TJAL - 9000027-90.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000027-90.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Penedo - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: Kátia Inácio Nunes - Agravada: Município de Penedo - Agravada: União Federal - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 9000027-90.2023.8.02.0000 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE).
Procurador: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP).
Recorrida: Kátia Inácio Nunes.
Advogada: Fabiane Soares Roberto (OAB: 11787/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário em agravo de instrumento interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado os "artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal." (sic, fl. 142).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 174/182, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou o seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifica-se que houve a prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "[...] A teor do exposto, extingo o presente feito com resolução do mérito,na forma do art. 924, II, do CPC, declarando por satisfeita a obrigação de pagar referente à sentença proferida nos autos principais.Caso haja necessidade de novos bloqueios amparados no mesmo titulo executivo judicial, deverá a exequente promover novo cumprimento de sentença, munida de relatório medico atualizado, com validade de três meses, no qual haja descrição do quadro clínico e prescrição do mesmo medicamento(princípio ativo)." (sic, fl. 270 dos autos originários).
Assim, considerando que a sentença substitui integralmente a decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
13/05/2025 15:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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13/05/2025 15:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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08/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:58
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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05/05/2025 09:42
Cessado o sobrestamento do processo
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05/05/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
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05/04/2024 01:49
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2024 11:50
Intimação / Citação à PGE
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21/03/2024 10:03
Publicado ato_publicado em 21/03/2024.
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21/03/2024 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2024 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
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20/03/2024 13:36
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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20/03/2024 13:36
Vinculação de Tema
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20/03/2024 13:35
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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11/03/2024 12:52
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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11/03/2024 12:03
Conclusos para despacho
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10/03/2024 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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29/02/2024 18:52
Ciente
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28/02/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 09:36
Publicado ato_publicado em 09/02/2024.
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09/02/2024 08:25
Expedição de tipo_de_documento.
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08/02/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 11:55
Conclusos para despacho
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29/01/2024 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2024 16:53
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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23/01/2024 16:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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23/01/2024 16:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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20/10/2023 11:16
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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20/10/2023 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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13/09/2023 11:04
Ciente
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13/09/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 01:16
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2023 01:16
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2023 01:15
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2023 10:27
Vista / Intimação à PGJ
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18/08/2023 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2023 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2023 10:27
Intimação / Citação à PGE
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15/08/2023 12:02
Publicado ato_publicado em 15/08/2023.
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15/08/2023 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
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10/08/2023 14:30
Acórdãocadastrado
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10/08/2023 12:21
Conhecido o recurso de
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09/08/2023 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
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09/08/2023 09:00
Processo Julgado
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31/07/2023 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2023 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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27/07/2023 13:31
Incluído em pauta para 27/07/2023 13:31:04 local.
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27/07/2023 12:47
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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26/07/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
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26/07/2023 10:46
Processo Transferido
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25/07/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2023 12:31
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 03:09
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2023 12:15
Vista / Intimação à PGJ
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05/05/2023 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2023 09:48
Ciente
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03/04/2023 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 07:08
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2023 07:08
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2023 08:43
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2023 08:43
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2023 08:38
Expedição de tipo_de_documento.
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04/03/2023 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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03/03/2023 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
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03/03/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/03/2023 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
02/03/2023 13:25
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/02/2023 10:26
Distribuído por sorteio
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21/02/2023 11:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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