TJAL - 0751613-47.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AROLDO LOUREIRO FARIAS JUNIOR (OAB 13463/AL) - Processo 0751613-47.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1André da Silva SantosB0 - SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato proposta por André da Silva Santos em face de Banco Bradesco Financiamentos SA, partes devidamente qualificadas.
A parte demandante, na exordial, narra ter firmado contrato de financiamento junto ao banco réu, com vistas à aquisição de veículo, e após iniciar o pagamento das parcelas verificou que o valor cobrado não estaria de acordo com o que lhe fora apresentado na proposta de financiamento, tendo sido incluídas cláusulas ilegais e abusivas, o que teria provocado a elevação dos valores a serem pagos mensalmente, indicou, ainda, que não possui mais condições de adimplir as demais parcelas atinentes à contratação, "seja por problemas financeiros pessoais ocasionados imprevisivelmente após a celebração contratual (art. 6º, V do CDC), seja por taxas/encargos que não foram lhe passados previamente no ato da assinatura do contrato (não entregue).
Devidamente citado, a parte ré não apresentou contestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO Inicialmente impõe-se justificar o julgamento antecipado do pedido.
A nossa legislação instrumental civil, ao tratar do julgamento abreviado da pretensão resistida, estabelece que: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 334 e não houver requerimento de prova na forma do art. 349.
Tenho que a presente demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que, além do fato que a parte ré não apresentou contestação, a questão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, porquanto entendo desnecessária a produção de mais provas suplementares.
II - Do mérito Com efeito, verifica-se que, embora citada, a ré não contestou a demanda, deixando fluir o prazo para resposta, sendo certo que, em tal caso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na peça exordial, levando esses fatos as consequências jurídicas requeridas.
Superado esse ponto, convém esclarecer que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista.
Faz-se mister destacar que há súmula do STJ a respeito do assunto: Súmula 297: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Firmada essa premissa, calha destacar que a alegação de abusividade contratual e, consequentemente, de excesso de cobrança, demandam prévia análise do que foi pactuado entre as partes, de modo que a alegação desamparada do estudo detalhado das cláusulas contratuais e dos cálculos pode representar mera aventura jurídica.
Enfatizo que a invocação de tutela judicial que impeça a utilização de medidas de garantia pelo credor, notadamente a busca e apreensão e a negativação creditícia, demandam a comprovação prévia da abusividade dos juros e encargos.
Neste sentido, restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1709872: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. 1.
A prova da entrega da carta registrada (expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos) no domicílio do devedor do contrato de alienação fiduciária é suficiente para sua constituição formal em mora (pressuposto processual da ação de busca e apreensão à luz do Decreto-Lei 911/69), sendo dispensada sua notificação pessoal.
Precedentes. 2.
O afastamento da mora (viabilizadora do manejo da ação de busca e apreensão) reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito (REsp 527.618/RS, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Seção, julgado em 22.10.2003, DJ 24.11.2003). 3.
A Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), assentou, outrossim, que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009). 4.
Caso concreto.
Consoante assente na origem: (i) a carta registrada foi entregue no domicílio do devedor; (ii) a procedência parcial da ação revisional cingiu-se à exclusão da taxa de abertura de crédito (TAC), remanescendo a exigibilidade dos demais encargos cobrados; e (iii) "o pedido consignatório feito na revisional foi julgado extinto, por ausência de depósito dos valores incontroversos".
Consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (Grifos aditados) Pois bem.
De início, registro que, contrariamente ao que sustenta a parte autora, o STJ firmou entendimento no sentido de afastar a incidência da Lei de Usura no tocante à limitação dos juros aplicados pelas instituição financeiras, visto que os poderes normativos para limitar as taxas do Sistema Financeiro Nacional foram delegados ao Conselho Monetário Nacional, que deliberou pela liberdade na cobrança dos juros de mercado.
Saliento que a autorização do Conselho Monetário Nacionalpara contratação dejurosremuneratórios é exigida apenas em hipóteses específicas, decorrentes de expressa previsão legal, tais como nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial; tendo-se como regra a possibilidade de fixação das taxas por critérios próprios das instituições financeiras.
Por tal razão, o mercado financeiro é seu único limitador, pautando o custo e preço dos seus produtos nas normas de oferta, procura e risco.
Com o escopo de esclarecer o consumidor, o Banco Central divulga periodicamente as taxas mínimas e máximas aplicadas pelas instituições financeiras nas mais variadas modalidades de mútuo.
Importante consignar que pedidos de modulação de juros que não desobedeçam os limites de capitalização, além de não possuírem amparo legal; quando deferidos, causam desequilíbrio atuarial nos índices de composição dos cálculos financeiros de estipulação das taxas oferecidas ao consumidor.
Na espécie, a parte demandante, com vistas à revisão contratual, aponta as seguintes irregularidades: a) taxas de juros abusivos e acima da taxa média de mercado; b) imposição de juros capitalizados; c) indevida cumulação entre a comissão de permanência com encargos moratórios.
Em primeiro lugar, quanto aos juros, descabe a pretensão do autor quanto à minoração da cobrança para o patamar de 12% (doze por cento) ao ano.
A Lei da Usura, como explanado, não se aplica às instituições financeiras, de sorte que elas não limitam suas cobranças ao percentual disposto nessa legislação.
Nesse viés, "em regra, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratosdeempréstimo no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (instituições financeiras)"No que pertine à limitação dos juros remuneratórios, impende mencionar que os índices dos juros remuneratórios somente podem ser revistos e limitados pelo Poder Judiciário em hipóteses excepcionais nas quais fique claramente demonstrado que tais índices são manifestamente abusivos, colocando o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC)" [...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. 1.3.
Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios.
A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDclno AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).
Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado.
Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo.
CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art.591 c/c o art.406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. [...] (Grifos aditados) A partir do aludido voto, vê-se que a aferição da abusividade quanto aos juros moratórios não pode ser estanque, e tampouco se valer de critérios genéricos e universais.
Cabe, assim, ao magistrado avaliar, à luz das peculiaridades do caso concreto, se os juros foram ou não abusivos.
Logo, no caso em tela, vê-se que, diante da ausência de apresentação do contrato, é necessário a adequação da cobrança de jurosa média apontada pelo Banco Central no ano em que foi realizado o contrato.
Ademais, descabe a pretensão do autor quanto ao afastamento da capitalização dos juros, eis que essa cobrança é permitida quando houver expressa pactuação.
Para tanto, de acordo a Corte Superior,basta que o contrato bancário preveja taxa de juros anual superior ao duodécuplo (12x) da mensal para que se entenda que a capitalização restou expressamente pactuada.Esse senão é o teor da Súmula nº 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa dejurosanual superior aoduodécuploda mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (Grifos aditados) Logo, a princípio, levando em conta os juros mensais estipulados é evidente que houve previsão expressa de capitalização, o que autoriza a sua cobrança.
Relativamente à comissão de permanência, urge mencionar que tal encargo foi criado por meio da Resolução de n.º 1.129/1986 do Conselho Monetário Nacional, tendo em vista a permissão expressa na Lei n.º 4.595/1964.
Tal instituto tem por objetivo remunerar o capital emprestado e atualizar monetariamente o saldo devedor, além de sancionar o inadimplente, em caso de mora na efetivação dos pagamentos devidos.
A comissão de permanência é admitida pelo ordenamento jurídico, desde que haja prévia e expressa previsão contratual nesse sentido e que incida tão somente na hipótese de mora do devedor.
Além disso, é defesa a imposição dessa cobrança caso previstos outros encargos de mesma natureza, sob pena de bis in idem.
Sobre o assunto, importante a transcrição de súmulas do STJ: Súm. n.º 30.
A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súm. n.º 472.
A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Entretanto, caso prevista, o cálculo da comissão de permanência deverá obedecer a taxa média de mercado, limitando-se também pelo valor fixado na contratação, a teor da Súmula nº 294 da Corte Superior: "Súm. n.º 294.
Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato".
Dessa forma, adeque-se a comissão de permanência, conforme taxa readequada.
No caso em questão, ante a ausência da apresentação do contrato, não é possível verificar qualquer valor que possa ser cobrado a título de comissão de permanência, portanto, caso o exista que seja adequada a multa de 2% e juros de mora de 1% a.m.
Friso, ainda, que é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais, de acordo com o entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo, consoante abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA ADEQUADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DE REGISTRO DE CONTRATO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC).
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A eg.
Segunda Seção desta Corte pacificou a orientação no sentido de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual. 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3.
Em 28.08.2013, a Segunda Seção desta Corte, com base no procedimento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C, § 7º), julgou os REsps 1.251.331/RS e 1.255.573/RS (ambos publicados no DJe de 24.10.2013), fixando o entendimento segundo o qual: (a) não é abusivo o financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito - IOF; e (b) as taxas de abertura de crédito TAC - e de emissão de carnê - TEC - com quaisquer outras denominações adotadas pelo mercado, têm sua incidência autorizada nos contratos celebrados até a data de 30.04.2008, a partir da qual entrou em vigência a Resolução CMN 3.518/2007, que limitou a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária, razão por que a contratação daqueles encargos não mais detém respaldo legal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 905.768/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017). (Grifos aditados) No que toca à tarifa de avaliação de bens, o STJ possui entendimento consolidado, em sede de recurso repetitivo, no sentido de é válida tal previsão contratual, assim como a cláusula que determina o ressarcimento de despesa com o registro do contrato.
Há, no entanto, duas ressalvas: se o serviço não foi efetivamente prestado e se houver onerosidade na cobrança.
Trago à baila o precedente acima mencionado: É válida atarifadeavaliaçãodo bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concretoTarifadeavaliaçãodo bem dado em garantia: valor cobrado do banco para remunerar o especialista que realiza aavaliaçãodo preço de mercado do bem dado em garantia.Ressarcimento de despesa com o registro do contrato: valor cobrado pela instituição financeira como ressarcimento pelos custos que o banco terá para fazer o registro do contrato no cartório ou no DETRAN.
Ex: despesas para registrar a alienação fiduciária de veículo no DETRAN.STJ. 2ª Seção.
REsp 1578553-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 639). (Grifos aditados) Como é cediço, a"tarifadeavaliaçãodo bem dado em garantia é o valor exigido pela instituição financeira como contraprestação pela atividade de definição do valor da coisa que foi entregue como garantia da dívida contraída".
Apesar de ser válida a cláusula, conforme consignado no precedente do STJ colacionado anteriormente, é necessário prova de que o serviço de avaliação foi efetivamente prestado, o que não ocorreu no caso em tela.
Assim, entendo que assiste razão ao autor quando pleiteia o afastamento da tarifa de avaliação do bem.
Via de consequência, como houve modificação em relação aos encargos do período de normalidade contratual, resta claro que a mora do devedor foi descaracterizada.
Do dispositivo Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, a fim de declarar a abusividade das taxas aplicada, de forma em que determino a readequação das taxas ao nível estipulado pelo Banco Central no ano em que foi celebrado o contrato; determino ainda a devolução de possíveis valores cobrar a título de tarifa de avaliação; e readeque-se a taxa de comissão de permanência se esta existir.
Assim, por se tratar de matéria de ordem pública: a) em relação ao dano material, incidirá juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação da citação, observando unicamente a taxa SELIC.
Diante disso, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,23 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Aroldo Loureiro Farias Junior (OAB 13463/AL) Processo 0751613-47.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: André da Silva Santos - CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo legal sem que houvesse qualquer manifestação da parte ré, apesar de devidamente intimada.
Passo a fazer remessa dos autos conclusos.
O referido é verdade e dou fé. -
22/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 11:11
Despacho de Mero Expediente
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13/02/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/11/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 11:07
Expedição de Carta.
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30/10/2024 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 11:52
Decisão Proferida
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25/10/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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