TJAL - 0700023-88.2023.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/05/2025 11:18 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700023-88.2023.8.02.0058 - Usucapião - Autora: Maria Aparecida Ferreira dos Santos Feitosa - (Visto em Autoinspeção 2025) DESPACHO Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
 
 Ademais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça (STJ),"a presunção de veracidadedacondição de hipossuficiência do postulantedaassistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP).
 
 Dessa forma, diante da insuficiência de elementos para o deferimento do benefício processual, uma vez que o autor é servidor público e a autora é professora, intime-se o(a) autor(a), para que comprove a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo, juntando aos autos as três últimas declarações do Imposto de Renda, contracheque, carteira de trabalho (CTPS), o extrato bancário dos últimos três meses, comprovação de despesas ordinárias, bem como a documentação que entender necessária para tal finalidade, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Deverá o(a) autor(a), no mesmo prazo, juntar aos autos a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), necessária para a análise do pedido de gratuidade formulado.
 
 Fica o(a) autor(a) advertido(a) de que: a) poderá, no mesmo prazo, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais iniciais; b) deixando de juntar a documentação complementar de sua incapacidade financeira ou o comprovante de pagamento das custas processuais no prazo assinalado, tal omissão será considerada como desinteresse no seu pagamento, implicando na extinção do processo, com o cancelamento da distribuição.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos na fila ATO INICIAL.
 
 Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
 
 Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito
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                                            21/05/2025 21:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/05/2025 17:42 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            19/11/2024 20:44 Conclusos para despacho 
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                                            04/08/2024 22:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/08/2024 07:49 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            11/07/2024 20:46 Expedição de Carta. 
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                                            05/03/2024 21:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/03/2024 11:34 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            04/03/2024 11:34 Expedição de Certidão. 
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                                            15/02/2024 10:28 Despacho de Mero Expediente 
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                                            14/09/2023 22:01 Conclusos para despacho 
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                                            14/09/2023 22:00 Retificação de Classe Processual 
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                                            31/07/2023 14:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/06/2023 13:56 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            10/05/2023 16:15 Expedição de Carta. 
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                                            10/05/2023 16:12 Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC 
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                                            15/02/2023 00:03 Expedição de Certidão. 
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                                            08/02/2023 10:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/02/2023 22:34 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            04/02/2023 22:34 Expedição de Certidão. 
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                                            10/01/2023 13:03 Despacho de Mero Expediente 
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                                            02/01/2023 09:50 Conclusos para despacho 
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                                            02/01/2023 09:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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