TJAL - 0724739-88.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TÚLIO RAFAEL MONTEIRO DA ROCHA (OAB 17686/AL) - Processo 0724739-88.2025.8.02.0001 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITOB0 - DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 71, tendo em vista que a tentativa de citação restou infrutífera.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 01 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
01/08/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 14:18
Despacho de Mero Expediente
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18/06/2025 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 17:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/05/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 21:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Túlio Rafael Monteiro da Rocha (OAB 17686/AL) Processo 0724739-88.2025.8.02.0001 - Monitória - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - DECISÃO Trata-se de ação monitória movida por SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, em face de Lucas Barbosa de Alencar , partes devidamente qualificadas.
A parte autora diz, em síntese, que ela e a parte ré firmaram negócio jurídico, instrumentalizado por documento escrito sem caráter executivo, e que parte demandada não haveria realizado a contraprestação devida, correspondente a uma dívida no valor especificado na petição inicial.
Por essas razões, a parte autora pugna pela citação da ré, bem como pela expedição do mandado de pagamento, referente ao montante devido, adimplemento a ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo correção monetária até a data do efetivo pagamento. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão autoral visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a Ação Monitória é pertinente, consoante documentação anexada aos autos.
Diante do exposto, defiro, de plano, a expedição do mandado inicial de pagamento, determinando que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia indicada na exordial, consoante planilha anexada, bem como arque com os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 701, caput, do diploma processual civil.
Anote-se ainda que, caso realizado o pagamento no lapso temporal acima assinalado, a parte demandada ficará isenta da obrigação de suportar as custas processuais, nos termos do art. 701, §1º, do CPC.
Ademais, consigno que, também no prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré poderá oferecer, querendo, embargos à monitória.
Por outro lado, advirta-se a requerida que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito a prova escrita trazida com a inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Constem no mandado, ainda, as normas do artigo 702 do Código de Processo Civil, como de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 19 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 18:33
Decisão Proferida
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19/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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