TJAL - 0756107-52.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 07:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 07:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB 7515/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0756107-52.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sidilânia Lino Sousa - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, considerando que a decisão impugnada apresentou o vício impugnado por meio deste recurso.
Com isso, determino que no dispositivo da decisão, o seguinte trecho seja suprimido: [...] Nesse sentido, por entender preenchidos os requisitos legais para tanto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a demandada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao restabelecimento do fornecimento de energia do imóvel e se abstenha de suspender o serviço até o julgamento da lide e, do mesmo modo, abstenha-se de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de não cumprimento da primeira ordem judicial, multa esta limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada inserção do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito. [...] E assim sendo, utilizando o permissivo legal, procedo à devida correção, devendo constar no lugar a seguinte redação: [...] Ante o exposto, e por entender preenchidos os requisitos legais para tanto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: Determinar que a demandada suspenda a cobrança do débito objeto desta demanda, no valor de R$ 13.746,86, até que seja analisada a legalidade do referido débito por este juízo; Determinar que a demandada restabeleça o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte autora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e se abstenha de suspender o serviço de fornecimento de energia quanto aos débitos questionados nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da ordem de restabelecimento do fornecimento; Determinar que a demandada se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do débito questionado, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada inserção indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes. [...] Por fim, mantenho o relatório e demais termos da decisão prolatada às fls. 51/58 na forma como originariamente redigidos.
No mais, intime-se a parte autora para, no prazo da lei, apresentar réplica à contestação apresentada pela parte demandada e documentos seguintes, nos termos dos arts. 350 e 351, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, no mesmo prazo, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse mesmo prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Rompido este prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 17:53
Decisão Proferida
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15/01/2025 17:18
Conclusos para despacho
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06/01/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 00:49
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 14:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/12/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 09:35
Apensado ao processo
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05/12/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 18:30
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/12/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 18:06
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 09:42
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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