TJAL - 0724125-83.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/08/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 03:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 1320-A/RN) - Processo 0724125-83.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTORA: B1Roseane Matias de OliveiraB0 - RÉU: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte *, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
06/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 1320-A/RN), ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) - Processo 0724125-83.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTORA: B1Roseane Matias de OliveiraB0 - RÉU: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - Autos n° 0724125-83.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Roseane Matias de Oliveira Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A SENTENÇA ROSEANE MATIAS DE OLIVEIRA, qualificado na exordial, por intermédio de advogado constituído, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO SANTANDER S/A, igualmente qualificado.
Alega a parte autora que tomou conhecimento que seu nome foi indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela empresa demandada, havendo uma dívida no valor R$ 247,88 reais, contrato nº MP373766000060228066.
Afirma que não possui nenhum débito e não firmou o (s) contrato (s) em discussão na demanda.
Deste modo, requereu a procedência do pedido para que fosse declarada a inexistência da relação jurídica, bem como para que o réu fosse condenado ao pagamento da repetição em dobro do indébito, além de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) relativo à indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos (fls. 07-20).
O réu ofertou contestação (fls. 126-139), oportunidade em que sustentou a regularidade do contrato, pugnando pela improcedência da demanda.
Em réplica (fls. 408-409), a parte autora rebateu os argumentos defensivos e reiterou os pleitos exordiais.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Nesse ponto, apesar de a inversão do ônus da prova em demandas de consumo decorrer ex lege (CDC, art. 6º, VIII), esta análise cabe ao alvedrio do Juízo -que, inclusive deferiu a referida inversão nos presentes autos.
O requerido, por sua vez, apresentou contestação alegando a regularidade da contratação do empréstimo, no entanto, não apresentou o contrato objeto da presente lide com assinatura válida ou nenhum documento que comprovasse a transação.
Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências Sendo assim, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a autora pactuou com o negócio jurídico, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC.
Salienta-se o anexo de faturas não tem o condão de comprovar a contratação.
Logo, não demonstrou que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico.
Nesse sentido: Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Reclama o agravante da decisão monocrática que negou provimento ao recurso por ele interposto, mas acabou por dar parcial provimento ao apelo proposto pela agravada reformando a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro, determinando que o banco/recorrente ressarça os valores devidamente descontados, de forma simples, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Da possibilidade de decisão monocrática.
O julgamento monocrático que deu parcial provimento ao recurso da agravada não violou os princípios da colegialidade e do devido processo legal, na medida em que o artigo 932, do digesto processual civil, autoriza ao relator negar provimento ao recurso uma vez que a decisão recorrida encontra-se fundada em pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, incidindo a norma do art. 932, inciso IV, a b do digesto processual civil. 3.
Cabe destacar ainda que esta via, agravo interno, utilizada, no momento, e com previsão legal oportuniza o conhecimento da matéria pelo colegiado. 4.
A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito está regulada pelo art. 1º da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social.
No entanto, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC), exige autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009 5.
No mérito - No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material a promovente, pois embora o banco/agravante tenha acostado extratos do provável cartão de crédito contratado, não trouxe sequer a cópia do suposto contrato, tampouco comprovou a necessária e expressa autorização da aposentada para reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário, bem como, inexiste prova do desbloqueio do referido cartão de crédito. 6. É que, incumbia à instituição financeira o ônus processual de comprovar que o consumidor buscou a prestação de serviços de cartão de crédito, o qual teria gerado a reserva de margem consignável, nos termos do inciso II do art. 333 do CPC, o que não ocorreu. 7.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 8.
Dano moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora/agravada, em virtude de cobrança indevida de suposta dívida de cartão de crédito.
O indevido bloqueio da reserva de margem consignável da recorrida somada a falta do necessário lastro contratual a autorizar a operação, configura, por si só, abalo moral. 9.
Fixação Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve o magistrado observar as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano.
Desse modo, considero consentâneo o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, razão pela qual deve ser mantido. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, (TJCE processo nº 319432018806014750000, nos termos do voto do Relator, Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Data de Julgamento: 12/05/2021, 1º Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2021) (Grifei) Já a requerente comprovou que o registro do débito, por meio do extrato de fls. 17-18.
Dessa forma, a autora afirma não ter contratado os serviços/produtos como cobrados, não possuindo subsídios para provar o que não aconteceu, tratando-se assim de um fato negativo.
Deste modo, na medida em que a requerente não poderia fazer prova negativa, isto é, demonstrar que não contratou, competiria ao réu demonstrar eficazmente a regular contratação e, sobretudo, a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor, o que não o fez.
Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NÃO COMPROVADA REGULARIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
NECESSIDADE DE INDENIZAR O CONSUMIDOR MORAL E MATERIALMENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do conjunto probatório impõe-se reconhecer que a instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar a regularidade do contrato de empréstimo consignado impugnado nos autos. 2.
Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco demonstrado a realização de um contrato válido com o consumidor, assumiu o risco e a obrigação do prejuízo. 3.
Forçoso é reconhecer a abusividade dos descontos respectivos, implicando em prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, causadora de prejuízo patrimonial e extrapatrimonial ao promovente, que, em decorrência dos referidos descontos, se viu privado indevidamente de seu patrimônio (dano moral in re ipsa). 4.
Os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021)." 5.
Por sua vez, atento aos parâmetros que vêm sendo fixados por este Tribunal de Justiça e ainda às peculiaridades da situação em apreço como a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatória, punitiva e pedagógica), deverá o banco pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais para o requerente. 6.
Sentença reformada. 7.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar provimento, nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, Ceará, 13 de julho de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator(Relator (a):RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca:Fortaleza; Órgão julgador: 36ª Vara Cível; Data do julgamento: 13/07/2021; Data de registro: 13/07/2021) Nesse sentido, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta ou contratação de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Nestes termos, não poderia o banco requerido, servindo-se de sua boa-fé, tentar eximir-se de sua responsabilidade, uma vez que infringiu um dever permanente de vigilância e cautela em sua atividade, e atuando, dessa forma, de modo negligente, razão pela qual deve recair sobre ele a regra de responsabilização extracontratual prevista no art. 186 do CC, defluindo o seu dever de indenizar, por evidente negligência, nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal, o qual dispõe que aquele que, por ato ilícito, (art. 186, 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Dessa forma, entendo por bem declarar nulo o contrato MP373766000060228066.
Indiscutível e notório o prejuízo moral que tal fato ocasionou a autora, sendo cobrada por cartão de crédito consignado que não contratou, não se enquadrando os transtornos suportados como meros aborrecimentos, mas sim como graves contrariedades e sofrimento emocional.
Assim, tenho como evidenciado nos presentes autos o dano moral sofrido pela parte autora, vez que foi surpreendida com uma reserva de margem, fruto de um cartão de crédito, sem que houvesse celebrado ou autorizado junto ao banco demandado, transtorno que extrapola o conceito básico de "mero aborrecimento normal do cotidiano", causando sentimentos negativos de insegurança, engodo, lesão, incerteza, dentre outras sensações que merecem compensação pecuniária razoável e prudente, na forma do art. 944 do CC/02.
Sobre o tema, cumpre destacar o ensinamento de Yussef Said Cahali: (...) Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos"...(CAHALI, Yussef Said, Dano Moral, 2ª Ed., ver., atual.
E apl., 3ª tiragem, Revistas dos Tribunais, 1999, PP.20-21.) A esse respeito, já tem proclamado o STF que "a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236), por ser este uma consequência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299).
Com efeito, tal entendimento se justifica porque essas decisões partem do princípio de que a prova do dano moral está no próprio fato em si.
A intensidade da culpa, os meios empregados, a falta de mínimos cuidados que levaram ao evento danoso, e considerando a exclusão do contrato antes da propositura da ação (porém quase um ano depois da contratação indevida), deverão influir no critério deste arbitramento, árduo e delicado, puramente subjetivo, cumprindo a reprimenda função pedagógica, entendendo por justa a fixação dos danos morais, neste caso, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Por fim, entendo por bem declarar nulo o contrato MP373766000060228066, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para confirmar a tutela concedida às fls. 21-23 e: a) Declarar nulo o contrato de número nº MP373766000060228066. b) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Ante a sucumbência mínima da parte autora, o requerido arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
Expedientes necessários.
Maceió,31 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
31/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 23:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 06:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0724125-83.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Roseane Matias de Oliveira - DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Tutela Antecipada de Urgência proposta por Roseane Matias de Oliveira em face de Banco Santander (BRASIL) S/A, todos já qualificados.
Relata o autor que fora surpreendido com a informação de que seu nome encontrava-se inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
Aduz não manter qualquer relação jurídica com o réu.
Requereu: (i) a concessão do benefício da gratuidade da justiça; (ii) inversão do ônus da prova; (iii) não realização de audiência de conciliação; e (iv) e tutela de urgência objetivando a exclusão do seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito. É o relatório.
Doravante, fundamento e decido.
A concessão da tutela provisória de urgência depende do preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Em relação ao primeiro deles, é certo que não se pode exigir prova de fato negativo do autor, ora consumidor e parte hipossuficiente na relação de consumo.
Não obstante, da narrativa fática é possível depreender a verossimilhança das afirmações, sem olvidar que a boa-fé processual é presumida.
No tocante ao perigo de dano, é evidente que a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito gera abalo de crédito à pessoa física, o qual é indispensável na sociedade atual.
Registre-se, por fim, não haver perigo de irreversibilidade, porquanto, acaso fique constatado que não assiste razão ao demandante, novos apontamentos poderão ser lançados em seu nome pelos réus.Isto posto, DEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência, para determinar a intimação da rés para, no prazo de 05 (cinco) dias contados da ciência da decisão, promoverem a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a 20 (vinte) dias-multa.
Expeça-se com urgência carta de intimação para o cumprimento da tutela provisória de urgência.
Concedo ao Autor as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela Autora e DETERMINO que a parte Demandada apresente contrato pactuado entre as partes quando da contestação.Determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 16:47
Decisão Proferida
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15/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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