TJAL - 0702369-14.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702369-14.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Maria Rosa Canuto da Silva - Apelado: Banco Bradesco S.a. - '''Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
Isamélia Demes Gualberto Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível''' - Advs: José Carlos de Sousa (OAB: 6933A/TO) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) -
19/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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26/03/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL) Processo 0702369-14.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Rosa Canuto da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte AUTORA, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
25/03/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 07:27
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0702369-14.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Rosa Canuto da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com repetição de indébito e dano moral ajuizada por MARIA ROSA CANUTO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A, ambas as partes qualificadas na inicial.
Narra a parte autora na exordial (págs. 01-12): () A parte Requerente é correntista usuária dos serviços Bancários, possuindo conta corrente para fim exclusivo de recebimento de benefício previdenciário.
Acontece que, ao retirar um extrato bancário de sua conta, a parte Requerente percebeu a existência de cobrança(s) referente a serviços não contratados, conforme abaixo: () Assim sendo, e ciente de que a(s) cobrança(s) apontada(s) é(são) indevida(s), fruto da má fé da parte requerida em impingir um serviço não contratado é que a parte autora busca o judiciário para ver resguardado seus direitos. () Pugnou, no mérito, em suma: a) pela procedência da demanda, com a declaração da ilegalidade da relação jurídica entre as partes; b) pela restituição em dobro dos valores descontados indevidamente nos rendimentos da parte autora; c) pelo pagamento, a título de reparação por danos morais, do montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Juntou documentos de págs. 13-93.
Decisão de págs. 122-124 recebeu a petição inicial, deferiu o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita e o pedido de prioridade de tramitação, e determinou a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada pela parte ré às págs. 131-163.
Preliminarmente, sustentou pela falta de interesse de agir, apresentou impugnação à gratuidade da justiça, e apontou a ocorrência da prescrição.
No mérito, pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica às págs. 167-187.
Processo apto para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, vê-se que a parte autora discorreu de forma lógica os fatos, especificou os pedidos, instruiu a inicial, observando os requisitos contidos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Ainda, diz-se que existe interesse processual quando a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida e, ainda, somente no caso dessa tutela lhe trazer um resultado útil.
In casu, tem-se que a parte autora tem interesse jurídico em ter solucionada a lide, com exame de mérito.
A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não sendo um pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cassando-lhe o direito de ação e ferindo, por conseguinte, o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse contexto, não seria caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do inequívoco interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual.
Portanto, afasto a preliminar que suscitou a falta do interesse de agir.
Ainda, diga-se que a decisão de págs. 122-124 deferiu o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC, de modo que afasto a preliminar que questionou tal deferimento.
Ademais, de acordo com o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a prescrição aplicável ao caso é a quinquenal.
A relação discutida consiste em uma relação de trato sucessivo, ou seja, aquela que possui execução continuada e se prolonga no tempo pela prática reiterada.
Assim, a cada desconto realizado, repete-se o dano sofrido pela parte consumidora, de modo que o prazo prescricional deve ser contabilizado de modo a analisar os descontos efetuados no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, sendo o termo inicial da prescrição do fundo de direito a última parcela.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. - DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO PAN S/A: CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REALIZAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA, SITUAÇÃO QUE GERA A PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA.
ATO ILÍCITO COMETIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONSUBSTANCIANDO, A UM SÓ TEMPO: (I) INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO; (II) VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA PARA O FORNECEDOR DE SERVIÇOS; (III) CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 39, I E VI E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VERIFICAÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR À REPETIÇÃO EM DOBRO DO QUE FOI DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE APELANTE.
DANO MORAL CONFIGURADO ANTE À FLAGRANTE ABUSIVIDADE.
QUANTUM ARBITRADO EM HARMONIA COM O MONTANTE COMUMENTE FIXADO EM AÇÕES SEMELHANTES.
IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA.
SENTENÇA QUE PARTIU DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
DESCUMPRIMENTO DO ALUDIDO DECISUM POR APENAS UM DIA.
AJUSTE DO VALOR DAS ASTREINTES INCIDENTES.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO PARCIAL.
DECISÃO UNÂNIME. - DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR JEFFERSON OLIVEIRA LIMA: PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA QUE APLICOU A PRESCRIÇÃO TRIENAL AO CASO, DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESCRIÇÃO ATINGIRÁ O LASTRO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DANO MORAL MANTIDO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0712071-66.2017.8.02.0001; Relator (a): Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/06/2019; Data de registro: 01/07/2019) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
OBRIGAÇÃO CONTINUADA.
PRETENSÃO QUE SE RENOVA A CADA PRESTAÇÃO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA.
AÇÃO PROPOSTA APÓS O PRAZO QUINQUENAL CONTADO DA ÚLTIMA PARCELA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - APL: 07001986020188020025 AL 0700198-60.2018.8.02.0025, Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 05/09/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2019) (grifei) Desse modo, uma vez que a demanda foi proposta em 18 de julho de 2024, consideram-se prescritos os descontos realizados e os valores disponibilizados no período anterior a 18 de julho de 2019, conforme entendimento da Seção Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - TJAL.
Superadas as questões preliminares, adentro no mérito da causa.
Pois bem.
Observa-se dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação com o escopo de compelir o banco requerido à restituição dos valores que foram descontados a título de pagamento de tarifas bancárias, acrescentando, ainda, que a sua conta bancária tinha como única finalidade o recebimento de seu benefício previdenciário.
Requereu, outrossim, a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais daí advindos.
Todavia, dos autos, tem-se que a própria parte autora demonstrou a realização de várias operações bancárias em sua conta corrente (págs. 27-92).
Portanto, não houve nenhum tipo de irregularidade nos descontos promovidos pelo requerido, uma vez que estes nada mais são do que a contraprestação devida pelo requerente quanto às operações por ele realizadas, de modo que a cobrança da cesta de serviços foi o mero exercício regular do direito.
A respeito do tema, é de bom alvitre mencionar que a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impõe restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas, in verbis: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; () § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. () No caso em apreço, conquanto a parte requerente, de fato, perceba o seu benefício previdenciário em conta mantida junto à instituição financeira demandada, extrai-se, do extrato bancário juntado às págs. 27-92, a existência de diferentes operações financeiras, dentre as quais saques, contratação de empréstimo pessoal e de cartão de crédito, o que, por certo, descaracteriza a contratação de conta salário.
Neste contexto, torna-se inaplicável ao caso em testilha as proibições de cobrança enumeradas na Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, de forma que não vislumbro a prática de nenhum ilícito atribuído ao banco requerido quando procedeu aos descontos impugnados na petição inicial.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTA CORRENTE - DESTINAÇÃO EXCLUSIVA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - COBRANÇA DE TARIFA "PACOTE DE SERVIÇOS" - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO.
De acordo com a resolução do Banco Central nº 3.402 de 2006, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de sua verba salarial, inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.
No entanto, havendo nos autos provas da movimentação da conta corrente para inúmeras finalidades além do recebimento do benefício previdenciário, legítima é a cobrança da tarifa de manutenção denominada "Pacote de Serviço", o que afasta as pretensões a título de restituição dos valores cobrados e de danos morais.(TJMG - Apelação Cível 1.0079.14.059993-1/001, Relator(a):Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em21/08/2018, publicação da súmula em 24/08/2018) Ante o exposto, tendo em vista que o requerido agiu amparado pelo exercício regular de um direito, resolvo o mérito na forma do inciso I do art. 487 do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial.
Custas processuais e honorários advocatícios a serem suportados pela parte autora, estes últimos arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando essas obrigações sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Palmeira dos Índios,17 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
18/03/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 17:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0702369-14.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Rosa Canuto da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
15/01/2025 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2024 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 10:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2024 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2024 13:14
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 17:13
Decisão Proferida
-
02/08/2024 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/08/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 13:11
Redistribuição de Processo - Saída
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01/08/2024 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/08/2024 08:09
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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01/08/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2024 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 15:57
Decisão Proferida
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18/07/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 09:50
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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