TJAL - 9000059-27.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 03:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
27/05/2025 15:15
Ato Publicado
-
27/05/2025 13:55
Intimação / Citação à PGE
-
27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000059-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Flavianne Karine Lino Querino da Silva - Agravado: Secretária de Estado da Fazenda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual nos autos n° 0717912-61.2025.8.02.0001, em mandado de segurança impetrado por Real Nutri (Flavianne Karine Lino Querino da Silva), cuja parte dispositiva restou assim delineada (págs. 98/100, origem): Diante do exposto, concedo a liminar requestada tão somente para determinar a suspensão da exigibilidade das cobranças de ICMS Antecipado no deslocamento de bens e materiais de um estabelecimento para outro de titularidade da Impetrante localizados em municípios ou estados distintos.
Nas suas razões de págs. 1/11, a parte agravante aduziu, em síntese, que a vedação de cobrança do ICMS nas operações de transferências de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo titular não se pode confundir com a cobrança do ICMS antecipado.
Defendeu que o ICMS antecipado é tributo relativo à operação subsequente de venda, não guardando nenhuma relação com a operação interestadual de transferência entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.
Alegou, ainda, que é inegável o perigo de dano a justificar a concessão antecipada da tutela recursal, uma vez que a decisão agravada determinou que o Estado se abstenha de cobrar o ICMS antecipado nas operações realizadas pela parte agravada, contrariando expressamente o que dispõe a Lei Estadual 6.474/2004.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a exigibilidade do crédito tributário impugnado. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
A controvérsia central, aqui, reside no pedido da parte agravada para que não se exija o ICMS sobre transferências de mercadorias entre seus próprios estabelecimentos.
Para tanto, alega que tais operações não configuram fato gerador do tributo, pois consistem apenas em movimentação física, sem a circulação jurídica da mercadoria.
Para a concessão da tutela antecipada requerida, a magistrado fundamentou: 10.
Nesse contexto, destaca-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, no qual restou decidido que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que localizados em unidades federativas distintas, não enseja a incidência do ICMS.
Tal decisão consolidou a interpretação de que é imprescindível a transferência da titularidade da mercadoria para que haja o fato gerador do imposto. 11.
Ademais, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 166, reforça essa compreensão ao dispor que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".
Assim, diante do entendimento pacificado pelas instâncias superiores, revela-se indevida a exigência fiscal ora questionada, por carecer de amparo legal e jurisprudencial. 12.
Consequentemente, encontra-se preenchido o pressuposto da probabilidade do direito para o pedido de abstenção de cobrança de ICMS Antecipado. 13.
Em se tratando do perigo na demora, sua existência nesta ação justifica-se na medida em que, com a persistência na cobrança do imposto não incidente sobre a operação, a impetrante tem seu direito à liberdade de exercício da atividade econômica cerceado e se vê impedida de realizar as mais diversas transações negociais em razão da existência de débito fiscal em seu nome, acarretando inúmeros prejuízos.
De plano, verifica-se que o juízo de origem trouxe fundamentação idônea e suficiente para justificar a concessão da liminar pleiteada.
Não se sustenta a alegação do agravante de que a a situação fática seria diferente daquela analisada pelo STF na ADC nº 49, pois a vedação de cobrança do ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, pacificada na referida ação direta de constitucionalidade, abrange a sistemática do ICMS antecipado.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 49, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, que visava à declaração de constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) que previam a incidência do ICMS nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, julgou improcedente os pedidos da ação.
Consequentemente, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II; 12, I (na parte "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular"); e 13, §4º, da referida Lei Complementar.
A tese central que emergiu desse julgamento, reafirmou o entendimento já exarado no Tema 1099 da Repercussão Geral (ARE 1.255.885), no qual já havia fixado a seguinte tese: "Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia".
Em resposta a essas implicações, sobreveio a Lei Complementar nº 204/2023, que alterou a Lei Kandir para disciplinar a transferência de créditos de ICMS nessas operações, posteriormente regulamentada pelo Convênio ICMS 178/2023, demonstrando o esforço legislativo para adequar o sistema tributário às consequências do julgado do STF.
Por sua vez, o Estado de Alagoas publicou a Lei n° 9.440, de 27/12/2024, alterando o § 1º do art. 1º da Lei Estadual nº 6.474/2004, que passou a ter a seguinte redação: Art. 1ºNa entrada interestadual de mercadorias, bens ou serviços destinada a contribuinte do ICMS deste Estado, será exigido o pagamento antecipado do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9440 DE 27/12/2024): § 1º Aplica-se, também, a disposição do caput deste artigo: I - nas aquisições interestaduais em que a entrada seja simbólica; II - na entrada interestadual de mercadorias ou bens oriundos de estabelecimento de mesmo titular.
Ocorre que a cobrança do ICMS antecipado, no contexto de uma transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, configura uma tentativa de elidir o comando da tese firmada no tema 1099 e na ADC 49 e da Súmula 166 do STJ.
O raciocínio é que, se não há fato gerador de ICMS na transferência propriamente dita, não pode haver cobrança de ICMS "antecipado" ou sob qualquer outra denominação que esteja atrelada a essa mesma operação de deslocamento.
A transferência de titularidade, elemento essencial para a configuração do fato gerador do ICMS, permanece ausente nessa etapa, impossibilitando a exigência do imposto, seja de forma antecipada ou não.
Considerando que o recurso é contrário a entendimento pacificado pela Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça e, de forma definitiva, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 49 e no tema 1099, incube a esta relatora negar provimento ao recurso monocraticamente, com fundamento no art. 932, inciso IV, a e b, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Mário Henrique Menezes Calheiros (OAB: 6905/AL) - Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB: 5821/AL) - José Feliphe Lima Santos (OAB: 15772/AL) -
26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
25/05/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
-
24/05/2025 18:45
Conhecido o recurso de
-
21/05/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 10:53
Distribuído por sorteio
-
20/05/2025 14:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708029-16.2025.8.02.0058
Maria Gomes Neres
Banco Pan SA
Advogado: Bruno Davi de Souza Paz Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/05/2025 10:21
Processo nº 0708117-54.2025.8.02.0058
Ana Paula dos Santos Farias
Tiago Inocencio dos Santos Farias
Advogado: Jaciara dos Santos Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/05/2025 16:07
Processo nº 0751424-06.2023.8.02.0001
Banco Hyundai Capital Brasil S/A
Jose Arnaldo Lima
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/11/2023 17:31
Processo nº 0701515-81.2024.8.02.0058
Max Weverton Caetano dos Santos
Marcia Dene de Souza Roldan
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/01/2024 14:50
Processo nº 0739398-10.2022.8.02.0001
Lindinalva Ramos da Silva
Fernando Augusto Souto Santos
Advogado: Marconde Correia Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/11/2022 11:30