TJAL - 0722809-35.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HILTON AGRA DE ALBUQUERQUE NETTO (OAB 9564/AL), ADV: CARLOS CRISTIAN REIS TEIXEIRA (OAB 9316/AL), ADV: LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO (OAB 18526/AL) - Processo 0722809-35.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Quitação - AUTORA: B1Ana Paula Maciel dos SantosB0 - LITSPASSIV: B1Leonardo Arruda CostaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
05/08/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 08:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HILTON AGRA DE ALBUQUERQUE NETTO (OAB 9564/AL), ADV: LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO (OAB 18526/AL), ADV: CARLOS CRISTIAN REIS TEIXEIRA (OAB 9316/AL) - Processo 0722809-35.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Quitação - AUTORA: B1Ana Paula Maciel dos SantosB0 - LITSPASSIV: B1Leonardo Arruda CostaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
10/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 21:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hilton Agra de Albuquerque Netto (OAB 9564/AL) Processo 0722809-35.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula Maciel dos Santos - Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte autora, para determinar que o Banco Demandado junte aos autos os documentos solicitados pela requerente.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
Quanto aos elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, entendo que o magistrado, durante o estudo das provas, com vista a prover seu convencimento, deva, nas fases da convicção, encontrar-se apto a tecer opinião quanto a questão posta, diante dos fatos, do lastro probatório colacionado, e da legislação aplicada ao caso, não se impondo neste momento ao mesmo ter a certeza necessária à prolação de uma sentença de mérito definitiva, face a natureza antecipatória e interlocutória da decisão colimada.
In casu, a probabilidade do direito pleiteado em sede de antecipação de tutela não se demonstra nos autos, tendo em vista que no processo de nº 0716427-60.2024.8.02.0001 foi proferida a seguinte decisão às fls. 268/272: À luz do expendido, presentes, pois, os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada nos termos do que determina o Código de Processo Civil em vigor, DEFIRO, em parte, a liminar requerida, para determinar que o Cartório do (1º Registro Geral de Imóveis e Hipotecas de Maceió), promova a averbação de indisponibilidade/impedimento de venda do imóvel em questão, até ulterior deliberação.
No entanto, logo após a supracitada decisão, este Juízo, por entender que a exigibilidade das parcelas do financiamento sempre esteve mantida, apesar da parte insistir em atrasar o pagamento das parcelas sucessivamente, bem como, o crédito buscado através do programa PRONAMPE seria concedido à uma pessoa jurídica, o que fragiliza ainda mais os argumentos da autora quando afirma que o montante buscado teria por finalidade a quitação de débitos pessoais, reconsiderou a decisão anteriormente citada às fls. 345/347 da seguinte forma: "À guisa do expendido, considerando as disposições acima elencadas, entendo por reconsiderar o comando dantes emitido, determinando-se a baixada a ordem de indisponibilidade que recai sobre o imóvel em questão (matrícula 175304), com a expedição de ofício ao 1º Registro de Imóveis de Maceió para cumprimento." Ademais, o Supremo Tribunal de Justiça já tratou da matéria a qual está sendo discutida no presente, da seguinte forma: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1806749 - GO (2020/0333267-0) DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 248/249).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl . 138): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE GARANTIA FIDUCIÁRIA IMOBILIÁRIA COM PEDIDO DE URGÊNCIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA .
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIRO DE BOA FÉ.
ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO.
ALEGAÇÕES DE PREJUDICIALIDADES EXTERNAS QUE VISAM A ANULAÇÃO DO LEILÃO .
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERIR NO DIREITO DE POSSE DO ARREMATANTE.
I.
Nos termos do artigo 300, do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
II .
Inadimplido o contrato de compra e venda com financiamento garantido por alienação fiduciária é possível o prosseguimento dos atos executórios, inclusive a realização do leilão extrajudicial.
III.
Tendo havido a arrematação do bem imóvel por terceiro de boa-fé, sem nenhum vício justificável do auto de arrematação, em si, nada há, pois, a obstruir a imissão do arrematante na posse, que advém da condição de pleno proprietário da coisa, a qual lhe confere a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, nos termos do artigo 1.228, caput, do Código Civil, sob pena de se gerar insegurança nas relações jurídicas negociais .
IV.
Assim, uma vez comprovada a propriedade do bem imóvel pelos agravantes, não agiu com acerto o julgador de primeira instância em manter, liminarmente, a posse do imóvel, objeto do litígio, aos autores/agravados, até porque eventuais injustiças, problemas na arrematação, ou reconhecimento posterior de nulidade do ato de consolidação da propriedade do imóvel sub judice, ante o descumprimento do procedimento legal aplicável à espécie, principalmente quanto a suposta inobservância de intimação pessoal dos devedores sobre a realização do leilão, serão convertidos em perdas e danos em face do causador da nulidade, não prejudicando terceiros de boa-fé que arremataram o imóvel.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 157/158 e 163/170) .
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 174/205), fundamentado no art. 105, III, a e c, da CF, as partes alegaram, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: (i) ofensa ao art. 485, VI, do CPC/2015, tendo em vista a ilegitimidade passiva e recursal dos ora agravados, considerando que "não foram inseridos no polo passivo da demanda" (e-STJ fl . 181), e (ii) violação do art. 30, parágrafo único, da Lei n. 9.514/1997, pois "basta que a controvérsia se firme sobre a notificação do devedor fiduciante, para que seja garantido o direito de manutenção à posse, e que os direitos dos Recorrentes não sejam limitados em perdas e danos" (e-STJ fl . 184).
No agravo (e-STJ fls. 252/274), afirmam a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório .
Decido.
Apesar de opostos embargos de declaração, a tese de ofensa ao art. 485, VI, do CPC/2015 - consistente na ilegitimidade passiva e recursal dos ora agravados, considerando que "não foram inseridos no polo passivo da demanda" (e-STJ fl. 181) - não foi expressamente indicada nas razões dos aclaratórios e nem enfrentada pelo Tribunal a quo .
Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema.
Segundo a jurisprudência sedimentada do STJ, mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para ser examinadas em recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
PLANO OU SEGURO DE SAÚDE EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL .
PREQUESTIONAMENTO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE.
AUSÊNCIA . 1. "Segundo pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão controvertida não dispensa o prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1481503/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022). [ ...] 4.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1639281/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022 .) DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE FALÊNCIA.
RECLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS .
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO .
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA .
SÚMULA N. 182/STJ.
DECISÃO MANTIDA. [ ...] 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1229309/DF, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021.) No que diz respeito à alegação de que "basta que a controvérsia se firme sobre a notificação do devedor fiduciante, para que seja garantido o direito de manutenção à posse, e que os direitos dos Recorrentes não sejam limitados em perdas e danos" (e-STJ fl . 184), bem como no tocante à aduzida violação do art. 30, parágrafo único, da Lei n. 9.514/1997, verifica-se que, apesar da oposição de embargos declaratórios tratando acerca da questão, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos foram apreciados pelo Tribunal de origem .
Caberia à parte alegar, em sede de recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu.
Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, no referente a ambas as questões, a Súmula n . 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2023 .
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - AREsp: 1806749 GO 2020/0333267-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 23/02/2023) Neste passo, o direito o qual está sendo pleiteado no presente feito não deve ser acolhido, preliminarmente, tendo em vista que a reconsideração posterior foi convergente com a baixa na indisponibilidade, além do fato de o arremate ter sido feito por terceiro de boa-fé.
Dessa forma, por este Juízo não visualizar vício capaz de anular o leilão realizado, principalmente pelo fato de a parte ter tido conhecimento do leilão que estava para acontecer e ainda assim permaneceu inadimplente, a antecipação da tutela requerida não é mais plausível.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar requerida, em consequência da ausência de probabilidade do direito alegado.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO da parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se e dê ciência. -
19/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 16:36
Decisão Proferida
-
09/05/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 19:55
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 19:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720155-46.2023.8.02.0001
Jussy Gomes dos Passos Cavalcante
Unimed Maceio
Advogado: Lucas Miranda Sobral
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/05/2023 16:21
Processo nº 0701288-85.2024.8.02.0060
Edite Felix da Silva
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Filipe Tiago Canuto Francisco
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/11/2024 16:11
Processo nº 0728075-37.2024.8.02.0001
Luciano Brandao Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Mario Verissimo Guimaraes Wanderley
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/06/2024 11:35
Processo nº 0002863-03.1997.8.02.0001
Jose Bispo dos Santos
Jose Bispo dos Santos
Advogado: Waldehyr Wilhem Rocha de Oliveira e Silv...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/05/1997 09:12
Processo nº 0724650-65.2025.8.02.0001
Consorcio Nacional Honda LTDA
Ronald Pinheiro Barbosa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/05/2025 11:11