TJAL - 0725162-48.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 03:17 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC) - Processo 0725162-48.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Débora Maiara da Silva SantosB0 - RÉU: B1Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e InvestimentoB0 - Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do vencedor, os quais arbitro em 10% sobre o valor do valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Sendo a parte demandante beneficiária de gratuidade judiciária, entretanto, as custas e honorários sucumbenciais terão sua exibilidade suspensa por 05 (cinco) anos, conforme disposição do § 3º, do art. 98, do CPC.
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                                            23/07/2025 23:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/07/2025 19:25 Julgado improcedente o pedido 
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                                            21/07/2025 14:54 Conclusos para julgamento 
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                                            08/07/2025 11:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/07/2025 21:21 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            01/07/2025 19:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/06/2025 20:13 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/06/2025 14:30 Despacho de Mero Expediente 
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                                            16/06/2025 10:19 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2025 08:20 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            11/06/2025 17:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/05/2025 04:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/05/2025 14:30 Expedição de Carta. 
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                                            22/05/2025 07:27 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            22/05/2025 07:27 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0725162-48.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Débora Maiara da Silva Santos - CONCLUSÃO: Ante o exposto, ad cautelam, RESERVO-ME O DIREITO DE APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA APENAS APÓS A TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, permitindo o contraditório e a ampla defesa.
 
 Por outro lado, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de provar a existência tanto do negócio jurídico quanto de sua forma e do débito cobrado, assim como a sua exigibilidade, que deu ensejo à inscrição do nome da parte autora no Sistema de Risco ao Banco Central, o que poderá ser feito, no prazo para a resposta, por meio da juntada do respectivo instrumento contratual, de áudio de gravação telefônica ou de qualquer outro documento idôneo.
 
 Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
 
 CITE-SE a Instituição Financeira Demandada, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta.
 
 Rompido o prazo para a resposta, venham-me os autos conclusos, para análise do pedido de tutela de urgência.
 
 Publico.
 
 Intime-se a parte autora pelo DJE.
 
 Providências necessárias.
 
 Cumpra-se.
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                                            21/05/2025 19:37 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/05/2025 17:53 Decisão Proferida 
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                                            21/05/2025 09:41 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2025 09:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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