TJAL - 0701057-11.2024.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0701057-11.2024.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Eurides Cosme dos Santos - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - Pelo exposto e tudo que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com base no art. 487, I, do CPC, tornando definitiva a tutela de urgência deferida às fls. 52-54, para: A) Declarar inexistente o negócio jurídico firmado entre as partes; B) Condenar a demandada, a título de repetição do indébito, a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 782,50 (setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), referente às contribuições sindicais descontadas indevidamente entre janeiro/2023 a novembro/2024, perfazendo o total de R$ 1.565,00 (um mil quinhentos e sessenta e cinco reais), com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto na nova redação do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); e C) Condenar o demandado a pagar à autora indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com base nos fundamentos expostos acima, devendo tal valor ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Transitada em julgado a sentença sem que a parte demandada cumpra o que foi estabelecido acima, fica desde já advertida que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se (a ré na pessoa da advogada indicada à fl. 90).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió/AL, 06 de fevereiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
10/01/2025 13:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 08:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0701057-11.2024.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Eurides Cosme dos Santos - DESPACHO De uma análise dos autos, verifica-se que a autora requereu a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade virtual.
Entretanto, considerando o Ato Normativo Conjunto nº 01/2023 do TJ/AL, bem como o entendimento do CNJ (Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.000), que determinaram que as audiências preferencialmente ocorrerão no formato presencial, e ainda o art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, que dispõe que caberá ao juiz decidir pela conveniência da realização dos atos no modo presencial, indefiro o pedido de fl. 58, mantendo a audiência presencial designada para o dia 30/01/2025 às 8h30.
Dê-se ciência com urgência.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 08 de janeiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
09/01/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 10:06
Expedição de Carta.
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09/01/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 07:06
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 14:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/12/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/12/2024 10:33
Expedição de Carta.
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04/12/2024 10:30
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 30/01/2025 08:30:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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04/12/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 08:27
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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