TJAL - 0700003-40.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: REUBEM AZEVEDO DAMASCENO GABRIEL FILHO (OAB 39746/CE), ADV: RUI CORREA DE MELO (OAB 147450/MG) - Processo 0700003-40.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - AUTORA: B1Leiticia Cristina Barbosa CostaB0 - Trata-se de Ação renovatória de contrato de locação comercial cumulada com pedido de revisão contratual e tutela de urgência ajuizada por Leticia Cristina Barbosa Costa em face de Condomínio Maceió Shopping, todos qualificados.
Relatou em sua petição inicial,que a autora a empresa Casa do Celular, atua no ramo de comercialização de produtos de telefonia e acessórios e celebrou, em 01 de julho de 2019, contrato de locação escrito pelo prazo de 60 meses, referente a um salão comercial de 31m².
Após tentativas extrajudiciais de renovação, com trocas de e-mails, não houve acordo entre as partes quanto às condições do novo contrato.
Diante disso, a Autora ajuíza a presente ação buscando a renovação compulsória da locação, alegando preencher os requisitos legais: exercício ininterrupto da atividade no imóvel por mais de cinco anos, contrato escrito, prazo determinado, adimplemento das obrigações e inexistência de solução amigável.
Assim, pleiteia a declaração judicial que assegure a renovação do contrato de locação comercial e a preservação do ponto empresarial.
A petição inicial foi instruída com os documentos de págs. 18/266. É o relatório.
Decido.
Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial.
Da tutela provisória de urgência: No que se refere à tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que não poderá ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que seja concedida a tutela provisória, portanto, faz-se necessária a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o perculum in mora, estando o primeiro consubstanciado na demonstração perfunctória da procedência das alegações e o segundo ocorrendo quando se observa que o provimento final pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, deixo para apreciar a tutela de urgência após a contestação, tendo em vista a complexidade da matéria e a necessidade do contraditório e da ampla defesa.
Após a contestação, determino que torne os autos conclusos para ato inicial-liminar.
Cite-se o réu para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Sob pena do art.344 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
06/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 19:44
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 16:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 16:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rui Correa de Melo (OAB 147450/MG), Reubem Azevedo Damasceno Gabriel Filho (OAB 39746/CE) Processo 0700003-40.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leiticia Cristina Barbosa Costa - Em atenção à manifestação de fls. 258, esclareça-se que não compete a este Juízo a emissão ou juntada das guias de custas processuais, sendo tal providência de exclusiva responsabilidade da parte interessada, por meio do sistema próprio disponibilizado pelo Tribunal de Justiça; Dessa forma, caberá à parte autora providenciar, por seus próprios meios, a emissão e o recolhimento das guias correspondentes ao parcelamento das custas iniciais, conforme autorizado, e promover sua regular juntada aos autos; Ressalte-se que o não cumprimento da obrigação no prazo legal poderá ensejar o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil; Publique-se. -
20/05/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 18:47
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 12:44
Despacho de Mero Expediente
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09/10/2024 23:49
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2024 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 18:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida
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06/02/2024 21:26
Conclusos para despacho
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05/02/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
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04/01/2024 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2024 12:51
Decisão Proferida
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01/01/2024 14:00
Conclusos para despacho
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01/01/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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