TJAL - 8000007-22.2025.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 03:25
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 20:18
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 08:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lídia Suzana de Sena Bitar (OAB 7875/AL) Processo 8000007-22.2025.8.02.0041 - Ação Civil Pública - Réu: Município de Capela - DISPOSITIVO: Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão de tutela provisória de urgência requerida pelo Ministério Público, e, em observância aos princípios da legalidade, continuidade do serviço público, supremacia do interesse público, razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao disposto no artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), determino ao Município de Capela/AL as seguintes obrigações: a) Apresentar nos autos, no prazo máximo e improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta decisão, cronograma completo e detalhado para a realização de concurso público destinado ao provimento dos cargos efetivos de Guarda Municipal, contemplando todas as etapas do certame, desde a contratação da banca organizadora até a homologação do resultado final; b) Concluir integralmente o processo de concurso público mencionado no item "a", incluindo a homologação do resultado final, no prazo máximo de 10 meses, a contar da apresentação do cronograma; c) Promover a capacitação específica dos candidatos aprovados e nomeados no concurso público, nos termos do artigo 11 da Lei nº 13.022/2014, antes de sua entrada em exercício; d) Realizar a exoneração dos guardas municipais contratados precariamente de forma gradual e vinculada à posse e entrada em exercício dos novos servidores efetivos aprovados e capacitados no concurso público, garantindo que não haja descontinuidade na prestação do serviço essencial de segurança pública municipal; e) Abster-se de realizar novas contratações precárias ou temporárias para o exercício da função de Guarda Municipal, salvo nas estritas hipóteses legais de necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificadas e comprovadas nos autos; Destaque-se que a manutenção provisória e excepcional dos atuais guardas municipais contratados fica condicionada ao rigoroso cumprimento, pelo Município, das obrigações e prazos estabelecidos nos itens "a", "b" e "c" desta decisão.
Fixo multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso ou descumprimento de qualquer das obrigações e prazos estabelecidos nesta decisão, a ser suportada pelo ente municipal, sem prejuízo da apuração de responsabilidade pessoal do gestor público por ato de improbidade administrativa.
Intime-se o promovido, por seu representante legal, para cumprimento imediato da medida ora deferida.
Cite-se o Município de Capela/AL para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis (arts. 335, III c/c 183 do CPC).
Expedientes necessários, com a urgência que o caso exige. -
22/05/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 14:26
Decisão Proferida
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21/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:18
Despacho de Mero Expediente
-
12/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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