TJAL - 0805703-71.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805703-71.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Esmeraldo José da Silva - Agravante: Everaldo da Silva - Agravante: Francisco Vieira Rodrigues - Agravante: Franklin de Oliveira Leopoldino - Agravante: Gersonita Ferreira da Silva - Agravante: Gilmar Cavalcante Costa - Agravante: Gilvan Francisco da Silva - Agravante: Gilvane da Silva Junior - Agravante: Gilvaneide Freires - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de agosto de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
28/08/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 13:59
Incluído em pauta para 28/08/2025 13:59:20 local.
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28/08/2025 13:20
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/07/2025 14:48
Ciente
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02/07/2025 14:48
Vista / Intimação à PGJ
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02/07/2025 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 11:13
Ciente
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01/07/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 10:11
Incidente Cadastrado
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 14:13
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805703-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Esmeraldo José da Silva - Agravante: Everaldo da Silva - Agravante: Francisco Vieira Rodrigues - Agravante: Franklin de Oliveira Leopoldino - Agravante: Gersonita Ferreira da Silva - Agravante: Gilmar Cavalcante Costa - Agravante: Gilvan Francisco da Silva - Agravante: Gilvane da Silva Junior - Agravante: Gilvaneide Freires - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Esmeraldo José da Silva e outros, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital/AL, nos autos de ação indenizatória movida contra a empresa Braskem S/A.
Na origem, os autores ajuizaram ação de indenização por danos morais em razão dos prejuízos decorrentes da atividade de mineração de sal-gema empreendida pela agravada, a qual teria causado instabilidade geológica e danos estruturais nos bairros de Pinheiro, Mutange, Bebedouro e Bom Parto, em Maceió/AL.
No curso do processo, os autores requereram o desmembramento e o sobrestamento do feito, alegando a existência de dois grupos distintos de demandantes os que firmaram acordo com a ré e os que não o fizeram.
A petição original, todavia, fez menção equivocada ao art. 115 do CPC, equívoco posteriormente esclarecido e corrigido mediante nova petição (fls. 1288/1299), na qual se apontou que a fundamentação correta deveria se basear no art. 113, §1º do mesmo diploma legal.
Na ótica recursal, o juízo de primeiro grau, ignorando a petição de esclarecimento, aplicou diretamente ao patrono da causa, advogado Silvio Omena de Arruda, multa por litigância de má-fé, com base nos artigos 80, I, II e V, c/c art. 81 do CPC, fixada em 1% sobre o valor da causa (R$ 900.000,00), sem prévia intimação ou contraditório específico.
Nas razões recursais, os agravantes sustentam, inicialmente, o cabimento do agravo de instrumento com base no entendimento do STJ no Tema 988 (REsp 1.704.520/MT), que consagra a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.
Alegam que a multa aplicada possui natureza patrimonial e reputacional grave, gerando efeitos imediatos e irreversíveis, o que justificaria a interposição do recurso por esta via.
No mérito, afirmam que não houve dolo, prejuízo à parte contrária ou tumulto processual, tratando-se de mero erro material decorrente da utilização de ferramentas tecnológicas para elaboração da peça processual, em contexto de sobrecarga de trabalho e aviltamento dos honorários advocatícios.
Apontam que a falha foi prontamente reconhecida e corrigida antes mesmo da manifestação da parte adversa, o que evidenciaria a boa-fé processual.
Ressaltam que o advogado não foi previamente intimado a se manifestar acerca da possível aplicação da penalidade, violando os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como o art. 10 do CPC.
Reforçam que, segundo o entendimento pacificado do STJ, a aplicação de penalidade ao patrono da causa deve se dar mediante ação autônoma, e não nos próprios autos em que atua.
Pontuam que a decisão impugnada representa uma decisão surpresa e configura cerceamento de defesa.
Alegam ainda que a imposição da multa viola o art. 32 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) e o art. 133 da Constituição Federal, que garantem a inviolabilidade do advogado por seus atos no exercício da profissão.
Como pedidos, requerem a concessão de efeito suspensivo para suspender, de imediato, os efeitos da decisão agravada; o conhecimento e provimento do presente agravo para reformar a decisão que impôs a multa por litigância de má-fé ao advogado subscritor da petição; o reconhecimento da regularidade da atuação processual do advogado agravante, inclusive quanto ao uso de ferramentas tecnológicas, consideradas legítimas e regulamentadas; o reconhecimento da ausência de dolo, prejuízo processual ou má-fé, com o afastamento da penalidade aplicada; a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 3º, §3º do CPC, em consonância com o Pacto pela Transformação Ecológica firmado pelos Três Poderes em agosto de 2024; o envio de ofícios à OAB/AL, CFOAB e CNJ para ciência dos fatos narrados e, ainda, o tratamento isonômico do presente caso em relação ao Mandado de Segurança n.º 0804355-18.2025.8.02.0000, que reconheceu situação semelhante e suspendeu a penalidade imposta a outro advogado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, exige-se a demonstração cumulativa da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Na hipótese dos autos, tais requisitos não restaram evidenciados.
De saída, importa anotar que a controvérsia posta nos autos demanda análise minuciosa de diversos aspectos fáticos e jurídicos que ainda não se mostram devidamente esclarecidos, especialmente no que se refere à existência ou não de má-fé processual, à natureza do erro praticado e às consequências processuais advindas da conduta do causídico.
A alegação de uso de Inteligência Artificial, os efeitos do equívoco na marcha processual, a oportunidade de correção do vício e a eventual ausência de contraditório prévio são elementos que exigem apuração mais aprofundada, inclusive com oitiva da parte agravada e exame do iter procedimental na origem.
Nesse contexto, a prudência jurisdicional recomenda que não se antecipe, em sede de cognição sumária, juízo de valor definitivo sobre a presença de dolo ou sobre a adequação da sanção imposta, sob pena de se incorrer em indevida supressão da instância originária e comprometer o regular contraditório.
Ressalte-se que o caso revela complexidade da valoração probatória exigida, afastando a hipótese de ilegalidade flagrante ou abuso evidente que justificasse a intervenção imediata desta instância revisora.
De mais a mais, num juízo perfunctório, a decisão impugnada, ao condenar o patrono da parte à multa por litigância de má-fé, levou em consideração o dever de cooperação processual e a boa-fé objetiva, destacando que, ainda que o advogado tenha posteriormente reconhecido o erro, houve, de forma objetiva, negligência ao não conferir os dispositivos legais utilizados, especialmente diante da gravidade do equívoco.
O Juízo de origem, ademais, respaldou sua decisão em precedentes desta Corte que admitem, em hipóteses excepcionais, a imposição de sanção diretamente ao procurador, quando constatada conduta reprovável nos próprios autos. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta que a responsabilização do advogado por litigância de má-fé deve, em regra, ocorrer por meio de ação própria, nos termos do art. 32 do Estatuto da OAB.
Todavia, também é consolidado o entendimento de que, nas hipóteses em que a conduta do causídico revela grave ofensa à lealdade processual ou prejuízo concreto à parte contrária, admite-se o sancionamento nos autos originários, desde que assegurado o contraditório e observados os princípios do devido processo legal.
No caso concreto, embora os agravantes sustentem que o erro decorreu de falha técnica e que houve posterior retratação espontânea, tal alegação, por si só, não é suficiente para afastar a conclusão lançada pelo magistrado de origem, que avaliou a conduta como negligente, após analisar o contexto do processo e os documentos produzidos até o momento.
A prudência judicial recomenda, nesse momento, a preservação da decisão recorrida, especialmente diante da necessidade de aprofundamento na análise fático-probatória, que somente poderá ser realizada com o integral desenvolvimento do contraditório em sede própria.
Assim, diante da necessidade de dilação probatória para que se apure, com segurança, se houve de fato violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual e se a sanção imposta observa os limites da legalidade, da proporcionalidade e do contraditório , mostra-se prematuro o acolhimento da pretensão suspensiva deduzida.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fins de ofertar parecer no prazo legal.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. À Secretaria, para diligências.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
27/05/2025 15:46
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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27/05/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 15:45
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/05/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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27/05/2025 08:55
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 08:42
Distribuído por dependência
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21/05/2025 20:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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