TJAL - 0800438-82.2024.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao Especializada Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800438-82.2024.8.02.9002 - Mandado de Segurança Cível - Marechal Deodoro - Impetrante: Adilson Bispo dos Santos - Procurador: procurador - Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Marechal Deodoro/AL - Des.
Otávio Leão Praxedes - Após o voto proferido pelo Des.
Alcides Gusmão da Silva favoravelmente ao Desembargador Relator, vistos, relatados e discutidos estes autos do mandado de segurança nº 0800438-82.2024.8.02.9002, em que figuram, como parte impetrante, Adilson Bispo dos Santos, e, como parte impetrada, o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Marechal Deodoro/AL, ACORDAM os componentes da Seção Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmado a liminar de fls. 102/106 destes autos, a fim de acolher o pedido subsidiário do impetrante; e, ao fazê-lo, determinar o desbloqueio dos valores excedentes ao cumprimento de sentença de origem, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO.
BLOQUEIO DE CONTAS SALARIAIS.
VALOR EXCEDENTE AO DÉBITO EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADE PARCIAL.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.I.
CASO EM EXAMEMANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR POLICIAL MILITAR INATIVO CONTRA ATO DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE MARECHAL DEODORO/AL, QUE DETERMINOU BLOQUEIOS JUDICIAIS EM DIVERSAS CONTAS BANCÁRIAS DO IMPETRANTE, TOTALIZANDO R$ 39.331,74, PARA GARANTIA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO VALOR DE R$ 18.355,16.
O IMPETRANTE ALEGOU AUSÊNCIA DE ORDEM EXPRESSA PARA O BLOQUEIO, ILEGALIDADE NA CONSTRIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE BLOQUEIO, POSTULANDO O DESBLOQUEIO TOTAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, DO MONTANTE EXCEDENTE, COM BASE NA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS SALARIAIS E NA PROPORCIONALIDADE DA EXECUÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DO IMPETRANTE VIOLOU O DIREITO LÍQUIDO E CERTO À IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR; E (II) ESTABELECER SE É CABÍVEL O DESBLOQUEIO PARCIAL DOS VALORES CONSTRITOS, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE EXCESSO EM RELAÇÃO AO VALOR EXEQUENDO.III.
RAZÕES DE DECIDIRO MANDADO DE SEGURANÇA É CABÍVEL PARA PROTEGER DIREITO LÍQUIDO E CERTO, COMPROVADO POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, CONTRA ATO DE AUTORIDADE QUE, ILEGAL OU ABUSIVAMENTE, O AMEACE OU VIOLE.OS VALORES BLOQUEADOS INCIDEM SOBRE CONTAS DE NATUREZA SALARIAL E INVESTIMENTOS EM CONTA CONJUNTA, ULTRAPASSANDO EM MAIS DE R$ 20 MIL O VALOR DA DÍVIDA EXECUTADA.A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DEVE RESPEITAR O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO, RECAINDO APENAS SOBRE VALORES NECESSÁRIOS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, NOS TERMOS DO ART. 831 DO CPC.A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA ADMITE O DESBLOQUEIO PARCIAL DE VALORES QUANDO A PENHORA EXCEDE O MONTANTE DO DÉBITO, INCLUSIVE RECONHECENDO A IMPENHORABILIDADE COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS COMPROVA A EXISTÊNCIA DE VALORES BLOQUEADOS SUPERIORES AO NECESSÁRIO, CONFIGURANDO EXCESSO DE CONSTRIÇÃO E VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.IV.
DISPOSITIVO E TESESEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.TESE DE JULGAMENTO:A PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS DE NATUREZA SALARIAL DEVE RESPEITAR A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC, SENDO ILEGAL O BLOQUEIO INTEGRAL DOS VALORES QUANDO HOUVER EXCESSO EM RELAÇÃO AO DÉBITO EXECUTADO.É CABÍVEL O DESBLOQUEIO PARCIAL DE VALORES QUANDO COMPROVADO QUE A CONSTRIÇÃO EXCEDE O MONTANTE NECESSÁRIO AO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, ASSEGURANDO-SE A PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXIX; CPC, ARTS. 789, 831 E 833, IV E X; LEI Nº 12.016/2009, ART. 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, AGINT NO ARESP 2307477/RS, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 12.06.2023, DJE 27.06.2023;TJ-MT, AI 1008003-41.2023.8.11.0000, REL.
DES.
DIRCEU DOS SANTOS, J. 12.07.2023;TJ-MG, AI 1.0707.980081137-001, REL.
DES.
MOACYR LOBATO, J. 15.03.2019;TJ-SP, AI 0030438-58.2013.8.26.0000, REL.
DES.
BERENICE MARCONDES CESAR, J. 16.04.2013.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Cristiano Machado Tavares Mendes (OAB: 6461/AL) -
16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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13/06/2025 11:48
Ato Publicado
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12/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 10:16
Despacho do Magistrado que pediu vista - pedindo dia para julgamento
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09/06/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:26
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 09:30
Adiado Por Vista
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28/05/2025 16:32
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 17:00
Incluído em pauta para 27/05/2025 17:00:12 local.
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27/05/2025 10:01
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800438-82.2024.8.02.9002 - Mandado de Segurança Cível - Marechal Deodoro - Impetrante: Adilson Bispo dos Santos - Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Marechal Deodoro/AL - 'DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Adilson Bispo dos Santos, em face de ato supostamente ilegal e abusivo perpetrado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro/AL, que determinou o bloqueio de suas contas bancária para a garantia do cumprimento de sentença nos autos do processo nº 0700451-20.2020.8.02.0044/0002.
Em sua petição inicial, aduziu que: i) é policial militar inativo e, em razão de sua condição, possui direitos assegurados pela legislação vigente, especialmente no que tange à percepção de seus proventos de aposentadoria; ii) no dia 20 de dezembro de 2024, um dia após o fim das atividades judiciais e início do recesso natalino, o Impetrante foi surpreendido com o bloqueio de suas contas bancárias, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Conta corrente nº 000583576342-1 - agência 2404 (R$ 18.355,16) e BANCO DO BRASIL - conta corrente nº 41033-0 - agência 1864-3 (R$ 18.778,59); iii) a exequente se arvora de ser credora da quantia de R$ 12.091,15 (doze mil, noventa e um reais e quinze centavos), uma vez que o valor atualizado da causa corresponde a R$ 120.911,55; iv) ocorre que o impetrante teve restringido o quantitativo de RS 18.355,16 (dezoito mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos) em sua conta-salário da Caixa Econômica Federal, mais R$ 13.368,80 (treze mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) de investimentos em conta conjunta com sua esposa, mais R$ 5.409,79 (cinco mil, quatrocentos e nove reais, setenta e nove centavos), também de conta salário existentes em conta no banco do brasil, mais R$ 2.197,99 (dois mil, cento e noventa e sete reais e noventa e nove centavos) no NU Bank, totalizando, atualmente R$ 39.331,74 (trinta e nove mil, trezentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos), o que ultrapassa e muito o valor pretendido pela exequente; v) não há qualquer decisão judicial que determine expressamente o bloqueio de valores do Impetrante pelo sistema Sisbajud; vi) as contas bloqueadas do impetrante têm referências com suas contas salários; vii) o impetrante está com pendências de pagamento dos serviços básicos de sobrevivência como energia, plano de saúde e cartão de crédito, com vencimentos entre os dias 25 a 27 de dezembro de 2024.
Ao final, requereu que: "a) Seja concedida a tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão que determinou o bloqueio das contas bancárias do impetrante, Caixa Econômica Federal - conta corrente nº 000583576342-1 - agência 2404, localizada no shopping miramar, Avenida Juca Sampaio, nº 2247, bairro Barro Duro, Maceió/al, Cep: 57045-000, fone (082) 3261-848 e no Banco do Brasil - conta corrente nº 41033-0 - agência 1864-3, localizada na rua Valdo Omena, nº 474, bairro Ponta Verde, Maceió/AL, Cep: 57035-170 (ponto de referência: em frente estacionamento do Bompreço ponta verde), E-MAIL: [email protected], TELEFONE: (82) 2126- 1864, FAX: (82) 2126-1886, NU Bank, conta-corrente nº 15333056- 8, agencia 0001 e Banco Sicredi, agência 2205, Conta-corrente 74100-0, garantindo, assim, a continuidade de suas atividades e a proteção de seu patrimônio; b) Em sendo concedida tutela de urgência pleiteada acima, incontinente, oficiar de imediato os gerentes dos bancos e agências acima descritas, anexando cópia da decisão, determinando providencias imediatas para os desbloqueios das contas e valores do impetrante, sob pena de multa individual e diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e procedimento criminal por desobediência a ordem judicial; c) subsidiariamente, diante do excesso de bloqueio, requer o desbloqueio dos valores excedentes, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além da proteção conferida às contas salários já arguida acima, oficiando de imediato os gerentes dos bancos e agências acima descritas, anexando cópia da decisão, determinando providencias imediatas para os desbloqueios dos valores em excesso das contas do impetrante, sob pena de multa individual e diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e procedimento criminal por desobediência a ordem judicial; d) Determine a intimação da Autoridade Coatora para, querendo, responder à presente demanda; e) Ao final, conceda a ordem, para confirmar o pedido liminar, se deferido, determinando a liberação da constrição que recaiu sobre as contas bancárias pertencentes ao impetrante".
Nessa oportunidade, colacionou aos autos os documentos de fls. 9/100.
Distribuídos os autos, por sorteio, ao relator plantonista (fl. 101), foi proferida decisão liminar com o seguinte dispositivo: "DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, determinando desbloqueio, via SISBAJUD, de todas as contas de titularidade do impetrante, senhor Adilson Bispo dos Santos, CPF nº *47.***.*83-20, com exceção da penhora efetivada na Caixa Econômica Federal, Conta corrente nº 000583576342-1, agência 2404, no valor de R$ 18.355,16 (dezoito mil, trezentos e cinquenta e cinco reais edezesseis centavos), que deverá permanecer bloqueado até ulterior deliberação definitiva no seio do presente processo" (fls. 102/106).
Adiante, certificou-se o decurso do prazo legal sem que a parte impetrada se pronunciasse nos autos (fl. 126).
Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela concessão da segurança, mediante a manutenção da decisão liminar em sua totalidade (fl. 130). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 23 de maio de 2025 Des.
Otávio Leão Praxedes Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Cristiano Machado Tavares Mendes (OAB: 6461/AL) -
23/05/2025 13:18
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/02/2025 09:12
Certidão sem Prazo
-
06/02/2025 13:15
Certidão sem Prazo
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06/02/2025 13:14
Volta da PGE
-
06/02/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 13:09
Volta da PGJ
-
06/02/2025 11:04
Juntada de Petição de parecer
-
06/02/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/02/2025 11:44
Vista / Intimação à PGJ
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04/02/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 01:26
Expedição de tipo_de_documento.
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10/01/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 09:57
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/01/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
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10/01/2025 09:52
Intimação / Citação à PGE
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10/01/2025 08:48
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
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09/01/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 12:48
Ciente
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09/01/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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09/01/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 12:35
Ciente
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08/01/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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08/01/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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03/01/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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03/01/2025 17:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/01/2025 17:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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03/01/2025 17:29
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/01/2025 16:51
Recebimento do Processo entre Foros
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03/01/2025 12:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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29/12/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
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29/12/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
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28/12/2024 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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28/12/2024 12:08
Deferimento em Parte
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27/12/2024 12:27
Conclusos para decisão
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27/12/2024 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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27/12/2024 12:27
Distribuído por sorteio
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27/12/2024 12:25
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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