TJAL - 0700861-25.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IVAN BÉRGSON VAZ DE OLIVEIRA (OAB 8105/AL) - Processo 0700861-25.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Vila BellaB0 - Assim sendo, diante da incerteza da obrigação em relação à parte executada, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem a resolução do mérito, nos termos dos arts. 801 e 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal.
Publique-se a presente sentença em conformidade ao retrodeterminado, para efeito intimatório, incluindo o nome dos advogados das partes.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição. -
14/07/2025 21:44
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 21:44
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan Bérgson Vaz de Oliveira (OAB 8105/AL) Processo 0700861-25.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Vila Bella - Autos n° 0700861-25.2024.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Condomínio Residencial Vila Bella Réu: Fernanda Rosa da Silva Visto em autoinspeção - 2025 DESPACHO O inciso X do art. 784 do CPC define como sendo título executivo o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
In casu, observa-se a ausência de título executivo.
Sendo assim, INTIME-SE parte exequente para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, como assim prescreve o art. 801 do Código de Ritos em vigor, sob pena de indeferimento da inicial, anexando aos autos a certidão de registro do imóvel ou documento que comprove a relação material da parte executada com o bem, a fim de garantir a certeza da obrigação reivindicada.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
23/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 15:04
Despacho de Mero Expediente
-
02/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 22:26
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701861-60.2024.8.02.0081
Condominio Residencial Morada das Artes
Hermacy Meneses Brasil
Advogado: Arthur Carneiro Monteiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/09/2024 10:24
Processo nº 0724562-27.2025.8.02.0001
Maria Benedita Bezerra do Nascimento
Banco Bmg S.A
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/05/2025 17:15
Processo nº 0720390-23.2017.8.02.0001
Maria de Lourdes Barbosa da Silva
'Estado de Alagoas
Advogado: Pedro Henrique Silva Pires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/05/2019 13:46
Processo nº 0702722-46.2024.8.02.0081
Condominio Residencial Sierra Park
Sonia Maria Limeira Lins
Advogado: Haroldo Alves de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/12/2024 19:16
Processo nº 0724795-24.2025.8.02.0001
Jessilene da Silva
Center Prime Protecao Veicular e Rastrea...
Advogado: Nivea Larissa Cavalcanti Higino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/05/2025 20:26