TJAL - 0813443-17.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:32
Ciente
-
27/06/2025 04:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 21:41
Vista / Intimação à PGJ
-
16/06/2025 21:40
Intimação / Citação à PGE
-
13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 17:55
Ato Publicado
-
11/06/2025 14:34
Acórdãocadastrado
-
11/06/2025 10:21
Processo Julgado Sessão Presencial
-
11/06/2025 10:21
Conhecido o recurso de
-
10/06/2025 20:53
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 14:00
Processo Julgado
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04/06/2025 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 13:44
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813443-17.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marilene Bocatto Candido - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Marilene Bocatto Candido, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 17ª Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido de desbloqueio (fls. 142/148), sob o argumento de que havia se operado a preclusão consumativa, e determinou a expedição de mandado para que o Banco de Brasília transferisse o montante bloqueado para a conta da Associação dos Procuradores do Estado de Alagoas. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que os valores bloqueados (R$ 67.401,08) foram recebidos a título de indenização da empresa Braskem, em razão do desastre ambiental ocorrido no Bairro Pinheiro, em Maceió/AL, onde residia.
Defendeu que se trata de verba de caráter alimentar, necessária à sua sobrevivência e de sua família e que tais valores seriam utilizados para a aquisição de nova moradia, dado que sua residência foi condenada e evacuada. 03.
Afirmou que se encontra acometida por grave enfermidade (carcinoma), realizando tratamento de saúde contínuo, com pagamento mensal de R$ 2.128,24 à Unimed e que seus rendimentos mensais são de R$ 7.062,43, insuficientes para suportar a penhora efetuada, o que caracteriza risco à sua dignidade e subsistência. 04.
Para reforçar sua alegação, argumentou que os dispositivos do CPC que tratam da impenhorabilidade especialmente os incisos IV e X do art. 833 visam garantir a dignidade humana e o mínimo existencial e que o STJ possui entendimento pacificado de que é impenhorável qualquer valor até o limite de 40 salários-mínimos, mesmo que depositado em conta corrente ou aplicações financeiras distintas da caderneta de poupança. 05.
Defendeu que não houve julgamento anterior específico dos pedidos de desbloqueio formulados com base na nova argumentação e documentos, isto é, não se trata de mera reiteração de pedido anterior, pois a documentação relativa à origem da verba (indenização da Braskem) foi apresentada em momento posterior.
Sustentou que a ausência de impugnação específica ou recurso à decisão que julgou o mérito da penhora anterior não impede a análise do novo pedido de desbloqueio diante dos fatos supervenientes e da natureza alimentar dos valores. 06.
Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de que seja suspensos os efeitos da decisão que determinou a transferência dos valores penhorados à Associação dos Procuradores do Estado de Alagoas.
E no mérito, pugnou pelo provimento do presente recurso, com a reformar da decisão agravada, para reconhecer a impenhorabilidade das verbas até o limite de 40 salários-mínimos, determinando-se o desbloqueio dos valores retidos. 07.
Na decisão de fls. 573/581, o então Desembargador Relator indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo incólume os termos da decisão vergastada. 08.
Devidamente intimado, o Estado de Alagoas apresentou contrarrazões, à fl . 597, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão agravada. 09. É, em síntese, o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 23 de maio de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Claudio Paulino dos Santos (OAB: 13123/AL) -
26/05/2025 17:51
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 15:29
Incluído em pauta para 23/05/2025 15:29:59 local.
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23/05/2025 11:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/04/2025 12:40
Reativação de Processo / Altera a situação para "Julgado"
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31/03/2025 15:51
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 15:51
Ciente
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31/03/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 15:48
Processo Transferido
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31/03/2025 15:45
Reativação/Em Andamento
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31/03/2025 12:49
Juntada de Petição de parecer
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31/03/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 17:37
Vista / Intimação à PGJ
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14/03/2025 13:48
Ciente
-
05/03/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 01:12
Expedição de tipo_de_documento.
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09/01/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
09/01/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 09:14
Intimação / Citação à PGE
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09/01/2025 09:13
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/01/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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09/01/2025 09:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/01/2025 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
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08/01/2025 18:00
Não Conhecimento de recurso
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02/01/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/01/2025 09:02
Distribuído por dependência
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26/12/2024 16:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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