TJAL - 0500602-83.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500602-83.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Edson Ferreira de Araújo - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório, em que figura, como parte credora, Edson Ferreira de Araújo e, como devedor, o Estado de Alagoas. 02. Às fls. 08/09, foi proferida decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 18/20, PJ Intermediação e Agenciamento de Negócios LTDA, informou acerca da celebração do Termo de Cessão, correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do presente precatório, onde figura como cedente Edson Ferreira de Araújo. 04.
Informa ser o único e exclusivo credor do crédito exequendo destes autos, no que se refere ao crédito principal, preservados os honorários contratuais. 05.
Por fim, pleiteou que as futuras publicações/intimações sejam levadas a efeito exclusivamente em nome das Dra.
Amanda de Sousa de Saboya, OAB/CE nº 24.229, e Dra.
Amanda Benites de Moraes Souza, OAB/RJ nº 221.432. 06.
Intimados acerca da cessão do crédito, conforme despacho/ato ordinatório de fl. 50, as partes mantiveram-se silentes. 07. É o relatório.
Fundamento e decido. 08.
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a cessão do crédito inscrito em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 42 e 45, preconizam o seguinte: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 09.
Do exame dos autos, verifica-se que o credor Edson Ferreira de Araújo cedeu 100% (cem por cento) de sua parte do crédito à PJ Intermediação e Agenciamento de Negócios LTDA, mediante celebração de Escritura Publica de Cessão de Direitos Creditórios, acostada às fls. 41/48. 10.
Impende destacar que a totalidade dos créditos do credor corresponde a 80% (oitenta por cento), tendo em vista o destaque dos honorários contratuais do patrono constituído nos autos em 20% (vinte por cento) (fls. 08/09). 11.
Desta forma, registra-se que não há óbice ao cumprimento do ajuste de vontade, uma vez que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito e disponível. 12.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 18/20, determinando à Diretoria de Precatórios que registre a cessão dos créditos de Edson Ferreira de Araújo para PJ Intermediação e Agenciamento de Negócios LTDA, fazendo constar a informação na lista de ordem cronológica das dívidas de Estado de Alagoas, inscritas em precatório, para, quando chegar a vez do pagamento, ser expedido o alvará. 13.
Considerando ainda o requerimento de fl. 20, Determino a habilitação de Dra.
Amanda de Sousa de Saboya, OAB/CE nº 24.229, e Dra.
Amanda Benites de Moraes Souza, de modo que todas as futuras intimações e notificações sejam publicadas em seus nomes, devendo a Diretoria de Precatórios promover as alterações pertinentes à habilitação das advogadas junto ao SAJ. 14.
Destaco, por fim, que apenas será liberado ao cessionário o valor líquido dos créditos, observando-se a necessidade de retenção dos eventuais tributos devidos, nos termos do art. 36, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 303/2019. 15.
Por fim, comunique-se a presente decisão ao ente devedor e ao Juízo da Execução. 16.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,27 de maio de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' -
23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500602-83.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Edson Ferreira de Araújo - Devedor: Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO (Resolução TJ-AL nº 4/2013) CESSÃO DE CRÉDITO De ordem, a fim de cumprir formalidades descritas no art. 45 e parágrafos da Resolução CNJ nº 303/2019, acerca de pleito de homologação de Cessão de Crédito em Precatórios, intimamos às partes credora e devedora do inteiro teor da petição de cessão e documentos juntados aos presentes autos às páginas 18 à 49, para ciência.
Após os autos serão conclusos para apreciação da Presidência do Tribunal de Justiça.
Maceió, 22 de maio de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ BARRETO DE GOUVEIA ALVES Diretor Adjunto de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas' -
08/05/2025 08:56
Ciente
-
06/05/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
29/04/2025 22:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
-
25/04/2025 16:12
Intimação / Citação à PGE
-
25/04/2025 14:44
Deferido - Precatório
-
14/04/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2025 09:26
Distribuído por Prevenção
-
11/04/2025 17:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700258-15.2025.8.02.0081
Residencial Porto Alegre
Maria Aparecida da Silva
Advogado: Rodrigo Karpat Sociedade de Advogados
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/02/2025 14:32
Processo nº 0810425-22.2023.8.02.0000
Braskem S.A
Nivaldo Barros da Silva
Advogado: Giovana Garcia Mendes Raposo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/03/2025 08:28
Processo nº 0500835-80.2025.8.02.9003
Jose Petrucio Costa
Uncisal - Universidade Estadual de Cienc...
Advogado: Carla Waleska Gomes de Araujo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/04/2025 08:33
Processo nº 0701801-70.2023.8.02.0001
Defensoria Publica do Estado de Alagoas
Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/01/2023 13:56
Processo nº 0707909-47.2025.8.02.0001
Cleber Ferreira Goncalves
Banco Intermedium S/A
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/02/2025 16:15