TJAL - 0759914-80.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 07:58
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2025 15:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
23/05/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0759914-80.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Genilza da Silva SoaresB0 - Com base no art. 98, caput do CPC/2015, DEFIRO os pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Posto isto, e tudo bem visto e considerado, em face das razões de fato e de direito já declinadas, recepciono, para INDEFERIR, em sede de tutela de urgência, a pretensão assestada pela requerente, nos termos do art.300 do CPC.
Em assim sendo, determino a remessa destes autos para o CEJUSC, no sentido de ser designada audiência de conciliação/mediação, devendo serem respeitados os prazos previstos no art. 334 do CPC/15.
Desta deliberação, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC/15).
Advirta-se ao CEJUSC que, na publicação de intimação e no instrumento de citação as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência conciliatória, sob pena de restar inviabilizada à sua realização (art. 334, §9º do CPC/15).
Anoto que nos instrumentos de intimação e de citação, deve constar expressamente, que o não comparecimento do autor e/ou do réu à audiência de conciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e será o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, conforme previsto no art. 334, §8º do CPC/15.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Maceió , 20 de maio de 2025.
Gustavo Souza Lima Juiz de Direito em Substituição -
22/05/2025 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 18:17
Processo Transferido entre Varas
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22/05/2025 18:17
Processo recebido pelo CJUS
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22/05/2025 18:17
Recebimento no CEJUSC
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22/05/2025 18:17
Remessa para o CEJUSC
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22/05/2025 18:17
Processo recebido pelo CJUS
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22/05/2025 18:17
Processo Transferido entre Varas
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22/05/2025 15:10
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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20/05/2025 18:41
Decisão Proferida
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19/05/2025 20:30
Conclusos para decisão
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24/01/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 17:29
Despacho de Mero Expediente
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10/12/2024 11:51
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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