TJAL - 0700726-14.2025.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/06/2025 15:39
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 08:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 08:44
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
11/06/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 08:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karilâne Santana Sampaio (OAB 17277/AL) Processo 0700726-14.2025.8.02.0037 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Iran de Menezes Santos - Ante o exposto, com fulcro nas razões expendidas e amparo nos arts. 282, §6º c/c art. 312 e 313, bem como 310, III, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE E A FIANÇA ARBITRADA PELA AUTORIDADE POLICIAL e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao flagranteado IRAN DE MENEZES SANTOS, devidamente qualificado nos autos.
Em relação ao pagamento da fiança arbitrada, esta fica dispensada nos termos da fundamentação em mídia audiovisual.
Aplico-lhe cumulativamente medidas cautelares processuais penais diversas, na forma do art. 319, do CPP, por entender necessárias e suficientes, quais sejam: 1) proibição de ausentar-se da comarca por período superior a 15 (quinze) dias sem prévia autorização judicial; 2) comparecer trimestralmente ao cartório do juízo para confirmar seu endereço e justificar suas atividades; 3) comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado, não se furtar às intimações e comunicar imediatamente a este juízo qualquer mudança de endereço; 4)proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres, bem como proibição de comparecimento a eventos festivos e eventos onde ocorra aglomeração de pessoas.
EXPEÇA-SE o competente alvará de soltura, devendo ser encaminhado para cumprimento no local em que está recolhida a pessoa autuada, restando condicionada a liberação do flagranteado à assinatura do presente termo de assentada.
O flagranteado sai devidamente INTIMADO quanto às medidas ora aplicadas.
OFICIE-SE à autoridade policial para fornecer banho imediatamente ao flagranteado.
Ministério Público, acusado e a Defesa intimadas desta no presente ato.
COMUNIQUE-SE esta decisão a autoridade policial do local onde o mesmo se encontra preso.
REGISTRE-SE os atos necessários no SISTAC e informe-se ao NAAC nos termos da Resolução TJAL nº 02/2018.
Eu, João Paulo da Silva Souza, o digitei.
São Sebastião (AL), 22 de maio de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
22/05/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 14:05
Concedida a Liberdade provisória
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22/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 11:30:00, Vara do Único Ofício do São Sebastião.
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22/05/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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