TJAL - 0711595-04.2012.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSANY ARAÚJO PARENTE (OAB 11396/AL), ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP) - Processo 0711595-04.2012.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: B1Iresolve Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. rep Recovery do Brasil Consultoria S/AB0 - Em atenção ao Ofício Circular nº 26/2025/SEP, que determinou a análise e a adoção de providências quanto aos bloqueios judiciais informados, passo à regularização do feito.
Constatada a constrição de valores nos autos e havendo resposta positiva das instituições financeiras proceda-se à devida certificação.
Caso o valor bloqueado seja inferior a 10% (dez por cento) do montante da execução, determino o imediato desbloqueio por se tratar de quantia ínfima e insuficiente à satisfação do crédito exequendo.
Por outro lado, sendo localizados e bloqueados valores superiores ao referido limite, converto, desde logo, a indisponibilidade em penhora, determinando a transferência do numerário bloqueado para conta judicial remunerada vinculada ao presente processo, independentemente da lavratura de termo específico.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos à penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o valor bloqueado for inferior ao total da execução, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Caso o processo se encontre com status de baixado, promova-se o imediato desbloqueio dos valores, certificando-se nos autos e encaminhando-se o feito ao arquivo definitivo, salvo existência de requerimentos pendentes. -
06/08/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 18:12
Decisão Proferida
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05/08/2025 14:05
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 17:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 17:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP), ROSANY ARAÚJO PARENTE (OAB 11396/AL), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP) Processo 0711595-04.2012.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Iresolve Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. rep Recovery do Brasil Consultoria S/A - Da análise dos autos, verifica-se que a determinação final contida na decisão de fls. 194/197 não foi integralmente cumprida.
Diante disso, determino o seu imediato e integral cumprimento. -
20/05/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 21:25
Despacho de Mero Expediente
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12/03/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 18:44
Conclusos para despacho
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10/02/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/10/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 11:30
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2024 15:44
Conclusos para despacho
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29/01/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/01/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 18:58
Decisão Proferida
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08/10/2023 16:16
Conclusos para despacho
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12/06/2023 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/06/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
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26/05/2023 07:39
Expedição de Carta.
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26/05/2023 07:37
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 09:27
Visto em Autoinspeção
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14/03/2023 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2023 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/11/2022 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 11:20
Republicado ato_publicado em 23/11/2022.
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23/11/2022 11:19
Juntada de Outros documentos
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10/08/2022 13:48
Despacho de Mero Expediente
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26/04/2022 17:01
Conclusos para despacho
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26/04/2022 17:01
Expedição de Certidão.
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03/01/2022 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2021 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 13:57
Despacho de Mero Expediente
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05/11/2021 19:51
Conclusos para despacho
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03/09/2020 12:04
Visto em Autoinspeção
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18/12/2019 15:42
Conclusos para despacho
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17/12/2019 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2019 12:27
Juntada de Outros documentos
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03/10/2019 11:17
Juntada de Outros documentos
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23/05/2019 19:00
Juntada de Outros documentos
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16/05/2019 16:50
Decisão Proferida
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18/08/2016 17:11
Conclusos para despacho
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17/08/2016 20:10
Juntada de Outros documentos
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17/08/2016 20:09
Juntada de Outros documentos
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18/01/2016 15:29
Conclusos para despacho
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17/12/2015 20:36
Visto em correição
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30/08/2015 12:01
Conclusos para despacho
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30/08/2015 11:58
Expedição de Certidão.
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30/08/2015 09:17
Apensado ao processo
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06/05/2015 18:53
Conclusos para despacho
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06/05/2015 13:21
Juntada de Outros documentos
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31/12/2014 13:20
Visto em correição
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10/02/2014 18:43
Conclusos para despacho
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29/08/2013 12:00
Juntada de Mandado
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12/08/2013 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2013 12:00
Conclusos para despacho
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01/07/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2013 12:00
Juntada de Mandado
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13/06/2013 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2013 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2013 12:00
Expedição de Mandado.
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16/04/2013 12:00
Expedição de Mandado.
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16/04/2013 12:00
Expedição de Mandado.
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19/02/2013 12:00
Despacho de Mero Expediente
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11/01/2013 12:00
Visto em correição
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19/06/2012 12:00
Conclusos para despacho
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19/06/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2012
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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