisão Monocrática
-
07/11/2024 14:11
Recurso Especial não admitido
-
11/10/2024 16:25
Remetidos os Autos
-
11/10/2024 16:22
Conclusos
-
11/10/2024 16:20
Expedição de
-
11/10/2024 16:15
Ciente
-
07/10/2024 18:02
Juntada de Documento
-
07/10/2024 18:02
Juntada de Petição de
-
07/10/2024 10:07
Publicado
-
07/10/2024 09:51
Expedição de
-
04/10/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 15:32
Conclusos
-
17/09/2024 14:27
Expedição de
-
17/09/2024 14:26
Expedição de
-
12/09/2024 16:36
Juntada de Petição de
-
12/09/2024 16:35
Redistribuído por
-
12/09/2024 16:35
Redistribuído por
-
25/07/2024 13:03
Remetidos os Autos
-
25/07/2024 10:28
Expedição de
-
24/07/2024 13:07
Ciente
-
24/07/2024 13:05
Juntada de Documento
-
24/07/2024 13:05
Juntada de Documento
-
24/07/2024 13:05
Juntada de Documento
-
24/07/2024 13:04
Juntada de Documento
-
24/07/2024 13:01
Expedição de
-
24/07/2024 12:58
Expedição de
-
24/07/2024 12:58
Expedição de
-
24/07/2024 12:58
Expedição de
-
24/07/2024 12:58
Expedição de
-
24/07/2024 12:58
Expedição de
-
24/07/2024 12:58
Expedição de
-
24/07/2024 12:58
Juntada de Documento
-
24/07/2024 12:58
Expedição de
-
24/07/2024 12:58
Expedição de
-
24/07/2024 12:57
Expedição de
-
24/07/2024 12:57
Juntada de Documento
-
24/07/2024 12:57
Expedição de
-
24/07/2024 12:57
Juntada de Documento
-
10/07/2024 19:48
Ciente
-
10/07/2024 19:32
Expedição de
-
10/07/2024 18:50
Expedição de
-
10/07/2024 18:50
Expedição de
-
10/07/2024 18:50
Expedição de
-
10/07/2024 18:50
Expedição de
-
10/07/2024 18:50
Expedição de
-
10/07/2024 18:50
Expedição de
-
10/07/2024 18:50
Juntada de Documento
-
10/07/2024 18:50
Expedição de
-
10/07/2024 18:50
Expedição de
-
10/07/2024 18:49
Juntada de Documento
-
10/07/2024 18:49
Expedição de
-
10/07/2024 18:49
Juntada de Documento
-
28/05/2024 10:19
Expedição de
-
28/05/2024 10:01
Ciente
-
28/05/2024 08:45
Juntada de Petição de
-
28/05/2024 08:44
Incidente Cadastrado
-
28/05/2024 01:52
Expedição de
-
17/05/2024 10:04
Confirmada
-
17/05/2024 10:02
Publicado
-
17/05/2024 09:47
Expedição de
-
16/05/2024 14:45
Mérito
-
16/05/2024 09:29
Processo Julgado Sessão Presencial
-
16/05/2024 09:29
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
-
15/05/2024 18:30
Expedição de
-
15/05/2024 14:00
Julgado
-
09/05/2024 12:50
Publicado
-
09/05/2024 10:29
Expedição de
-
03/05/2024 10:26
Expedição de
-
02/05/2024 16:10
Inclusão em pauta
-
02/05/2024 15:05
Despacho
-
26/03/2024 14:39
Ciente
-
26/03/2024 14:39
Expedição de
-
26/03/2024 14:13
Juntada de Petição de
-
26/03/2024 14:12
Incidente Cadastrado
-
19/03/2024 18:48
Conclusos
-
19/03/2024 18:48
Certidão sem Prazo
-
19/03/2024 18:47
Expedição de
-
19/03/2024 18:45
Ciente
-
18/03/2024 12:02
Juntada de Documento
-
18/03/2024 12:02
Juntada de Documento
-
18/03/2024 12:02
Juntada de Documento
-
18/03/2024 12:02
Juntada de Documento
-
18/03/2024 12:02
Juntada de Documento
-
04/03/2024 09:50
Confirmada
-
04/03/2024 09:50
Expedição de
-
04/03/2024 09:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
04/03/2024 09:30
Expedição de
-
04/03/2024 09:01
Publicado
-
01/03/2024 14:38
Ratificada a Decisão Monocrática
-
01/03/2024 13:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/02/2024 10:33
Conclusos
-
01/02/2024 10:33
Expedição de
-
01/02/2024 10:33
Distribuído por
-
31/01/2024 17:01
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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