TJAL - 0724349-21.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE HASSON (OAB 42682/PR), ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 1320-A/RN) - Processo 0724349-21.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTORA: B1Vanessa Camilla Vencelau SilvaB0 - RÉU: B1Boticario Produtos de Beleza LtdaB0 - Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Por consequência, REVOGO a decisão de fls. 20/23.
Condeno a parte autora, em face de sua sucumbência, nas despesas e custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 1.518,00, a teor do art. 85, §8º, do CPC.
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. -
19/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE HASSON (OAB 42682/PR), ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 1320-A/RN) - Processo 0724349-21.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTORA: B1Vanessa Camilla Vencelau SilvaB0 - RÉU: B1Boticario Produtos de Beleza LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
15/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 18:59
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 18:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 21:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0724349-21.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanessa Camilla Vencelau Silva - Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte demandada faça a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), no prazo de 10 (dez) dias, contados após a citação.
Fixo uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento da presente decisão, incidente a partir do ato de intimação, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte requerida para o cumprimento desta decisão.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO a parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se e dê ciência. -
19/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 17:59
Decisão Proferida
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16/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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