TJAL - 0724795-24.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NÍVEA LARISSA CAVALCANTI HIGINO (OAB 19549/AL) - Processo 0724795-24.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Jessilene da SilvaB0 - Do exposto, por entender ausentes, em sede de cognição sumária, um dos requisitos basilares preconizados no art. 300, caput, do C.P.C, qual seja, a probabilidade do direito/juízo de verossimilhança, indefiro o pedido de tutela de urgência, formulado na exordial.
Outrossim, cite(m)-se, incluindo-se o feito na pauta de audiências, observando-se o disposto no art. 334 e seguintes, da lei de ritos pátria.
Intime-se e cumpra-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
14/07/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 16:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 16:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nívea Larissa Cavalcanti Higino (OAB 19549/AL) Processo 0724795-24.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jessilene da Silva - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Outrossim, intime-se a parte autora para instruir os autos com o instrumento de procuração válido, não se prestando o documento de fls. 09 para tal finalidade, uma vez que é apócrifo. (Prazo: 15 (quinze) dias).
Ademais, seja intimada a parte autora para, no prazo suso mencionado, indicar o valor atribuído como dano material, referente ao seu pedido de restituição colimado no item "4", instruindo os autos com a respectiva planilha, adequando o valor da causa de acordo com o seu real proveito econômico, nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do CPC.
Maceió, 20 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
20/05/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 14:26
Despacho de Mero Expediente
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19/05/2025 20:26
Conclusos para despacho
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19/05/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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