TJAL - 0723568-96.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA CARNAÚBA NOBRE CASADO (OAB 7291/AL), ADV: ERASMO PESSÔA ARAÚJO (OAB 12789/AL) - Processo 0723568-96.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Claudijane Jaqueline Caetano CardosoB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - Assim, em face do exposto e do mais que dos autos consta, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, para determinar à ré que autorize e custeie os seguintes procedimentos: 1) Abdominoplastia pós-bariátrica; 2) Mamoplastia pós-bariátrica com prótese; 3) Dermolipectomia dos membros superiores; e 4) Dermolipectomia dos membros inferiores Saliento que devem ser disponibilizados e custeados todos os recursos materiais e humanos necessários aos procedimentos requeridos pelo profissional que acompanha a autora, de acordo com a cobertura do seu tipo de plano e a Lei nº 9.656/98.
Tal procedimento deverá ocorrer preferencialmente junto à rede (profissionais e estabelecimentos) cooperada da ré, salvo eventual impossibilidade (indisponibilidade), a ser justificada e demonstrada nos autos.
Para tanto, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor do procedimento pleiteado na presente ação.
Após a comprovação do cumprimento desta ordem liminar, remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
Além disso, ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Intimações e demais expedientes necessários.
Cumpra-se. -
18/07/2025 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 08:22
Decisão Proferida
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01/07/2025 15:39
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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28/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 13:02
Juntada de Mandado
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14/06/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/06/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 08:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL) Processo 0723568-96.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudijane Jaqueline Caetano Cardoso - Compulsando detidamente os autos, vislumbro a necessidade de melhor instrução, antes da análise do pedido de tutela de urgência, com vistas à formação de um juízo mais seguro e adequado ao caso concreto, que trata de pedido de cirurgia reparadora pós-bariátrica.
Diante disso, determino: (i) A remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS/AL, para emissão de parecer técnico acerca do procedimento cirúrgico pleiteado pela parte autora, especialmente quanto à sua indicação médica, imprescindibilidade, caráter reparador (e não meramente estético) e sua adequação às diretrizes médicas e protocolos clínicos aplicáveis. (ii) A intimação da parte ré, com urgência, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste-se especificamente sobre o pedido de tutela de urgência, esclarecendo os fundamentos da negativa de cobertura, informando acerca da existência de eventual cláusula de carência, inadimplemento contratual ou qualquer outro óbice contratual ou legal.
Com a juntada do parecer técnico e decorrido o prazo da manifestação da parte ré, com ou sem resposta, volvam-me os autos conclusos para decisão.
Por fim, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que sua hipossuficiência econômica restou documentalmente comprovada nos autos.
Cumpra-se. -
22/05/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 18:48
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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