TJAL - 0811954-42.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Celyrio Adamastor Tenorio Accioly
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811954-42.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ednaldo de Gusmão França Neto (Representado(a) por sua Mãe) Everllane Cysllaine Santos França Braga - Agravado: Município de Maceió - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETIVANDO A REFORMA DE DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), A DESPEITO DOS TERMOS INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE DO RECORRENTE,II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ESTADO DE ALAGOAS É OBRIGADO A FORNECER TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INTEGRAL, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).III.
RAZÕES DE DECIDIR3. É DEVER DO ESTADO FORNECER TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM O OBJETIVO DE RESTABELECER/MANTER A SAÚDE DA PARTE AUTORA, PORQUANTO O DIREITO À SAÚDE É DIREITO FUNDAMENTAL.
NO ENTANTO, A PARTE DEMANDANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUE O MÉTODO TERAPÊUTICO VINDICADO É IMPRESCINDÍVEL PARA SEU TRATAMENTO OU A INEFICÁCIA DAS OPÇÕES TERAPÊUTICAS OFERTADAS PELO ENTE PÚBLICO.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 6, 188, 196, CF, ART. 2º, 4º E 7º, LEI 8.080/90, ART. 2, LEI 12.764/2012, ART. 497, 537, CPC.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811954-42.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ednaldo de Gusmão França Neto (Representado(a) por sua Mãe) Everllane Cysllaine Santos França Braga - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ednaldo de Gusmão França Neto, representado por sua genitora, em face da decisão interlocutória proferida às fls.61/66 dos autos originários, pelo juízo da 28º Vara Infância e Juventude da Capital nos da ação cominatória com pedido de tutela provisória de urgência n.0700704-25.2024.8.02.0090 ajuizada em desfavor do Município de Maceió.
No referido "decisum" o juízo singular deferiu parcialmente a tutela nos seguintes termos: [...] Em relação ao pedido de fornecimento de métodos específicos, quais sejam, ABA, INTEGRAÇÃO SENSORIAL, MÉTODO COMPORTAMENTAL E TEACCH, acompanho os pareceres mais recentes do NATJUS, que afirmam não haver comprovação científica acerca da superioridade desses métodos sobre outros adotados, o que simplesmente causa um aumento do ônus ao erário sem um contrapartida pautada em elementos científicos sólidos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido no tocante a esses pontos, devendo ser aplicados os métodos fornecidos pelo SUS.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao MUNICÍPIO DE MACEIÓ que, através da Secretaria Municipal de Saúde, forneça, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com as seguintes especialidades de terapias multidisciplinares: PSICOLOGIA; TERAPIA OCUPACIONAL; FONOAUDIOLOGIA; EDUCAÇÃO FÍSICA; PSICOPEDAGOGIA, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública municipal, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor, EDNALDO DE GUSMÃO FRANÇA NETO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC.
Determino que o Município de Maceió - por junta médica competente com especialidade em tratamento de autismo - agende com o menor a realização de perícia para diagnóstico de avaliação do grau da doença, bem como estabeleça, no prazo de 15 (quinze) dias, um Relatório com Plano de Tratamento com os profissionais adequados, com a carga horária que compreenderem devidas (esta análise deve se pautar em bases científicas) - em relação ao ponto desta perícia, determino a intimação pessoal do Secretário Municipal de Saúde para cumprimento, sob pena de multa pessoal diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).[...](Grifos aditados) Em suas razões recursais de fls. 01/21, o agravante requer, de início, a manutenção dos benefícios da justiça gratuita deferido na origem.
No mérito, sustenta que é acometido pelo Transtorno do Espectro autista (TEA), apresentando transtorno do neuro desenvolvimento, de modo que necessita de atendimento multidisciplinar especializada em ABA, TEACHH, Método Comportamental e Integração Sensorial.
Salienta que a patologia que o agravante carrega, exige cuidados específicos e diferenciados para cada caso concreto, todos prescritos pelo médico especialista no tratamento do autor, bem como aplicando a carga horária solicitada.
Defende, ainda, a desnecessidade de encaminhamento para realização de perícia por parte do Município de Maceió a fim de estabelecer um Plano de Tratamento, uma vez que o médico que assiste o agravante é "é o profissional ideal para indicar o tratamento e a medicação necessária", assim como a desnecessidade de apresentação de 5(cinco) orçamentos para fundamentar eventual pedido de bloqueio, "sendo mais que suficiente a apresentação de 3 orçamentos para realizar a análise necessária para a apreciação do pedido.".
Reputa preenchidos os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo vindicado para "determinar que, conforme laudo médico acostado, haja o fornecimento dos métodos indicados, a carga horária e a medicação prescrita pelo médico, TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES: PSICOLOGIA - MÉTODO ABA (5 VEZES POR SEMANA); TERAPIA OCUPACIONAL - MÉTODO INTEGRAÇÃO SENSORIAL (2 VEZES POR SEMANA); FONOAUDIOLOGIA - MÉTODO COMPORTAMENTAL (2 VEZES PORSEMANA); EDUCADOR FÍSICO (2 VEZES POR SEMANA); PSICOPEDAGOGO - MÉTODO TEACCH (2 VEZES POR SEMANA) - CADA SESSÃO COM DURAÇÃO DE 1 HORA, dispensando-se a perícia e a exigência de 5 orçamentos, por ser absolutamente prescindível;".
No mérito, o provimento do recurso nos termos postos.
Em decisão monocrática de fls. 86/95, foi concedido o efeito ativo requerido pelo agravante, para determinar que o Município fornecesse o tratamento multidisciplinar ABA, TEACHH, Método Comportamental e Integração Sensorial ao agravante.
Apesar de devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (fl. 110). Às fls. 122/125, parecer da Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo provimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
29/04/2025 13:20
Ciente
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28/04/2025 22:16
Juntada de Petição de
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17/03/2025 14:49
Conclusos
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17/03/2025 14:49
Ciente
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17/03/2025 14:47
Expedição de
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17/03/2025 12:35
Juntada de Petição de
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17/03/2025 12:35
Juntada de Petição de
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07/03/2025 14:22
Confirmada
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07/03/2025 14:19
Expedição de
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21/12/2024 01:26
Expedição de
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10/12/2024 10:51
Publicado
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10/12/2024 10:51
Confirmada
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10/12/2024 10:50
Expedição de
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10/12/2024 10:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/12/2024 09:31
Confirmada
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10/12/2024 09:03
Expedição de
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09/12/2024 16:19
Publicado
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09/12/2024 14:34
Ratificada a Decisão Monocrática
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09/12/2024 11:35
Concedido(a)
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14/11/2024 13:39
Conclusos
-
14/11/2024 13:39
Expedição de
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14/11/2024 13:39
Distribuído por
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14/11/2024 13:31
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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