TJAL - 0725893-78.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 16:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 16:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0725893-78.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ré: Albênia da Fonsêca Melo - SENTENÇA Antes da manifestação deste Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos.
Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Todavia, cumpre destacar que a sentença homologatória de acordo judicial possui natureza jurídica de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, conferindo força executiva imediata às obrigações nela consignadas.
Nesse contexto, não se mostra necessária a suspensão do feito até o cumprimento integral das obrigações pactuadas, uma vez que a homologação do acordo já encerra a fase de conhecimento e autoriza a parte interessada a buscar o cumprimento de sentença em caso de eventual descumprimento do avençado.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas remanescentes dispensadas, nos moldes do art. 90, §3º do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios as partes arcarão, individualmente, com o pagamento de seus advogados, conforme acordo de fls. 75-78.
Por fim, em razão da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos pertinentes às custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,20 de maio de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
20/05/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 14:00
Homologada a Transação
-
28/04/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 22:10
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 22:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 10:27
Decisão Proferida
-
29/11/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 12:39
Redistribuição de Processo - Saída
-
22/11/2024 12:39
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/11/2024 19:35
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
25/09/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/09/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 17:58
Decisão Proferida
-
29/05/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701375-95.2024.8.02.0042
Ernande Cicero dos Santos
Banco Pan SA
Advogado: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2024 09:40
Processo nº 0725080-17.2025.8.02.0001
Luiz Gonzaga de Melo
Estado de Alagoas
Advogado: Ana Luisa Pereira Cabral de Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/05/2025 18:00
Processo nº 0701535-47.2024.8.02.0034
Condominio Residencial Recanto das Ilhas
Teony Santos de Souza
Advogado: Fabiano Alvim dos Anjos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/11/2024 12:03
Processo nº 0700589-41.2025.8.02.0034
Eduardo Simplicio da Silva
Alida Camila R Nascimento
Advogado: Felipe Eduardo Ramos Batista
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/05/2025 17:40
Processo nº 0723029-33.2025.8.02.0001
Pedro Batista de Oliveira Jr
Secretaria Executiva de Saude - Sesau
Advogado: Jose Vinicius de Albuquerque Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/06/2025 10:40