TJAL - 0810425-22.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/08/2025 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
15/08/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:STJ) da Distribuição ao destino
-
15/08/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 10:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/08/2025 07:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/08/2025 07:18
Ato Publicado
-
15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810425-22.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Braskem S/A - Agravado: Nivaldo Barros da Silva - Agravado: Paulo Sergio Barros da Silva - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0810425-22.2023.8.02.0000 Agravante: Braskem S/A.
Advogados: Eduardo Sodré (OAB: 19945A/AL) e outros.
Agravados: Nivaldo Barros da Silva e outro.
Defensor P: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 15123/PB) e outros.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Braskem S/A., visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
14/08/2025 19:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/06/2025 01:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 11:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
17/06/2025 12:24
Ato Publicado
-
16/06/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 07:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2025 13:00
Ciente
-
10/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 01:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 09:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2025 11:35
Ato Publicado
-
21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
20/05/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810425-22.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Braskem S/A - Agravado: Nivaldo Barros da Silva - Agravado: Paulo Sergio Barros da Silva - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0810425-22.2023.8.02.0000 Recorrente: Braskem S/A.
Advogado: Eduardo Sodré (OAB: 19945A/AL).
Advogado: Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA).
Advogado: Tainá Cardoso (OAB: 19944A/AL).
Advogado: Amanda Gomes (OAB: 19949A/AL).
Advogado: Roberta Rossi (OAB: 20893A/AL).
Advogado: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado: Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
Recorridos: Nivaldo Barros da Silva e outro.
Defensor P: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 15123/PB).
Defensor P: Defensoria Publica do Estado de Alagoas (OAB: D/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Braskem S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 11, caput, 489, caput, inciso II e §1º, incisos III e IV, 373, §§1º e 2º, 357, incisos II e III, todos do CPC, bem como ao art. 6º, VIII, do CDC.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões às fls. 445/457, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 378/379, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 11, caput, 489, caput, inciso II e §1º, incisos III e IV, 373, §§1º e 2º, 357, incisos II e III, todos do CPC, bem como ao art. 6º, VIII, do CDC, na medida em que não reconheceu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova no caso concreto, contestando o entendimento da natureza consumerista da relação entre as partes.
Alega também, o recorrente, que o acórdão objurgado incorreu em omissão e negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os aclaratórios interpostos.
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO OU NÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Não comporta revisão, em Recurso Especial, as conclusões fáticas firmadas pelo tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2.
A incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial no que tange à mesma matéria . 3.
Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2280310 SE 2023/0012558-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024, grifos aditados).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) - Defensoria Publica do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
19/05/2025 18:05
Recurso Especial não admitido
-
06/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 08:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2025 08:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
06/03/2025 08:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
06/03/2025 08:21
Ciente
-
27/02/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2025 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2025 08:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
-
03/02/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/01/2025 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/11/2024 15:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/11/2024 13:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
29/11/2024 13:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
04/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
04/11/2024 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/11/2024 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/11/2024 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/11/2024 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/11/2024 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/11/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/11/2024 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/11/2024 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/11/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/11/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/11/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/11/2024 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/11/2024 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/11/2024 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/11/2024 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/11/2024 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/11/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 10:45
Juntada de tipo_de_documento
-
04/11/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/11/2024 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/11/2024 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/11/2024 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/11/2024 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/11/2024 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/11/2024 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/11/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/11/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 10:40
Juntada de tipo_de_documento
-
04/11/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/09/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 23:16
Certidão sem Prazo
-
22/07/2024 12:00
Retificado o movimento
-
13/05/2024 02:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2024 02:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2024 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2024 11:01
Ciente
-
09/05/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 09:49
Incidente Cadastrado
-
02/05/2024 23:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/05/2024 23:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/04/2024 11:58
Publicado ato_publicado em 30/04/2024.
-
30/04/2024 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2024 14:34
Acórdãocadastrado
-
29/04/2024 13:07
Processo Julgado Sessão Presencial
-
29/04/2024 13:06
Conhecido o recurso de
-
26/04/2024 19:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2024 09:30
Processo Julgado
-
15/04/2024 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2024 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/04/2024 12:06
Incluído em pauta para 12/04/2024 12:06:55 local.
-
11/04/2024 13:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
05/03/2024 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/03/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 12:26
Incidente Cadastrado
-
04/03/2024 21:24
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 21:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/03/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/01/2024 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/01/2024 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/01/2024 10:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/01/2024 10:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/11/2023 09:06
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
23/11/2023 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/11/2023 09:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
23/11/2023 08:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/11/2023 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
-
22/11/2023 08:51
Publicado ato_publicado em 22/11/2023.
-
21/11/2023 16:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/11/2023 07:31
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 07:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/11/2023 07:31
Distribuído por sorteio
-
13/11/2023 14:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0700258-15.2025.8.02.0081
Residencial Porto Alegre
Maria Aparecida da Silva
Advogado: Rodrigo Karpat Sociedade de Advogados
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/02/2025 14:32