TJAL - 0707631-17.2023.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL), ADV: MANUELA CARVALHO MENEZES (OAB 9246/AL) - Processo 0707631-17.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Consulta - AUTOR: B1Amilton Machado de SouzaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos n° 0707631-17.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Consulta Autor: Amilton Machado de Souza Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso.
Maceió, 26 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
26/08/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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10/08/2025 01:22
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MANUELA CARVALHO MENEZES (OAB 9246/AL), ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0707631-17.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Consulta - AUTOR: B1Amilton Machado de SouzaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos n° 0707631-17.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Consulta Autor: Amilton Machado de Souza Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 06 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
06/08/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 19:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/08/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 12:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 09:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/07/2025 05:42
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 05:42
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 21:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/07/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 21:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/07/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 06:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuela Carvalho Menezes (OAB 9246/AL) Processo 0707631-17.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amilton Machado de Souza - Autos n° 0707631-17.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Amilton Machado de Souza Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Amilton Machado de Souza em face do Município de Maceió, todos qualificados, requerendo: a) o deferimento da justiça gratuita; b) a concessão de tutela provisória de urgência, para que seja fornecido consulta e exame necessário; c) a procedência da pretensão deduzida na demanda, com a confirmação da liminar.
Narra a parte ingressante, em apertada síntese, que necessita realizar consulta e exame específico para confirmar e esclarecer seu quadro de saúde, razão pela qual precisa ser submetida a consulta de com Neurologista e ao exame de Eletrocardiograma. À fl. 36, a parte autora foi intimada para juntar os orçamentos quanto a cada item pleiteado ou justificar a impossibilidade de juntada dos mesmo.
Conforme se verifica no despacho de fl. 41/42, determinou-se a intimação pessoal da parte autora, por meio de Carta Registrada, a fim de que cumprisse com o despacho de fl. 36,sob pena de extinção do processo, conforme art. 485, III do Código de Processo Civil.
Entretanto, apesar da carta ter sido entregue corretamente no endereço fornecido, fora recebido por pessoa diversa da parte autora (fl. 49) e por isso foi determinado a intimação por Oficial de justiça, que também não logrou êxito.
Ademais, a Defensoria Pública do Estado de Alagoas foi intimada à fl. 55 para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça deixando que o prazo que lhe foi concedido transcorresse in albis (fl. 59) Assim, os presentes autos encontram-se sem movimentação há mais de 30 (trinta) dias, por omissão exclusiva da principal parte interessada em seu andamento.
Breve relato, decido.
A questão é de fácil deslinde e dispensa maiores divagações.
Estamos diante de caso de Abandono da Causa, ou seja, inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, presumindo-se desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Legalmente, essa presunção ocorre quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias.
De fato, em seu artigo 485, III do Código de Processo Civil de 2015 afirma com clareza que impede qualquer interpretação enviesada que será extinto o processo sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ora, se mesmo intimada pessoalmente para promover ato ou diligência processual, a parte autora permaneceu inerte, é de se presumir seu desinteresse no andamento do presente processo que, saliente-se, encontra-se paralisado há mais de 03 (três) meses, sem qualquer impulso por parte da autora.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários.
Vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para ciência desta decisum.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas providências legais.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,21 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito Substituto E2 -
21/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 15:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/05/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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02/03/2025 01:59
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 23:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 20:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/02/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:24
Despacho de Mero Expediente
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18/02/2025 17:57
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 18:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/10/2024 18:42
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 10:15
Despacho de Mero Expediente
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12/09/2024 15:41
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 15:47
Expedição de Carta.
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09/05/2024 15:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 14:18
Despacho de Mero Expediente
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05/05/2023 10:14
Conclusos para despacho
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17/03/2023 00:32
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
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06/03/2023 10:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/03/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 14:40
Despacho de Mero Expediente
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01/03/2023 10:11
Conclusos para despacho
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01/03/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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