TJAL - 0742044-56.2023.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 16239/SC) Processo 0742044-56.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Jardim Primavera - Nestas condições, sem maiores delongas, DEFIRO o pedido, ao passo que determino a expedição de ordem de bloqueio/indisponibilidade, a ser cumprida pela Secretaria, dos valores indicados no bojo do caderno processual, mais precisamente o importe de R$16.910,75 (dezesseis mil, novecentos e dez reais e setenta e cinco centavos) a par da última planilha/informação encartada nos autos, através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, em nome do Réu.
Desde já advirto que deve ser reconhecida a impenhorabilidade absoluta de valores mantidos em conta-corrente ou aplicações financeiras do Réu até o limite de 40(quarenta) salários mínimos e, com a finalidade de garantir uma reserva mínima ao Réu, dever-se-á proceder o imediato desbloqueio, permanecendo a constrição, apenas, naquilo que exceder o patamar acima indicado, uma vez que as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, cabendo ao Autor(a) a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do Réu.
Realizado o bloqueio e havendo valores que superem o patamar acima mencionado, intime-se o Réu para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do Réu, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Com o objetivo de otimizar a dinâmica processual, proceda-se (incontinenti) a transferência dos valores eventualmente apurados/bloqueados para instituição financeira conveniada com o Poder Judiciário, vinculando tais quantias aos autos em exame e, uma vez comprovadas as situações acima enumeradas, proceda-se a expedição do competente alvará para os fins de direito.
Caso não sejam localizados bens/valores, estes sendo insuficientes à garantia da execução, intime-se o(a) Autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Maceió(AL), 21 de maio de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
22/05/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 17:16
Decisão Proferida
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17/10/2024 13:53
Conclusos para decisão
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13/06/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 12:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/05/2024 19:00
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 18:45
Decisão Proferida
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03/01/2024 12:46
Conclusos para despacho
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26/10/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/10/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 12:46
Despacho de Mero Expediente
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29/09/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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