TJAL - 0729130-91.2022.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:20
Expedição de Carta.
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22/05/2025 16:08
Evolução da Classe Processual
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22/05/2025 06:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Laércio Madson de Amorim Monteiro Filho (OAB 4382/AL), Vilceia Melo Pereira Rios (OAB 5027/AL), ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0729130-91.2022.8.02.0001 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - DESPACHO Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Considerando o pedido de cumprimento de sentença acostado aos presentes autos, e atento ao comando do art. 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, pessoal, por meio de carta com aviso de recebimento (uma vez que o executado não tem procurador nos autos), para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supramencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Ademais, transcorrido o prazo concedido acima sem o pagamento voluntário, poderá o Executado impugnar os cálculos na forma do art. 525 do CPC/2015.
Acaso haja impugnação sob o fundamento de excesso de execução (art. 525, inc.V, do CPC/2015), deve a parte executada oferecer planilha de cálculo detalhando o valor que entender correto, sob pena de ser a impugnação rejeitada liminarmente, a teor do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 21 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
21/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 16:31
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 20:25
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 14:59
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:42
Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:31
Juntada de Mandado
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17/10/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/09/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 08:33
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2024 13:26
Conclusos para despacho
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15/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 07:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/12/2023 11:36
Expedição de Carta.
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16/11/2023 19:51
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:58
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 10:06
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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10/04/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 17:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/03/2023 14:09
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/09/2022 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 17:30
Despacho de Mero Expediente
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22/08/2022 10:50
Conclusos para despacho
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22/08/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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