TJAL - 0711492-68.2022.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 04:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 08:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ailton Antonio de Macedo Paranhos (OAB 6820/AL), Fábio Alexandre de Seixas Carvalho (OAB 11377/AL), Lucas Stott Coelho de Azevedo (OAB 15254/AL) Processo 0711492-68.2022.8.02.0058 - Embargos à Execução - Embargante: Município de Craíbas - Embargado: Assesp - Assessores Especializados Ltda. -
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo MUNICÍPIO DE CRAÍBAS em face de ASSESP - ASSESSORES ESPECIALIZADOS LTDA., referente ao processo de execução de título executivo extrajudicial nº 0709003-58.2022.8.02.0058.
O embargante alega, em síntese, que a dívida supostamente constituída no ano de 2020, relativa aos meses de agosto a dezembro, não possui os requisitos essenciais do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade).
Argumenta que a embargada não comprovou a efetiva prestação dos serviços técnicos especializados para elevar o índice de participação do Município nas receitas transferidas pelo Estado de Alagoas, não demonstrando o êxito pretendido a justificar o pagamento dos honorários contratuais.
Aduz que a embargada juntou aos autos principais notas fiscais apócrifas, sem o devido "Termo de Recebimento/Aceite" por servidor competente, bem como ofício/notificação extrajudicial sem o devido recebimento.
Sustenta que o contrato de êxito está vinculado a acontecimentos futuros e incertos, carecendo de efetiva comprovação do resultado prático obtido.
Defende ainda que a via processual eleita pela embargada é inadequada, uma vez que deveria ter proposto Ação de Cobrança, considerando o título executivo estar desprovido dos requisitos essenciais.
Por estas razões, requer a procedência dos embargos para extinguir a execução.
A embargada apresentou impugnação (fls. 16-19) aduzindo que, conforme descrito na exordial da execução, houve incremento das receitas do Município, tendo em vista que o IPM (Índice de Participação do Município) do ano de 2020 foi fixado em 0,4245, que comparado com 0,4013 vigente em 2019, representa um aumento de 5,47%, conforme portarias da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas juntadas aos autos.
Afirma que o serviço fora prestado, com efetivo incremento das receitas municipais, demonstrado pelos índices oficiais publicados, restando inadimplidos os meses de agosto a dezembro de 2020, totalizando R$ 24.117,24, valor atualizado para R$ 41.881,75.
Requer a improcedência dos embargos e a condenação do embargante por litigância de má-fé.
O Ministério Público manifestou-se pelo não interesse em intervir no feito, por entender que se trata de ação envolvendo a Fazenda Pública com interesse meramente patrimonial (fls. 44-45).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 46-47), a embargada informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (fl. 52).
O embargante, apesar de devidamente intimado, não se manifestou, conforme certificado nos autos à fl. 53. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por ser desnecessária maior dilação probatória, considerando que a matéria é predominantemente de direito, e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Passo a analisar o mérito da demanda.
A controvérsia cinge-se, fundamentalmente, à verificação dos requisitos do título executivo extrajudicial que embasa a execução, bem como se houve efetiva prestação do serviço pela embargada que justifique o pagamento dos honorários contratuais.
Analisando detidamente os autos, constato que a empresa embargada celebrou contrato de prestação de serviços técnico-especializados com o Município embargante em 05/08/2019 (fls. 27-29), objetivando incrementar o índice de participação do Município nas receitas transferidas pelo Estado de Alagoas.
De acordo com a cláusula segunda do contrato, os honorários seriam devidos sob condição de sucesso, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o incremento de receita eventualmente obtido.
A cláusula estabelecia que os honorários seriam calculados sobre a diferença entre o índice obtido em 2019 (0,4013) e o índice vigente em 2020.
Conforme comprovado nos autos, especialmente através das portarias da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas publicadas no Diário Oficial (fls. 20-25), houve efetivo aumento do IPM do Município de Craíbas, que passou de 0,4013 em 2019 para 0,4245 em 2020, representando um aumento de 5,47%, conforme expressamente demonstrado à fl. 24 do processo.
Portanto, verifico que a condição de êxito prevista no contrato foi devidamente implementada, surgindo o direito da embargada ao recebimento dos honorários contratados.
O embargante alega que a embargada não comprovou a prestação efetiva dos serviços e que não houve "Termo de Recebimento/Aceite" por servidor competente.
Contudo, tais argumentos não prosperam.
O contrato celebrado entre as partes é de risco, modalidade "ad exitum", sendo a remuneração devida apenas em caso de sucesso na elevação do índice de participação do Município.
Como restou demonstrado nos documentos oficiais juntados aos autos, houve efetivamente o incremento do IPM, o que, por si só, comprova o resultado útil do trabalho da embargada, independentemente da existência de termos de recebimento formais.
Ademais, nos contratos de risco, a comprovação do êxito substitui a necessidade de comprovação da efetiva prestação de cada etapa do serviço, pois o resultado positivo é o único fator determinante para o surgimento do direito à remuneração.
Quanto à alegação de que a via executiva não seria adequada, também não assiste razão ao embargante.
O contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (fls. 27-29) preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC, sendo, portanto, título executivo extrajudicial idôneo a embasar a execução.
O título executivo extrajudicial apresenta os requisitos de certeza (quanto à existência da obrigação), liquidez (quanto ao valor devido) e exigibilidade (quanto ao vencimento da obrigação), não havendo óbice ao prosseguimento da execução.
A certeza está demonstrada pela própria existência do contrato e pelo implemento da condição nele prevista (aumento do IPM).
A liquidez decorre da possibilidade de apuração do valor devido mediante simples cálculo aritmético, aplicando-se o percentual de 20% sobre o incremento obtido.
E a exigibilidade está evidenciada pelo decurso do prazo previsto no contrato e pelo inadimplemento do Município.
O embargante não nega a existência do contrato, tampouco apresenta qualquer prova de pagamento ou de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da embargada.
As notas fiscais juntadas aos autos (fls. 30-36) demonstram que a embargada prestou serviços ao Município no período contratado, e o ofício enviado à Prefeitura em 11/04/2022 (fl. 26) comprova a tentativa de cobrança administrativa antes do ajuizamento da execução.
Ademais, o silêncio do embargante quando intimado para especificar provas demonstra seu desinteresse em produzir elementos que pudessem afastar as alegações da embargada, atraindo a incidência do art. 341 do CPC, segundo o qual se presumem verdadeiros os fatos não impugnados.
Por todo o exposto, verifico que os embargos não merecem acolhimento, devendo a execução prosseguir regularmente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE CRAÍBAS em face de ASSESP - ASSESSORES ESPECIALIZADOS LTDA.
Em consequência, determino o prosseguimento da execução em apenso (Processo nº 0709003-58.2022.8.02.0058).
Isento o Município do pagamento de custas processuais.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Deixo de condenar o embargante por litigância de má-fé, por entender que, embora improcedentes, os embargos não extrapolaram o exercício regular do direito de defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução e, em seguida, arquive-se com as cautelas de praxe.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
22/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 13:38
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 12:00
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 04:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:07
Republicado ato_publicado em 29/04/2024.
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26/04/2024 11:48
Decisão Proferida
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26/04/2024 07:42
Despacho de Mero Expediente
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06/11/2023 06:51
Conclusos para despacho
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06/11/2023 06:51
Conclusos para despacho
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01/11/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 17:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/10/2023 08:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/10/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 15:44
Despacho de Mero Expediente
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15/06/2023 05:28
Visto em Autoinspeção
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17/03/2023 11:54
Conclusos para despacho
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17/03/2023 11:54
Conclusos para despacho
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16/03/2023 20:10
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/02/2023 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 12:51
Republicado ato_publicado em 22/02/2023.
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22/02/2023 12:49
Apensado ao processo
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14/02/2023 16:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/02/2023 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2023 17:16
Decisão Proferida
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08/11/2022 23:50
Conclusos para despacho
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08/11/2022 23:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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