TJAL - 0805548-68.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
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30/05/2025 09:50
Declarada incompetência
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30/05/2025 08:27
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
27/05/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 11:21
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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27/05/2025 11:21
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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23/05/2025 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 08:58
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805548-68.2025.8.02.0000 - Mandado de Segurança Coletivo - Impetrante: Sindpol - Sindicato da Policia Civil do Estado de Alagoas - Impetrado: Secretaria de Estado da Defesa Social - SEDS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindpol - Sindicato da Policia Civil do Estado de Alagoas, em face de ato do Conselho Estadual de Segurança Pública - CONSEG, consubstanciado na decisão colegiada exarada no Processo SEI n.º 01204.0000005483/2025, que impôs sanções de natureza disciplinar, com efeitos gravíssimos e imediatos, contra oito policiais civis nominalmente identificados, violando princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, da legalidade e da proporcionalidade.
Sucede que, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário, deu-se a constatação de que o presente mandamus guarda relação de pertinência com a Ação Declaratória de Abusividade de Greve c/c Pedido de Antecipação de Tutela n.º 0802390-05.2025.8.02.0000, a qual foi distribuída por sorteio entre os integrantes do Tribunal Pleno para Juíza Convocada Adriana Carla Feitosa Martins.
Neste cenário, dispõem o art. 930, caput e parágrafo único do CPC/2015; e, o art. 98, caput, parágrafos 1º, 3º e 4º do RITJAL: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 98.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. [...] § 3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento. § 4º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a ação, o recurso ou algum de seus incidentes tenha sido submetida ao julgamento do Plenário.
Como se observa, tem-se que a prevenção perante esta Corte de Justiça nasce no instante em que os autos do recurso ou da ação são distribuídos ou redistribuído ao relator.
Dessa forma, ainda, que, a primitiva impugnação recursal tenha sido julgada, arquivada ou inadmitida, resta mantida a prevenção do relator e/ou sucessor para conhecer, processar e julgar eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo.
De arremate, insta recordar que a questão atinente à competência sempre deve ser tratada à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal - CF, art. 5º, inciso LIV - e do juiz natural - CF, art. 5º, incisos XXXVII e LIII -, uma vez que visam impedir o desenrolar do feito perante o juízo incompetente, além do que é matéria de ordem pública, passível de ser examinada, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Pelas razões expostas, DECLINO da competência para o Juíza Convocada Adriana Carla Feitosa Martins, com fundamento no art. 930, caput e, parágrafo único, do CPC/2015; no art. 98, caput e §§ 3º e 4º do RITJAL.
Ao fazê-lo, DETERMINO a remessa dos autos ao DAAJUC para que adote as providências necessárias à redistribuição deste feito.
Intimem-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Pedro Arnaldo Santos de Andrade (OAB: 13534/AL) -
21/05/2025 21:35
Declarada incompetência
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19/05/2025 20:36
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 20:36
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 20:35
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 20:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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