TJAL - 0708121-10.2021.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0708121-10.2021.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Adriano Lessa Santos Filho - Autos n° 0708121-10.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: Adriano Lessa Santos Filho SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
O representante do Ministério Público, com atribuições nesta Vara, ofertou denúncia em desfavor de Adriano Lessa Santos Filho, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Narra a denúncia que, no dia 29/03/2021, por volta das 19h40, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo nas imediações da localidade conhecida como Favela Sururu de Capote, quando avistaram um indivíduo em frente a um barraco.
Ao perceber a aproximação da guarnição, referido sujeito adentrou apressadamente o interior do imóvel, o que motivou a entrada dos agentes no local.
Ao adentrarem no barraco, os policiais visualizaram o ora denunciado manipulando e fracionando um tablete de substância esverdeada, posteriormente identificada como maconha.
Diante da situação de flagrância, procederam à busca domiciliar, ocasião em que lograram apreender aproximadamente 440g (quatrocentos e quarenta gramas) da referida substância entorpecente, porcionadas em tablete e bombinhas, 60g (sessenta gramas) de cocaína, distribuída em envelopes plásticos, 01 (um) rolo de papel filme e 01 (uma) balança de precisão.
Interrogado na fase inquisitorial, o acusado negou ser o proprietário das substâncias entorpecentes apreendidas, atribuindo a posse e a responsabilidade pelo material ilícito a um terceiro, identificado apenas pelo prenome WIL, o qual, segundo sua versão, teria sido conduzido pelos mesmos policiais, mas posteriormente liberado pela autoridade competente.
Consta dos autos o auto de apresentação e apreensão (p. 11), bem como o laudo de constatação preliminar do material apreendido (p. 12) sobre o qual foi certificada a regularidade formal (p. 109).
Foi decretada a prisão preventiva em desfavor do acusado (p. 52/61).
Laudo Pericial definitivo atestando que o material examinado consistia em cocaína e maconha (p. 188/199).
O réu foi notificado (p. 178) e apresentou defesa prévia (p. 221/224).
A denúncia foi recebida (p. 225/226).
A prisão preventiva do réu foi substituída por outras medidas cautelares (p. 287).
Ministério Público apresentou suas alegações finais pugnando pela absolvição do réu devido a carência de provas (p. 342/343).
A defesa, por sua vez, pugna pela absolvição do réu, devido a carência de provas (p. 349/354). 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Imputa-se a Adriano Lessa Santos Filho, acima especificado, a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A pretensão punitiva do Estado não merece prosperar, pois, apesar de comprovada a materialidade do crime supramencionado, o mesmo não pode ser dito acerca da definição de sua autoria.
Com efeito, a materialidade restou evidenciada através do auto de apreensão da droga bem como do laudo de exame pericial atestando que o material apreendido consistia em cocaína e maconha.
Por outro lado, a autoria é circundada por dúvidas razoáveis.
As testemunhas não trouxeram elementos sólidos e incontestes acerca da autoria, não indicando, com exatidão quem praticou o fato que é atribuído ao réu.
Durante a fase instrutória, foram ouvidas as testemunhas arroladas, dentre elas os policiais militares Dennison Alex de Azevedo Silva e Luane Christyne de Lima Tenório, que participaram da ocorrência policial narrada na exordial acusatória.
Contudo, ambos declararam, em audiência judicial, que não se recordavam dos fatos, limitando-se a confirmações genéricas, o que, na prática, resultou em nenhum acréscimo útil ao esclarecimento das circunstâncias que envolveram a suposta prática delitiva.
A ausência de memória por parte dos agentes públicos compromete, sensivelmente, a credibilidade e robustez da versão sustentada na denúncia.
O réu, Adriano Lessa Santos Filho, por sua vez, não compareceu em Juízo, sendo decretada sua revelia.
De tudo o que narrado, não há provas cabais que demonstrem que o acusado foi autor dos fatos.
Em que pese haver laudo pericial atestando que a droga apreendida nos autos é, de fato, cocaína e maconha, há de ser considerado que a autoria não foi determinada, uma vez que as testemunhas de acusação não se recordaram dos fatos.
Nesse sentido, o único indício que pesa contra o réu são as provas produzidas na fase do inquérito policial, mas que não foi reproduzida em Juízo, razão pela qual não pode servir de base para uma sentença condenatória, pois na fase do inquérito policial não se observam os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Vale ressaltar que o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, nos precisos termos do art. 155 do CPP, segundo o qual O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Destaque nosso).
Nesse sentido, já decidiu o STJ (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 1276165/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 07/02/2019, DJe 5/02/2019).
Como se percebe, no caso em tela, não há prova cabal de que o acusado cometeu o crime narrado na denúncia, razão pela qual deve ser absolvido.
Ora, para que o juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa, restringindo a sua liberdade, é necessário que, por meio de provas colhidas durante a instrução criminal, adquira a certeza de que foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora, ou seja, deve convencer-se de que são verdadeiros os fatos narrados na peça acusatória.
Como se sabe, o ônus da prova é o encargo que tem a parte de demonstrar no processo a ocorrência de um fato que alegou em seu interesse, sendo que, no processo penal de um Estado Democrático de Direito que se propõe a respeitar a dignidade da pessoa humana, cabe ao acusador o ônus de evidenciar a existência do fato e da respectiva autoria (art. 156 do CPP), e isso é assim em decorrência do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII).
Sendo a presunção de inocência um dos princípios basilares do direito processual penal, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação de qualquer juízo condenatório.
Tal só pode dar-se - para que seja ético-juridicamente válido - quando houver elementos que conduzam à certeza da prática do ato ilícito, depois de dissipadas as ambiguidades, as situações equivocadas e todos os dados eivados de obscuridade, afastando quaisquer dúvidas razoáveis, sérias e fundadas, bastando, para a absolvição do acusado, a dúvida a respeito de sua culpa (princípio in dubio pro reo).
Condenar com base em provas tão frágeis como a dos autos, é o mesmo que ressuscitar o odioso e absurdo princípio da presunção de culpa, adotado em regimes ditatoriais de triste memória, onde não se respeitam a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, III).
Como se vê, para a condenação exige-se prova cabal e induvidosa.
Quanto mais atrozes forem os delitos, mais plena e clara deve ser a sua prova.
E tem que ser assim, caso se queira viver num mundo melhor, onde o Estado, ao combater o crime, não queira igualar-se ao criminoso, numa busca insana de realizar o Direito Penal a qualquer preço.
No caso analisado nestes autos, como já se disse antes, não há elementos inconcussos acerca da autoria do fato narrado na denúncia, razão pela qual o acusado Adriano Lessa Santos Filho deve ser absolvido por insuficiência de provas, em homenagem aos já citados princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. 3.
DISPOSITIVO.
Isto posto, julgo improcedente a pretensão punitiva do estado, para, em consequência, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, ABSOLVER Adriano Lessa Santos Filho da imputação que lhe é feita neste processo.
Revogo as medidas cautelares impostas ao acusado Williams dos Santos Silva Tendo em vista que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da droga, ou sobre a regularidade do laudo de exame pericial, determino que seja realizada a destruição da droga apreendida, mediante incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
A incineração deverá ser executada pela autoridade de polícia judiciária competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração.
Expeça-se mandado de incineração da droga.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII): a) destruam-se as amostras da droga guardadas para contraprova, certificando isso nos autos (art. 72 da Lei de Drogas); b) destruam-se os bens apreendidos nos autos, pois possuem baixo valor econômico e baixíssimo grau de liquidez; c) Façam-se as demais comunicações de estilo e arquive-se.
Maceió/AL, datado e assinado digitalmente.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
22/04/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 09:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/04/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/04/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 08:06
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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15/04/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 14:22
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 07:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/03/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 01:26
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 07:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/02/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 13:55
Despacho de Mero Expediente
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18/02/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 19:20
Juntada de Mandado
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17/02/2025 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2025 10:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0708121-10.2021.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Adriano Lessa Santos Filho - Autos n° 0708121-10.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: Adriano Lessa Santos Filho ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 18 de fevereiro de 2025, às 11 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Maceió, 16 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
16/01/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 09:46
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 09:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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16/01/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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16/01/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 11:37
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 18/02/2025 11:15:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
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30/05/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 08:38
Juntada de Outros documentos
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25/01/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
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22/06/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 10:58
Juntada de Outros documentos
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09/12/2021 11:56
Juntada de Outros documentos
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21/09/2021 15:59
Expedição de Certidão.
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23/08/2021 08:05
Juntada de Outros documentos
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20/08/2021 10:22
Juntada de Outros documentos
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20/08/2021 10:18
Juntada de Outros documentos
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17/08/2021 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2021 16:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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17/08/2021 16:03
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 13:08
Juntada de Alvará
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17/08/2021 09:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/08/2021 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2021 08:11
Juntada de Outros documentos
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12/08/2021 08:10
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2021 08:08
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2021 07:58
Conclusos para despacho
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09/08/2021 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2021 13:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/08/2021 13:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 11:10
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2021 01:39
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2021 21:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/07/2021 21:51
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 21:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/07/2021 21:50
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 09:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/07/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2021 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2021 22:04
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 17:44
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2021 08:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/07/2021 08:20
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 19:09
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2021 19:08
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2021 09:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/06/2021 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2021 08:21
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 08:18
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 16/11/2021 08:30:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
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15/06/2021 07:35
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
10/06/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2021 10:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/06/2021 10:10
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 09:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/05/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2021 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2021 09:39
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2021 09:32
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2021 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2021 11:39
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2021 11:35
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2021 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2021 15:45
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2021 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2021 09:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/04/2021 23:50
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2021 23:43
Expedição de Ofício.
-
27/04/2021 23:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/04/2021 23:38
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 23:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2021 23:36
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2021 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2021 22:18
Conclusos para despacho
-
25/04/2021 20:38
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
22/04/2021 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2021 12:18
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2021 08:43
Expedição de Ofício.
-
19/04/2021 08:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/04/2021 08:57
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 07:38
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 07:36
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
16/04/2021 13:05
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 11:54
Juntada de Informações
-
11/04/2021 18:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/04/2021 21:20
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2021 21:06
Expedição de Ofício.
-
09/04/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/04/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 07:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/04/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/04/2021 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2021 13:41
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
04/04/2021 20:09
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/04/2021 20:09
INCONSISTENTE
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30/03/2021 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
30/03/2021 15:13
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2021 14:51
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2021 14:43
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2021 14:38
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 14:36
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2021 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2021 08:25
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2021 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2021 07:36
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2021 07:36
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2021 06:37
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2021 13:00:00, Central de Audiência de Custódia.
-
30/03/2021 06:37
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2021 04:00
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 04:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2021
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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