TJAL - 0805524-40.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 14:39
Acórdãocadastrado
-
24/07/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805524-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jurandir da Silva - Agravado: Banco Votorantim S/A - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
SUFICIÊNCIA DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR DEVEDOR FIDUCIANTE CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, REQUERENDO CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, REVOGAÇÃO DA LIMINAR, RETIRADA DA RESTRIÇÃO RENAJUD, DEVOLUÇÃO DA POSSE DO BEM, ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO POR ALEGADA NULIDADE NA CONSTITUIÇÃO EM MORA, EM VIRTUDE DE SUPOSTA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA A ENDEREÇO DIVERSO DO ATUAL DOMICÍLIO DO AGRAVANTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVANTE; (II) ESTABELECER SE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A CONSTITUIÇÃO EM MORA, AINDA QUE NÃO RECEBIDA PESSOALMENTE PELO DEVEDOR OU EM ENDEREÇO DIVERSO DO DE SUA ATUAL RESIDÊNCIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEPENDE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE, PRESUMIDA VERDADEIRA NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE A INFIRMEM, NOS TERMOS DO ART. 98 E ART. 99, §3º, DO CPC.4.
A REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA, PARA FINS DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, SE DÁ COM O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO, INDEPENDENTEMENTE DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELO DEVEDOR OU DE RECEBIMENTO PESSOAL, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ NO TEMA 1132 E JURISPRUDÊNCIA CORRELATA.5.
NÃO COMPROVADA ALTERAÇÃO FORMAL DE ENDEREÇO PELO DEVEDOR NOS AUTOS, NEM OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DO CREDOR DE DILIGENCIAR QUANTO À MUDANÇA DE DOMICÍLIO, A NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO PACTUADO SUPRE O REQUISITO LEGAL EXIGIDO PELO ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69.6.
INEXISTINDO VÍCIO FORMAL NO PROCEDIMENTO, NÃO SE VERIFICA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE QUANTO À NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA OU À NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO.IV.
DISPOSITIVO 7.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Austin José da Cunha Moreno (OAB: 16454/AL) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14885A/AL) -
23/07/2025 14:48
Processo Julgado Sessão Presencial
-
23/07/2025 14:48
Conhecido o recurso de
-
23/07/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 09:30
Processo Julgado
-
14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
11/07/2025 15:37
Ato Publicado
-
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805524-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jurandir da Silva - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Austin José da Cunha Moreno (OAB: 16454/AL) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14885A/AL) -
11/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
-
10/07/2025 16:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/07/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 12:36
Incluído em pauta para 10/07/2025 12:36:57 local.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805524-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jurandir da Silva - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 9 de julho de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Austin José da Cunha Moreno (OAB: 16454/AL) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14885A/AL) -
09/07/2025 11:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
18/06/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 16:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
29/05/2025 15:50
Ato Publicado
-
29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805524-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jurandir da Silva - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jurandir da Silva, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da Ação de Busca e Apreensão autuada sob o nº 0753885-14.2024.8.02.0001, ajuizada pelo Banco Votorantim S/A, que deferiu liminar para apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária.
O agravante alega, inicialmente, ser pessoa hipossuficiente, motivo pelo qual requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e nos artigos 98 e 99 do CPC/2015.
Sustenta que sua alegação de insuficiência de recursos é presumida verdadeira, sendo incabível indeferimento do pedido sem prova robusta em sentido contrário.
No mérito, aduz que firmou contrato de financiamento no valor de R$ 43.335,31, mediante 48 parcelas mensais, com garantia de alienação fiduciária sobre o veículo Volkswagen/Voyage, ano/modelo 2019/2020.
Reconhece a inadimplência a partir de 13/03/2024, mas alega ter quitado 10 parcelas, as quais não teriam sido descontadas do saldo devedor apontado pelo agravado.
A principal insurgência reside na alegada nulidade da notificação extrajudicial encaminhada pelo credor.
O agravante sustenta que não foi validamente constituído em mora, pois a correspondência teria sido enviada a endereço diverso de sua residência, sendo recebida por pessoa estranha à lide.
Aponta que o endereço correto constaria em outro processo envolvendo as mesmas partes e teria sido ignorado pela instituição financeira.
Afirma que a via de entrega da notificação não permite presumir o recebimento pessoal, por se tratar de rua pública sem controle de acesso.
Defende que, à luz do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, da Súmula 369 do STJ e de diversos precedentes jurisprudenciais, a constituição válida em mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sendo imprescindível a comprovação do envio da notificação ao endereço correto do devedor.
Invoca jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais (em especial TJSC e TJTO) sobre a necessidade de exaurimento dos meios ordinários antes de eventual intimação editalícia, bem como a invalidade da notificação quando enviada para endereço incorreto ou recebida por terceiros.
Além disso, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada, inclusive quanto à restrição RENAJUD e à posse do veículo, sob pena de grave lesão de difícil reparação.
Alega a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, evidenciados pela ausência de notificação válida e pelo risco de perda do bem de uso diário.
Ao final, o agravante formula os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) reforma da decisão agravada, com revogação da liminar de busca e apreensão, retirada da restrição RENAJUD e devolução da posse do veículo; c) concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; d) extinção do processo originário sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual (constituição válida em mora); e) condenação do agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência e, ainda, f) Intimação do agravado para resposta no prazo legal. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
O agravante postula o benefício da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça.
Complementa o § 3º do art. 99 do mesmo diploma que a simples afirmação de hipossuficiência, na própria petição, é suficiente para a concessão do benefício, salvo prova em sentido contrário.
No caso, o agravante é pessoa natural e declarou expressamente sua hipossuficiência econômica.
Nada nos autos infirma a presunção legal conferida por sua declaração.
Defiro, portanto, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e art. 99, § 3º, do CPC.
Ademais, cuida-se de ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento contratual, com base no Decreto-Lei nº 911/69.
A controvérsia reside na regularidade da constituição em mora do devedor fiduciário, requisito necessário para o ajuizamento da demanda e para o deferimento da liminar de apreensão do bem.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do referido diploma legal, a comprovação da mora pode ser feita por carta registrada com aviso de recebimento (AR), enviada ao endereço do devedor.
Ao julgar o Tema 1132, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (grifo nosso) Ao julgar casos semelhantes, assim também decidiu esta Corte.
Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
TEMA 1132 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, sob alegação de ausência de comprovação da constituição da mora, ante o retorno da notificação extrajudicial com a informação "não procurado".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovação da mora do devedor, ainda que o aviso de recebimento tenha retornado com a anotação "não procurado".
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A constituição em mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme exige o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e a Súmula 72 do STJ. 4.
O STJ, ao julgar o Tema 1132, fixou entendimento de que a prova da mora se dá com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a confirmação de recebimento pelo devedor. 5.
O retorno da correspondência com a anotação "não procurado" não afasta a regularidade da constituição em mora, desde que comprovado o envio ao endereço contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132, rel.
Min.
João Otávio de Noronha; STJ, Súmula 72. (Número do Processo: 0700661-13.2024.8.02.0018; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Major Izidoro; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/05/2025; Data de registro: 21/05/2025, grifo nosso) Assim, não é exigida a ciência inequívoca do devedor, bastando o envio da notificação para o endereço contratual.
No presente caso, a parte agravante sustenta que não foi validamente constituída em mora, sob o argumento de que a notificação extrajudicial fora enviada para endereço diverso de sua atual residência e recebida por pessoa estranha à lide.
No entanto, conforme consta nos autos de origem (fls. 70-74), a notificação foi encaminhada ao endereço indicado no próprio contrato firmado entre as partes, devidamente assinada por pessoa que tomou ciência do ato de comunicação.
Ainda que o agravante hoje alegue outro domicílio, não há nos autos qualquer comunicação formal de alteração de endereço, tampouco cláusula contratual que imponha ao credor o dever de realizar diligências para confirmar eventual mudança.
Desse modo, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1132), o envio da notificação ao endereço contratual é suficiente para caracterizar a constituição em mora do devedor.
Inexistindo nulidade formal no procedimento adotado, não se vislumbra plausibilidade na tese recursal.
Rejeita-se, portanto, o argumento de ausência de notificação válida.
Com base nessas premissas, não há verossimilhança nas alegações do agravante.
Probabilidade do direito ausente.
Desnecessário aferir perigo da demora.
Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC.
Por outro lado, indefiro o pedido liminar de suspensão da liminar de busca e apreensão.
Oficie-se ao Juiz de primeiro grau, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Utilize-se cópia desta decisão como mandado/ofício/carta.
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator''.' - Advs: Austin José da Cunha Moreno (OAB: 16454/AL) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14885A/AL) -
28/05/2025 17:07
Republicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 14:12
Ato Publicado
-
28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805524-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jurandir da Silva - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jurandir da Silva, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da Ação de Busca e Apreensão autuada sob o nº 0753885-14.2024.8.02.0001, ajuizada pelo Banco Votorantim S/A, que deferiu liminar para apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária.
O agravante alega, inicialmente, ser pessoa hipossuficiente, motivo pelo qual requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e nos artigos 98 e 99 do CPC/2015.
Sustenta que sua alegação de insuficiência de recursos é presumida verdadeira, sendo incabível indeferimento do pedido sem prova robusta em sentido contrário.
No mérito, aduz que firmou contrato de financiamento no valor de R$ 43.335,31, mediante 48 parcelas mensais, com garantia de alienação fiduciária sobre o veículo Volkswagen/Voyage, ano/modelo 2019/2020.
Reconhece a inadimplência a partir de 13/03/2024, mas alega ter quitado 10 parcelas, as quais não teriam sido descontadas do saldo devedor apontado pelo agravado.
A principal insurgência reside na alegada nulidade da notificação extrajudicial encaminhada pelo credor.
O agravante sustenta que não foi validamente constituído em mora, pois a correspondência teria sido enviada a endereço diverso de sua residência, sendo recebida por pessoa estranha à lide.
Aponta que o endereço correto constaria em outro processo envolvendo as mesmas partes e teria sido ignorado pela instituição financeira.
Afirma que a via de entrega da notificação não permite presumir o recebimento pessoal, por se tratar de rua pública sem controle de acesso.
Defende que, à luz do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, da Súmula 369 do STJ e de diversos precedentes jurisprudenciais, a constituição válida em mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sendo imprescindível a comprovação do envio da notificação ao endereço correto do devedor.
Invoca jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais (em especial TJSC e TJTO) sobre a necessidade de exaurimento dos meios ordinários antes de eventual intimação editalícia, bem como a invalidade da notificação quando enviada para endereço incorreto ou recebida por terceiros.
Além disso, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada, inclusive quanto à restrição RENAJUD e à posse do veículo, sob pena de grave lesão de difícil reparação.
Alega a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, evidenciados pela ausência de notificação válida e pelo risco de perda do bem de uso diário.
Ao final, o agravante formula os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) reforma da decisão agravada, com revogação da liminar de busca e apreensão, retirada da restrição RENAJUD e devolução da posse do veículo; c) concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; d) extinção do processo originário sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual (constituição válida em mora); e) condenação do agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência e, ainda, f) Intimação do agravado para resposta no prazo legal. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
O agravante postula o benefício da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça.
Complementa o § 3º do art. 99 do mesmo diploma que a simples afirmação de hipossuficiência, na própria petição, é suficiente para a concessão do benefício, salvo prova em sentido contrário.
No caso, o agravante é pessoa natural e declarou expressamente sua hipossuficiência econômica.
Nada nos autos infirma a presunção legal conferida por sua declaração.
Defiro, portanto, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e art. 99, § 3º, do CPC.
Ademais, cuida-se de ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento contratual, com base no Decreto-Lei nº 911/69.
A controvérsia reside na regularidade da constituição em mora do devedor fiduciário, requisito necessário para o ajuizamento da demanda e para o deferimento da liminar de apreensão do bem.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do referido diploma legal, a comprovação da mora pode ser feita por carta registrada com aviso de recebimento (AR), enviada ao endereço do devedor.
Ao julgar o Tema 1132, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (grifo nosso) Ao julgar casos semelhantes, assim também decidiu esta Corte.
Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
TEMA 1132 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, sob alegação de ausência de comprovação da constituição da mora, ante o retorno da notificação extrajudicial com a informação "não procurado".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovação da mora do devedor, ainda que o aviso de recebimento tenha retornado com a anotação "não procurado".
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A constituição em mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme exige o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e a Súmula 72 do STJ. 4.
O STJ, ao julgar o Tema 1132, fixou entendimento de que a prova da mora se dá com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a confirmação de recebimento pelo devedor. 5.
O retorno da correspondência com a anotação "não procurado" não afasta a regularidade da constituição em mora, desde que comprovado o envio ao endereço contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132, rel.
Min.
João Otávio de Noronha; STJ, Súmula 72. (Número do Processo: 0700661-13.2024.8.02.0018; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Major Izidoro; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/05/2025; Data de registro: 21/05/2025, grifo nosso) Assim, não é exigida a ciência inequívoca do devedor, bastando o envio da notificação para o endereço contratual.
No presente caso, a parte agravante sustenta que não foi validamente constituída em mora, sob o argumento de que a notificação extrajudicial fora enviada para endereço diverso de sua atual residência e recebida por pessoa estranha à lide.
No entanto, conforme consta nos autos de origem (fls. 70-74), a notificação foi encaminhada ao endereço indicado no próprio contrato firmado entre as partes, devidamente assinada por pessoa que tomou ciência do ato de comunicação.
Ainda que o agravante hoje alegue outro domicílio, não há nos autos qualquer comunicação formal de alteração de endereço, tampouco cláusula contratual que imponha ao credor o dever de realizar diligências para confirmar eventual mudança.
Desse modo, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1132), o envio da notificação ao endereço contratual é suficiente para caracterizar a constituição em mora do devedor.
Inexistindo nulidade formal no procedimento adotado, não se vislumbra plausibilidade na tese recursal.
Rejeita-se, portanto, o argumento de ausência de notificação válida.
Com base nessas premissas, não há verossimilhança nas alegações do agravante.
Probabilidade do direito ausente.
Desnecessário aferir perigo da demora.
Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC.
Por outro lado, indefiro o pedido liminar de suspensão da liminar de busca e apreensão.
Oficie-se ao Juiz de primeiro grau, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Utilize-se cópia desta decisão como mandado/ofício/carta.
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Austin José da Cunha Moreno (OAB: 16454/AL) -
27/05/2025 15:58
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
27/05/2025 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 15:57
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
27/05/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
27/05/2025 10:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
20/05/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 10:34
Distribuído por dependência
-
19/05/2025 16:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704260-11.2024.8.02.0001
Edvania Santino de Assis
Diva Caroline
Advogado: Thalyta Pereira Andrade
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/02/2024 18:35
Processo nº 0728726-69.2024.8.02.0001
Vera Lucia da Silva
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Alessandra G. Bridi Pires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/06/2024 19:40
Processo nº 0742650-50.2024.8.02.0001
Severino Alexandre de Oliveira Junior
Municipio de Maceio
Advogado: Thomas Anderson Gonzaga Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2025 17:14
Processo nº 0713930-10.2023.8.02.0001
Dilza de Santos Almeida Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Claudio Paulino dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/04/2023 22:20
Processo nº 0700697-96.2021.8.02.0006
Quiteria Onofre de Lima Firmino
Germana Firmino Silva
Advogado: Wanderson de Almeida Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/08/2021 15:40