TJAL - 0703675-22.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 06:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0703675-22.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lizamar Alves de Almeida - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão.
No entanto, antes da manifestação do Estado-Juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora compareceu neste Juízo, em 20/05/205, às 16h45min, e requereu a desistência da ação, com a dispensa do prazo recursal, conforme atesta a certidão de fls.77.
No essencial, é o relatório.
O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual, tendo em vista que a parte ré não chegou a apresentar contestação.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, VIII do CPC.
Sem custas, por se encontrar a parte autora assistida pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, e por deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita em seu favor.
Sem condenação em honorários.
Considerando a dispensa do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 21 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
21/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 17:27
Extinto o processo por desistência
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20/05/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 14:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2025 14:53
Expedição de Carta.
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06/03/2025 20:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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