TJAL - 0700301-45.2025.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 00:05
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 10:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 13:59
Expedição de Carta.
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29/05/2025 21:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio Carlos Alônio Dôres (OAB 16514/AL) Processo 0700301-45.2025.8.02.0147 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Nadja Wanderley de Lima - Trata-se de execução de título extrajudicial requerida por Nadja Wanderley de Lima em face de Marcelo Costa dos Santos, ambos devidamente qualificados.
O autor anexou aos autos notas promissórias assinadas pelo executado (fls.31/32), documento que constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, I, do CPC.
Por sua vez, dispõe o art. 53, caput, da Lei 9.099/95 que a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
Assim, observado o limite legal e a liquidez, certeza e exigibilidade do título, recebo a petição de fls. 01/26, ao passo em que determino: Expeça-se mandado de citação em face da parte executada, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, nos termos do art. 829 do CPC; Não efetuado o pagamento dentro do prazo, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por intermédio do SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC); Se efetivada a penhora, inclua-se o feito na pauta para realização de audiência de conciliação, oportunidade na qual deverá a parte executada ser intimada para comparecer ao ato e, querendo, oferecer embargos à execução, escrito ou verbalmente (arts. 52, IX, e 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado Cível 121 do FONAJE); No ato de intimação supramencionado, deverá a parte devedora ser alertada acerca da obrigatoriedade de segurança do Juízo pela penhora para apresentação dos embargos à execução, consoante Enunciado Cível 117 do FONAJE;
Por outro lado, se não encontrada a parte devedora ou bens penhoráveis, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
19/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 14:21
Despacho de Mero Expediente
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08/05/2025 19:38
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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