TJAL - 0755390-40.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0755390-40.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Marina Glaucia Barros CalheirosB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Consignado S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Maceió, 15 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
15/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
09/06/2025 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 16:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 16:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0755390-40.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marina Glaucia Barros Calheiros - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Defiro o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista a ausência de elementos nos autos que indiquem que o(s) autor(es) possui(em) condição econômica para arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família.
DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em casos como o apresentado, estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse ponto, esclarece Claudia Lima Marques que: Note-se que a partícula "ou" bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC sendo assim, ao juiz é facultado inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o "risco profissional" ao vulnerável e leigo consumidor Todavia, o deferimento pelo juiz da inversão do ônus da prova não se opera de forma automática.
Trata-se de medida excepcional condicionada à verificação da dificuldade ou impossibilidade da parte demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que se pretende produzir.
Por essa razão, para sua concessão, afigura-se imprescindível a delimitação dos pontos controverti 4 dos, com a definição da questão de fato em que se opera a hipossuficiência probatória alegada.
Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807852-11.2023.8.02.0000 Marechal Deodoro, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Dessa feita, considerando a hipossuficiência probatória do(a) autor(a), sem condições de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No entanto, intime-se a parte autora para que se manifeste especificamente sobre quais provas pretende que o réu possa produzir, atentando-se ao art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil.
DAS DILIGÊNCIAS CARTORÁRIAS: Não havendo interesse das instituições financeiras em celebrar autocomposição judicial em demandas de tal natureza, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil., sem prejuízo das partes apresentarem, a qualquer tempo, pedido específico de designação de audiência para tal finalidade, termo de acordo extrajudicial nos autos para homologação ou proposta de composição na contestação ou réplica.
Cite-se o(a) ré(u), para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Apresentada resposta, intime-se o(a) autor(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 18:59
Decisão Proferida
-
09/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/12/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 15:28
Decisão Proferida
-
14/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702134-73.2023.8.02.0081
Jorge Lopes Maia
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Romulo Santa Rosa Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/11/2023 09:00
Processo nº 0708611-61.2023.8.02.0001
Wolnei Barbosa de Avila Segundo
Sicredi Expansao - Cooperativa de Credit...
Advogado: Dandara Ferreira Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/04/2023 15:33
Processo nº 0700268-45.2025.8.02.0021
Leonardo Estevam dos Santos
Rayres Rose Dantas Estevam
Advogado: Marianna Antonino Gomes de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/04/2025 08:36
Processo nº 0700630-29.2021.8.02.0040
Ednete Rodrigues da Silva
Telefonica Brasil S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2021 17:10
Processo nº 0707146-80.2024.8.02.0001
Deyse Suely Ferreira de Lima Azevedo
Unimed Maceio
Advogado: Ignacia da Silva Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/02/2024 16:25