TJAL - 0809612-58.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 02:34
Expedição de tipo_de_documento.
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28/06/2025 02:15
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 09:46
Vista à PGM
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17/06/2025 08:26
Vista / Intimação à PGJ
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03/06/2025 15:47
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0809612-58.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas - Agravado: Município de Maceió - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, confirmando a decisão monocrática de fls. 70/78, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de DETERMINAR à parte agravada que se abstenha de realizar o protesto da multa decorrente do Auto de Infração apontado, e caso já tenha inscrito, proceda a retirada da inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando suspensa a exigibilidade do crédito até o julgamento do mérito da ação originária, nos termos do voto condutor. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA DE SANEAMENTO.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO, NA QUAL SE DISCUTE A LEGITIMIDADE DA CASAL PARA RESPONDER POR MULTA DECORRENTE DE DANOS À PAVIMENTAÇÃO CAUSADOS POR OBRAS DE SANEAMENTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CASAL PARA RESPONDER POR MULTA ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE DANOS CAUSADOS EM OBRA EXECUTADA PELA EMPRESA SANAMA, CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
CONFORME CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA Nº 79/2014, A SANAMA É A RESPONSÁVEL PELA IMPLANTAÇÃO, MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, SENDO A CASAL APENAS PARTE INTERVENIENTE. 4.
A LEI FEDERAL Nº 8.987/95, EM SEU ART. 25, ESTABELECE QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA RESPONDER POR TODOS OS PREJUÍZOS CAUSADOS AO PODER CONCEDENTE, AOS USUÁRIOS OU A TERCEIROS. 5.
O CONTRATO DE CONCESSÃO PREVÊ EXPRESSAMENTE QUE A SANAMA ASSUME TODAS AS RESPONSABILIDADES E ENCARGOS RELACIONADOS À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS OBJETO DO CONTRATO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO É RESPONSÁVEL PELOS DANOS CAUSADOS NA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO, NÃO PODENDO A MULTA SER DIRECIONADA À EMPRESA CONCEDENTE QUANDO ESTA FIGURE APENAS COMO INTERVENIENTE NO CONTRATO." 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME._________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 8.987/95, ART. 25; LEI Nº 11.079/04, ART. 3º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801013-33.2024.8.02.0000.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Mariana de Paiva Teixeira Barros (OAB: 13805/AL) - Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) - Mariana de Paiva Teixeira Barros (OAB: 13805/AL) -
24/05/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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23/05/2025 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:16
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/05/2025 11:16
Conhecido o recurso de
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22/05/2025 09:00
Processo Julgado
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13/05/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 13:25
Incluído em pauta para 12/05/2025 13:25:23 local.
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06/03/2025 09:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/02/2025 23:32
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 16:17
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 15:27
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 11:04
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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24/01/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 11:00
Juntada de Petição de parecer
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23/01/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
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12/12/2024 12:13
Vista / Intimação à PGJ
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12/12/2024 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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12/12/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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11/12/2024 17:55
Determinada Requisição de Informações
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11/12/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 01:34
Expedição de tipo_de_documento.
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18/10/2024 08:41
Vista à PGM
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10/10/2024 04:15
Decisão Monocrática cadastrada
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19/09/2024 14:21
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
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19/09/2024 09:41
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/09/2024 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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19/09/2024 09:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/09/2024 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
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18/09/2024 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 19:35
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 19:35
Expedição de tipo_de_documento.
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17/09/2024 19:35
Distribuído por sorteio
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17/09/2024 19:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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