TJAL - 0805285-36.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2025 09:30
Processo Julgado
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 16:07
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 08:32
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805285-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gedalva da Silva Oliveira - Agravado: Município de Maceió - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
19/08/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:41
Incluído em pauta para 19/08/2025 12:41:58 local.
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 11:51
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805285-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gedalva da Silva Oliveira - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de "Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Pretensão Recursal" interposto por Gedalva da Silva Oliveira, inconformada com a decisão de fls. 43/46 (processo originário), proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, nos autos da "Ação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela de Urgência" de n. 0712142-87.2025.8.02.0001, movida em desfavor do Município de Maceió.
No referido decisum o juízo singular indeferiu o procedimento pleiteado, nos seguintes termos: [...] Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC/15 (a contrario sensu), ausentes os requisitos que o justificariam, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial. [...] Em suas razões recursais de fls. 01/20 a parte agravante inicialmente requer a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, em seguida sustenta que em razão de seu diagnóstico de neoplasia da mama em estágio 03 (CID 10:C50) e consequente tratamento oncológico, necessita de suplementação alimentar com utilização das fórmulas IMPACT 200 ml ou CUBITAN 200 ml e ômega 3, durante o período de 06 (seis) meses.
Salienta, ainda, que o juízo de origem equivocou-se ao prolatar a decisão com base no parecer do NATJUS, o qual emitiu entendimento contrário às provas dos autos e considerou que não há elementos técnicos que permitam corroborar a necessidade do pleiteado.
Alfim, ressaltou a prevalência do laudo do profissional que acompanha a paciente, requerendo a atribuição do efeito ativo à apelação, para que seja determinado o custeio/fornecimento da suplementação alimentar IMPACT 200 ml ou CUBITAN 200 ml e ômega 3 , sob pena de multa diária por descumprimento e bloqueio de valores.
Em resposta ao despacho de fl. 28, que determinou nova emissão de parecer pelo NATJUS considerando os novos documentos acostados nos autos originários, o Núcleo de Apoio Técnico o juntou às fls. 31/33.
Decisão, às fls. 35/40, indeferindo, o efeito suspensivo requestado, mantendo incólume a decisão objurgada.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (fls.51/58) tecendo suas considerações e pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
08/08/2025 08:36
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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27/06/2025 03:34
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 14:52
Ciente
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06/06/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 13:04
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/05/2025 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 12:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/05/2025 11:23
Vista à PGM
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30/05/2025 10:04
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805285-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gedalva da Silva Oliveira - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de "Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Pretensão Recursal" interposto por Gedalva da Silva Oliveira, inconformada com a decisão de fls. 43/46 (processo originário), proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, nos autos da "Ação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela de Urgência" de n. 0712142-87.2025.8.02.0001, movida em desfavor do Município de Maceió.
No referido decisum o juízo singular indeferiu o procedimento pleiteado, nos seguintes termos: [...] Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC/15 (a contrario sensu), ausentes os requisitos que o justificariam, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial. [...] Em suas razões recursais de fls. 01/20 a parte agravante inicialmente requer a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, em seguida sustenta que em razão de seu diagnóstico de neoplasia da mama em estágio 03 (CID 10:C50) e consequente tratamento oncológico, necessita de suplementação alimentar com utilização das fórmulas IMPACT 200 ml ou CUBITAN 200 ml e ômega 3, durante o período de 06 (seis) meses.
Salienta, ainda, que o juízo de origem equivocou-se ao prolatar a decisão com base no parecer do NATJUS, o qual emitiu entendimento contrário às provas dos autos e considerou que não há elementos técnicos que permitam corroborar a necessidade do pleiteado.
Alfim, ressaltou a prevalência do laudo do profissional que acompanha a paciente, requerendo a atribuição do efeito ativo à apelação, para que seja determinado o custeio/fornecimento da suplementação alimentar IMPACT 200 ml ou CUBITAN 200 ml e ômega 3 , sob pena de multa diária por descumprimento e bloqueio de valores.
Em resposta ao despacho de fl. 28, que determinou nova emissão de parecer pelo NATJUS considerando os novos documentos acostados nos autos originários, o Núcleo de Apoio Técnico o juntou às fls. 31/33. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, extrai-se que a parte autora formulou pedido no sentido de que seja mantida a gratuidade da justiça.
Consigno que carece de interesse quanto a este pedido, pois, uma vez que a referida benesse já lhe foi deferida pelo julgador "a quo", e, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo - [...] - somente perdendo sua eficácia por expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal, assim, não há que se falar em manutenção da benesse.
Contudo, considerando que se encontram devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade quanto aos demais aspectos suscitados, conheço, em parte, do recurso e passo a analisá-lo.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Pois bem.
Relativo ao direito à saúde, cumpre destacar que a doutrina constitucionalista classifica-o como direito fundamental social, por ser oriundo do Direito à vida, motivo pelo qual necessita ser tratado com especial apreço.
A Constituição Federal estabelece diversas diretrizes: Art.6ºSão direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 188 O acesso aos serviços de saúde será garantido pelo Poder Público, cabendo ao Estado e Municípios dispor em Lei, no âmbito de suas competências, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. § 1º - O sistema único de saúde englobará todos os órgãos estaduais e municipais de assistência à saúde, observadas as seguintes diretrizes: [...] III - atendimento integral na prestação das ações preventivas e curativas; [...] Da interpretação dos referidos artigos, verifica-se que deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando-lhe, portanto, eficácia plena e, consequentemente, sua efetividade de maneira igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência.
Assim, em conformidade com a Constituição Federal, dispõe a Lei 8.080/90, em seus arts. 2º, §1º, 4º e 7º, in verbis: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original).
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Dentre as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), eis o que preleciona o art. 7º, I e II: [...] Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.
Tais dispositivos asseguram a todos, por parte do Poder Público, de maneira indistinta e com absoluta prioridade, o auxílio integral a uma vida digna.
Dessa forma, o ente estatal tem de realizar de imediato as providências necessárias, para que seja garantida a efetividade destes direitos previstos constitucionalmente.
No caso dos autos, a agravante possui neoplasia da mama em estágio 03 (CID 10:C50).
Conforme receituário médico à fl. 67, apresenta quadro de anorexia e caquexia necessitando de suplementação alimentar através das fórmulas IMPACT 200 ml ou CUBITAN 200 ml e ômega 3.
Observa-se que o NATJUS em seus pareceres, às fls. 39/42 (feito originário) e 31/33 (presente recurso), analisando os documentos de fls. 20/22, 64/69 e 92/95 acostados, constata que a paciente possui em verdade quadro de eutrofia, não desnutrição e afirma que não há elementos técnicos que permitam sustentar os insumos solicitados, assim como a sua urgência.
A saber: [...] Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de neoplasia maligna de mama, conforme relatório médico.
CONSIDERANDO os dados antropométricos atuais que demonstram eutrofia e não desnutrição.
CONSIDERANDO a recomendação negativa da CONITEC acima descrita.
CONCLUI-SE QUE em razão das informações disponíveis NÃO HÁ elementos técnicos que permitam corroborar a presente solicitação, nem a urgência da mesma. [...] Desta forma, não restam demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, entendo pela necessidade de manutenção dos efeitos da sentença a quo.
Forte nessas considerações, INDEFIRO o pleito para concessão do efeito suspensivo/ativo, mantendo incólume a decisão objurgada.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, para os fins do artigo 1.018, §1º, do CPC.
INTIME-SE a parte agravada acerca do teor da presente decisão e para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
29/05/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 14:47
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/05/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 08:44
Ato Publicado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805285-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gedalva da Silva Oliveira - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Considerando a juntada de novos documentos, às fls. 64/69, determino que seja oficiado o Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário de Alagoas - NATJUS, para que, no prazo de 48 horas, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta nos autos em epígrafe, informando acerca da necessidade e urgência dos suplementos alimentares pleiteados.
Cumpra-se.
Após, retornem os autos.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
25/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
14/05/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 13:05
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 11:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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