TJAL - 0721619-37.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 13:53
Expedição de Carta.
-
17/08/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS STOTT COELHO DE AZEVEDO (OAB 15254/AL), ADV: AILTON ANTONIO DE MACEDO PARANHOS (OAB 6820/AL) - Processo 0721619-37.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1Neilton Tenorio CostaB0 - Considerando a petição de fls. 117, na qual a parte exequente informa novo endereço para fins de citação do executado Rodoviário Michelon LTDA, defiro o pedido, determinando a expedição de novo mandado de citação para o endereço indicado à fl. supramencionada; Cumpra-se. -
29/07/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 18:27
Despacho de Mero Expediente
-
17/07/2025 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 18:54
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 15:28
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 15:27
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 15:27
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 15:26
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 15:47
Despacho de Mero Expediente
-
02/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ailton Antonio de Macedo Paranhos (OAB 6820/AL), Lucas Stott Coelho de Azevedo (OAB 15254/AL) Processo 0721619-37.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Neilton Tenorio Costa - Como é cediço, conquanto o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, que a simples declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção é relativa.
Assim, havendo elementos probatórios relativos à situação econômica da parte requerente, entendo que o pleito relativo à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve ser rejeitado, haja vista que os documentos anexados pelo autor (em fls.85/94) não conseguiram demonstrar a sua hipossuficiência.
Por esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em atenção ao princípio do amplo acesso à justiça, bem como às disposições contidas no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a guia de recolhimento relativa à primeira parcela do parcelamento deferido, bem como efetue o pagamento das demais parcelas nos prazos respectivos, sob pena de cancelamento do benefício do parcelamento e bem como o cancelamento da distribuição.
Após o pagamento da 1º parcela e o autor ter anexado a mesma nos autos, determino que torne os autos conclusos para ato inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 18:57
Decisão Proferida
-
27/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Stott Coelho de Azevedo (OAB 15254/AL) Processo 0721619-37.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Neilton Tenorio Costa - Tendo em vista o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora, determino que comprove sua hipossuficiência para arcar com as despesas processuais; Para tanto, deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação que demonstre a alegada situação financeira, tais como: Declaração de imposto de renda; Comprovante de renda atualizado; Extratos bancários dos últimos três meses; 3.
Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação poderá implicar no indeferimento do benefício solicitado; 4.
Em oportuno, junte-se a Guia de Recolhimento das custas processuais.
Cumpra-se. -
19/05/2025 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 18:58
Despacho de Mero Expediente
-
02/05/2025 18:45
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 18:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725251-71.2025.8.02.0001
Wilson Gama de Melo
Banco Pan SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/05/2025 15:40
Processo nº 0724515-53.2025.8.02.0001
Maria Jose Mendes Gama
Banco Safra S/A
Advogado: Marcos Vinicius da Costa Romao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/05/2025 18:55
Processo nº 0759941-63.2024.8.02.0001
Joao dos Santos Lins
Unibap - Uniao Brasileira de Aposentados...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/05/2025 14:25
Processo nº 0719470-68.2025.8.02.0001
Rosa Maria dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/04/2025 09:06
Processo nº 0724117-09.2025.8.02.0001
Maria das Gracas Peixoto dos Santos Ferr...
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Veruska Magalhaes Anelli
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2025 15:31