TJAL - 0700645-26.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS HOLANDA CARVALHO GALVÃO (OAB 15195/AL), ADV: IGOR CORREIA PACHECO DE ALMEIDA (OAB 11837/AL) - Processo 0700645-26.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Licença Prêmio - AUTOR: B1José Cupertino do Nascimento FilhoB0 - Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas , em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR - fixou, em tema n° 05, a discussão em definir a quem incumbe o ônus de prova quanto aos pressupostos legais para fins de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas em atividade.
A suspensão será "em relação ao efetivo julgamento dos processos afetos, ou seja, a prolação de sentença ou o julgamento em sessão e consequente lavratura do acórdão, devendo haver a manutenção do trâmite quanto à instrução processual na origem e ao julgamento de Embargos de Declaração e demais Recursos internos em ambas as instâncias.
Outrossim, devem ser excetuados os processos já incluídos em pauta, cujo julgamento deve prosseguir, suspensos os demais feitos que versem sobre a questão de direito já delimitada, tendo como marco temporal da suspensão a data de julgamento de admissibilidade deste IRDR".
No presente caso, nota-se a existência da controvérsia no tocante a distribuição do ônus probandi, razão pela qual determino a suspensão do processo até a definição do Tema n° 5 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Aloque-se o processo na fila de processos sobrestados a temas de precedentes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/07/2025 11:17:45, 1ª Vara de Porto Calvo.
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28/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS HOLANDA CARVALHO GALVÃO (OAB 15195/AL), ADV: IGOR CORREIA PACHECO DE ALMEIDA (OAB 11837/AL) - Processo 0700645-26.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Licença Prêmio - AUTOR: B1José Cupertino do Nascimento FilhoB0 - Considerando que não restou demonstrado desinteresse formal da Procuradoria do Município em participar do ato conciliatório, conforme exige o artigo 334, §4º, I, do Código de Processo Civil, mantenho a audiência anteriormente designada, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Providências necessárias. -
11/07/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 16:01
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 16:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Correia Pacheco de Almeida (OAB 11837/AL), Lucas Holanda Carvalho Galvão (OAB 15195/AL) Processo 0700645-26.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Cupertino do Nascimento Filho - Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial para ser processada sob o rito comum.
Defiro assistência judiciária gratuita, com fundamento na presunção de veracidade dos documentos acostados (art. 99, § 3º do CPC/2015), o que também é compatível com os demais documentos que indicam, nesta etapa inicial, que a parte autora não possui condições de arcar com as despesas do processo.
Designo audiência de conciliação para o dia 31 de julho de 2025, às 9h, devendo as partes comparecer à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
De mais a mais, em observância ao art. 3º, IV da Resolução nº 06, de 12 de abril de 2022 , do TJAL, a audiência será realizada telepresencialmente, mediante o uso da plataforma ZOOM, com escopo a promover o impulso no feito e conferir celeridade, podendo, todavia, a parte que não dispuser dos meios eletrônicos necessários, comparecer na sala passiva para sua participação.
Intime-se a parte autora e cite-se a parte requerida para audiência designada por intermédio do sistema de videoconferência.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º).
No mais, caso não haja transação na audiência, fica o réu ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335, inciso I).
Cite-se o requerido, por meio da sua representação jurídica, para apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis (arts. 335, III c/c 183 do CPC).
Havendo resposta, com a alegação de preliminar(es) e/ou juntada de documento(s), abra-se vista ao autor para, em quinze dias, manifestar-se a respeito da peça de defesa.
Intimações necessárias. -
25/06/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 13:44
Outras Decisões
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22/06/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 09:28
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 09:00:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
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04/06/2025 13:05
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 17:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 17:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Holanda Carvalho Galvão (OAB 15195/AL) Processo 0700645-26.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Cupertino do Nascimento Filho - DECISÃO Compulsando os autos, nota-se que o comprovante de residência à fl. 13 se encontra em nome de terceiro.
Para mais, não há declaração de residência em nome do requerente (art. 1º da Lei n° 7.115/83).
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante ou declaração de residência aptos para fins de prosseguimento do feito.
Friso, por oportuno, que a ausência de emenda ensejará no indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Porto Calvo , datado e assinado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
20/05/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 20:45
Emenda à Inicial
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01/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
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01/05/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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