TJAL - 0723372-29.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO (OAB 19308/ES) - Processo 0723372-29.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Marta Maria da Silva TomazB0 - Dessa feita, considerando a hipossuficiência probatória do(a) autor(a), sem condições de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor do(a) mesmo(a), para que o(a) ré(u) junte aos autos o requerido pela autora.
Determino a citação da parte ré para que tome ciência do presente processo, e apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, conforme o disposto nos arts. 335 e 344 do Código de Processo Civil. - 
                                            
26/08/2025 18:36
Decisão Proferida
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18/08/2025 12:27
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Analu Capacio Cuerci Falcao (OAB 19308/ES) Processo 0723372-29.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marta Maria da Silva Tomaz - Considerando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá a parte autora comprovar a alegada hipossuficiência econômica apta a justificar a isenção das custas processuais.
Para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ) e documentos idôneos que evidenciem sua condição financeira, incluindo, mas não se limitando a: a) Declaração de imposto de renda; b) Comprovante de rendimentos atualizado; c) Extratos bancários dos últimos três meses.
Além disso, intime-se a parte autora para, em igual prazo, acostar aos autos comprovante atualizado de residência, documento essencial para a adequada identificação de sua residência e consequente regularidade do processamento do feito.
Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, bem como que o descumprimento da presente determinação poderá acarretar o indeferimento do benefício requerido.
Cumpra-se. - 
                                            
19/05/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 19:18
Despacho de Mero Expediente
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12/05/2025 18:45
Conclusos para despacho
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12/05/2025 18:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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