TJAL - 0700964-47.2022.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 03:15 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação ADV: ELIZ REBECA SANTOS BALBINO (OAB 10309/AL), ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), ADV: LUCAS CARVALHO DE ALMEIDA VANDERLEY (OAB 19673/AL) - Processo 0700964-47.2022.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Edvânio Ferreira LimaB0 - LITSPASSIV: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da manifestação do requerido, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
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                                            17/07/2025 21:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/07/2025 19:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2025 13:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/07/2025 13:03 Despacho de Mero Expediente 
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                                            01/07/2025 12:49 Conclusos para despacho 
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                                            25/06/2025 14:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/06/2025 08:45 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            03/06/2025 00:00 Intimação ADV: ELIZ REBECA SANTOS BALBINO (OAB 10309/AL), ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL) - Processo 0700964-47.2022.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - LITSPASSIV: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias,conforme o art. 1010, §1º do CPC.
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                                            02/06/2025 13:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/06/2025 12:59 Publicado ato_publicado em data. 
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                                            28/05/2025 15:21 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            26/05/2025 08:59 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação ADV: Eliz Rebeca Santos Balbino (OAB 10309/AL), PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), Lucas Carvalho de Almeida Vanderley (OAB 19673/AL) Processo 0700964-47.2022.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edvânio Ferreira Lima - LitsPassiv: BANCO BRADESCO S.A. - Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, extinguindo a fase cognitiva com resolução do mérito, para: (A) DECLARAR como irregular/inválida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), objeto da presente demanda; (B) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de compensação pelos danos morais, corrigido pelo IPCA, a partir da publicação desta sentença, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação; (C) Condenar o réu a devolver ao autor o valor descontado de seu benefício, podendo compensar o montante efetivamente liberado em favor do autor no momento da contratação.
 
 Sobre o valor a ser compensado, deverão incidir juros remuneratórios, aplicando a taxa utilizada pela ré nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Sobre o valor a ser devolvido pelo réu, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo, pelo IPCA, com base no enunciado nº 43 da Súmula do STJ, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do prejuízo, de acordo com o enunciado nº 54 da Súmula do STJ e os artigos 406 do Código Civil e 161, §1º do Código Tributário Nacional.
 
 Condeno o réu em custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
 
 Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe.
 
 P.R.I.
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                                            23/05/2025 17:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/05/2025 15:52 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            13/03/2025 11:01 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2025 11:00 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2024 12:10 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            04/09/2024 13:07 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/09/2024 11:11 Decisão Proferida 
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                                            22/05/2024 12:11 Conclusos para despacho 
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                                            17/05/2024 12:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/05/2024 10:35 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/05/2024 12:33 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            02/05/2024 17:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/05/2024 15:23 Despacho de Mero Expediente 
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                                            15/04/2024 08:13 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2024 11:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/03/2024 13:08 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            25/03/2024 13:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/03/2024 08:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2024 12:35 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/03/2024 11:38 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/03/2024 09:31 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            15/02/2024 12:35 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            14/02/2024 20:03 Expedição de Carta. 
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                                            13/02/2024 13:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/02/2024 09:03 Decisão Proferida 
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                                            24/01/2024 14:41 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2023 11:07 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            27/03/2023 13:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/03/2023 09:23 Decisão Proferida 
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                                            21/12/2022 10:35 Conclusos para despacho 
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                                            21/12/2022 10:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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