TJAL - 0805326-03.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 09:12
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805326-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Condomínio Edifício Morada do Vale - Agravado: J G Geradores Ltda - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 17 de julho de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Elisabela Vasconcelos da Costa (OAB: 14373/AL) - Pedro Rodrigo Rocha Amorim (OAB: 10400/AL) -
17/07/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 13:58
Incluído em pauta para 17/07/2025 13:58:14 local.
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17/07/2025 12:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/07/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 13:22
Ciente
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04/07/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 16:41
Certidão sem Prazo
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30/05/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 14:12
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805326-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Condomínio Edifício Morada do Vale - Agravado: J G Geradores Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MORADA DO VALE, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0712892-89.2025.8.02.0001), em trâmite perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Na origem, o condomínio ajuizou demanda contra a empresa J G GERADORES LTDA, alegando má prestação de serviços de manutenção de gerador de energia elétrica, equipamento essencial ao funcionamento dos elevadores do prédio, especialmente considerando que 80% dos condôminos são idosos.
O agravante afirma que contratou a empresa recorrida em junho de 2024, tendo pago pelas manutenções realizadas, mas que, mesmo após sucessivos reparos, substituição de peças e custeio de técnicos especializados, o equipamento permaneceu com defeitos, culminando na contratação de eletricista externo e novos gastos.
No presente recurso, a parte agravante requer a reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sustentando, em síntese, que o preparo do agravo não é exigível, pois o objeto do recurso é justamente a concessão do benefício da justiça gratuita; o pedido de gratuidade já fora formulado na origem e instruído com documentos que demonstram receita mensal aproximada de R$ 49.983,20 e despesas mensais médias de R$ 45.630,67, resultando em insuficiência de recursos para arcar com custas sem prejuízo à gestão ordinária do condomínio; o Juízo a quo aplicou de forma equivocada os precedentes jurisprudenciais ao exigir prova de miserabilidade ou comprovação de risco de inviabilidade da entidade condominial, o que não se coaduna com a finalidade da gratuidade judiciária; a legislação (CPC, art. 98 e seguintes) e a doutrina autorizam a concessão do benefício mesmo à pessoa jurídica (ou ente despersonalizado, como o condomínio), desde que demonstrada a insuficiência de recursos, sem a exigência de miserabilidade; há precedentes jurisprudenciais favoráveis à concessão da gratuidade nos casos em que restar comprovado que o comprometimento das despesas processuais representa ônus relevante à manutenção da parte requerente e, ainda, que a negativa do benefício viola o acesso à justiça, especialmente porque o agravante está buscando ressarcimento por despesas já realizadas em decorrência de falha contratual da parte agravada, e ainda precisou ajuizar outra ação contra antigo síndico para reequilibrar sua situação financeira.
Diante disso, requer, em caráter liminar e definitivo, o deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Subsidiariamente, que seja autorizada a realização do recolhimento das custas processuais ao final da demanda. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para a concessão de antecipação de tutela recursal sob a forma de efeito suspensivo, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo se perfazem na probabilidade do direito e no perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
De saída, cabe anotar que o direito ao referido benefício, apesar de ser extensível às pessoas jurídicas, deve ser por elas provado, não sendo possível a presunção de insuficiência de recursos.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988, visando dar efetividade ao devido processo legal, consubstanciado, essencialmente, na garantia à ampla defesa e ao contraditório, definiu em seu artigo 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Esse dispositivo constitucional consagra, em verdade, duas garantias: a) a assistência jurídica (que engloba a assistência extrajudicial e judicial), consistindo no fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, a ser prestada pela Defensoria Pública,em todos os graus, aos necessitados (art. 134 da CF, regulado pela Lei Complementar 80/94); e b) a justiça gratuita, que diz respeito à isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial, disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Assim, a gratuidade da justiça é concedida às pessoas, inclusive às jurídicas, que possuem insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, dentro outros (§1º do art. 98 do CPC).
Sobre tal instituto, art. 4º da Lei nº 1.060/50, atualmente revogado pelo Código de Processo Civil, estabelecia que bastava a simples afirmação, na própria petição inicial, pela parte, dando conta de que não possui meios econômicos suficientes para custear a demanda.
O espírito do aludido dispositivo foi transportado para o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, porém, com a restrição de que será presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Outrossim, é certa a possibilidade de deferir os benefícios da gratuidade às pessoas jurídicas, uma vez que tal entendimento já foi sumulado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por sua Súmula nº 481, segundo a qual "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Todavia, a jurisprudência caminha no sentido de que a pessoa jurídica que visa à concessão da gratuidade da justiça deve comprovar sua condição de hipossuficiência.
Leia-se: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO AO PEDIDO PRINCIPAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMANDA PROPOSTA POR SINDICATO.
AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO LÓGICA ÀS CONCLUSÕES LANÇADAS PELO JULGADO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
RECURSO QUE SE LIMITOU AO PLEITO DE REFORMA SEM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS CONSTANTES NA SENTENÇA QUANTO AO PEDIDO PRINCIPAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE REFORMA DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
SINDICATO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA.
ENTIDADE SINDICAL DE GRANDE DIMENSÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES ACERCA DE SUA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS PARÂMETROS DA VERBA HONORÁRIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.(Número do Processo: 0710435-94.2019.8.02.0001; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/10/2023; Data de registro: 31/10/2023, grifo nosso) No caso, reputo que a parte recorrente se desincumbiu, de forma satisfatória, do ônus probatório que lhe recaiu, de maneira que o cenário dos autos fornece indícios de que o benefício colimado deve ser deferido, se não nos moldes pleiteados pelo recorrente, mas ao menos de maneira parcelada.
Conforme se depreende dos extratos bancários juntados aos autos, o condomínio sobrevive de receitas que apenas são capazes de custear as despesas ordinárias e pertinentes ao seu funcionamento comum (fls. 45-48 destes autos), soçobrando, de forma contínua e permanente, valores não muito expressivos, o que fortalece a percepção de que levantar as custas de origem, que se aproximam de um salário mínimo (R$ 1.404,06, fls. 20-22 do processo de origem), pode sim impactar no orçamento mensal da pessoa jurídica em apreço.
Deveras, não há como dispensar a parte recorrente do pagamento das custas processuais, mas é possível suavizar a sua situação, sem prejuízo do dever de arcar com o pagamento da prestação jurisdicional. É razoável admitir que se trata de um montante considerável, sendo prudente, por exemplo, adotar uma medida que seja consentânea com o quadro fático dos autos.
Logo, constata-se a possibilidade de parcelamento das custas, cujo fundamento reside no art. 98, § 6°, do CPC.
Apesar de não haver pedido expresso nesse sentido, da interpretação lógico-sistemática das razões do agravo permite se concluir pela plausibilidade de ofertar à parte essa oportunidade, o que proporciona a preservação da sua boa condição financeira e abrange a necessidade de que as taxas judiciárias sejam devidamente pagas por aqueles que possuem condição de arcar com o ônus em testilha.
A possibilidade de provimento jurisdicional diferente do pretendido pela parte, a partir da interpretação lógico-sistemática, sem que isso implique em decisão extra petita, é autorizada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e pelo FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis): EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
ANÁLISE LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
DISTRIBUIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pela parte insurgente como um todo. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1674558 SP 2020/0052980-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2020) (sem grifos no original) Fórum permanente de processualistas civis (FPPC): Enunciado 285 - A interpretação do pedido e dos atos postulatórios em geral deve levar em consideração a vontade da parte, aplicando-se o art. 112 do Código Civil.
Logo, a resolução acima exposta atende aos anseios da parte agravante, embora não coincida exatamente com os pedidos expressos veiculados no recurso.
Sendo assim, entende-se pela concessão do direito ao parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) prestações mensais.
Este é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PARTE AGRAVANTE QUE COLACIONOU DOCUMENTOS QUE INDICAM RENDIMENTOS E PATRIMÔNIOS SUFICIENTES PARA PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §6º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL, Processo nº 0805078-42.2022.8.02.0000, Rel.
Juiz Conv.
Alberto Jorge Correia de Barros Lima, 4ª Câmara Cível, julg. em 26/05/2023, DJe em 29/05/2023) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, no sentido de autorizar, com respaldo no art. 98, § 6°, do CPC, o parcelamento das custas processuais deste recurso em até 02 (duas) parcelas, bem como do processo de origem, em até 04 (quatro) parcelas, estas a serem programadas pelo juízo a quo, e as primeiras a serem quitadas a cada primeiro dia do mês.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Elisabela Vasconcelos da Costa (OAB: 14373/AL) -
27/05/2025 15:48
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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27/05/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 15:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/05/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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27/05/2025 10:07
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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15/05/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:38
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 18:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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