TJAL - 0700468-03.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 03:13 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            23/07/2025 00:00 Intimação ADV: WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC) - Processo 0700468-03.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Parque Mar de PortugalB0 - Autos n° 0700468-03.2024.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Condomínio Residencial Parque Mar de Portugal Réu: Samoel Santos da Silva SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida pelo Condomínio Residencial Parque Mar de Portugal, em face de Samoel Santos da Silva.
 
 Ao analisar os autos percebe-se a informação de pagamento do débito, conforme petição de fl. 144.
 
 Nesse sentido, o art. 924, II, do CPC preceitua que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
 
 Isto posto, considerando que houve a satisfação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo acima citado.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do artigo 55,caput e parágrafo único, da supracitada lei.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
 
 Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito
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                                            22/07/2025 13:47 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/07/2025 12:19 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            10/07/2025 06:10 Conclusos para julgamento 
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                                            27/06/2025 10:15 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            25/06/2025 15:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/05/2025 06:30 Expedição de Carta. 
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                                            26/05/2025 09:16 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação ADV: Wilson Michel Jensen (OAB 16345/SC) Processo 0700468-03.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Parque Mar de Portugal - Autos nº: 0700468-03.2024.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Condomínio Residencial Parque Mar de Portugal Réu: Samoel Santos da Silva Visto em autoinspeção - 2025 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
 
 CITE-SE a parte executada, por intermédio de Carta Registrada, para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do NCPC c/c art. 53 da Lei n. 9.099/95).
 
 Tão logo verificada a citação, bem como o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC).Nesse caso, intime-se a parte exequente para juntar aos autos o relatório atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito.
 
 Cumprida a determinação retro, promova-se a busca de bens por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, SNIPER e utilização da TEIMOSINHA, nesta ordem, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária.
 
 Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
 
 Sendo apresentado embargos à execução, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, façam-me os autos conclusos para sentença.
 
 Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, ou seja, na ausência de apresentação de embargos à execução, certifique-se o decurso.
 
 Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
 
 Restando infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito através dos sistemas eletrônicos acima descritos, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no prazo legal.
 
 Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória.
 
 Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
 
 Demais disso, na hipótese de recair a penhora sobre bem imóvel e de ser o executado casado, intime-se também o respectivo cônjuge.
 
 Sendo,
 
 por outro lado, negativa a penhora, no mesmo ato deverá o Oficial de Justiça intimar o devedor para, no prazo de cinco (05) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de, decorrido o prazo sem indicação ou qualquer manifestação, incorrer na aplicação da multa de 5% sobre o montante da execução, nos termos do artigo 600, IV e do § 3o do art. 652, do CPC.
 
 Não localizado o devedor, ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o credor para, no prazo de dez (10) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor, ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, § 4o, da Lei 9.099/95.
 
 Deixo de fixar honorários advocatícios em virtude do que determina o artigo 55, p.ú. da Lei nº. 9.099/95.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
 
 Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito
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                                            23/05/2025 19:07 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/05/2025 15:19 Decisão Proferida 
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                                            06/03/2025 16:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/08/2024 14:54 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2024 15:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/07/2024 12:46 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            19/07/2024 13:12 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/07/2024 08:04 Despacho de Mero Expediente 
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                                            16/03/2024 06:25 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2024 23:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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