TJAL - 0733889-64.2023.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 08:26
Processo Reativado
-
17/06/2025 08:25
Evolução da Classe Processual
-
16/06/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 07:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 07:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL), Victor Vigolvino Figueiredo (OAB 8368/AL), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Gabriela Lages da Resurreição (OAB 16692/AL) Processo 0733889-64.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Camilla Barros Costa de Oliveira - LitsPassiv: Unimed Maceió - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, extinguindo o feito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência concedida por meio da decisão de fls. 74/77, condenando a parte demandada a autorizar e custear integralmente a realização da cirurgia plástica reparadora não estética, qual seja, Mamoplastia com uso de implantes mamários, com os insumos e materiais necessários à sua realização, em conformidade com o relatório médico colacionado à fl. 20.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas entre ambas as partes.
Condeno, ainda, ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor atualizado da causa.Contudo, suspensa a execução em face da parte que faz jus aos beneficios da Gratuidade Judiciária, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se via DJE.
Cumpra-se.
Maceió,21 de maio de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
21/05/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 21:06
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2024 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 18:21
Despacho de Mero Expediente
-
20/10/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/10/2023 20:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 16:02
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
29/09/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 17:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/09/2023 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 08:00
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
05/09/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 15:57
Juntada de Mandado
-
16/08/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2023 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 14:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/08/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 20:10
Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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