TJAL - 0724123-16.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL) - Processo 0724123-16.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Liminar - AUTOR: B1Reinaldo Moreira de MacedoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
25/08/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 05:10
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL) - Processo 0724123-16.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Liminar - AUTOR: B1Reinaldo Moreira de MacedoB0 - Autos n° 0724123-16.2025.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento Provisório de Decisão Autor: Reinaldo Moreira de Macedo Réu: Secretario deSaúde do Ente Público e outro DESPACHO Diante do requerimento da parte autora para sequestro de verbas públicas por descumprimento de decisão, intime-se o ente público réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da disponibilidade do que foi determinado em interlocutória, sob pena de sequestro dos valores necessários.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 21 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
21/07/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 16:05
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:19
Execução de Sentença Iniciada
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL) - Processo 0724123-16.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Liminar - AUTOR: B1Reinaldo Moreira de MacedoB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos nº: 0724123-16.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Reinaldo Moreira de Macedo Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, promovida por Reinaldo Moreira de Macedo, neste ato representado pela Maria Cicera Ferreira Macedo e em desfavor do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
A parte demandante alega que apresenta quadro clínico de sequelas de acidente vascular cerebral (CID10:I69.4), com perda de força motora e é portador de hipertensão.
A petição inicial foi instruída com os documentos de folhas 18/31.
A gratuidade judiciária foi concedida às folhas 33/35, oportunidade em que foi determinada a oitiva do NATJUS. Às fls. 43/50 foi juntado o parecer do NATJUS informando que com os elementos técnicos existentes nos documentos e relatórios médicos anexados ao processo é possivel atender as necessidades de baixa a média complexidade do paciente com a modalidade de atendimento domiciliar AD2 com visitas mínimas semanais conforme quadro clinico atual do paciente e treinamento do cuidador, contudo não há evidencias que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade HOME CARE 24H/dia assim com as frequências da equipe multiprofissional, materiais e insumos solicitados no relatório médico.
Quanto a cama hospitalar seu parecer foi Favorável.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O art. 6º da Constituição da República de 1988 incluiu a saúde, que constitui, em realidade, desdobramento do direito à vida, no rol dos direitos sociais.
Ainda segundo o texto da Constituição da República, mais precisamente do seu art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, entendendo-se como "Estado", nos termos do art. 23, inciso II da CR, qualquer dos 4 entes federados, pois este dispositivo estabelece que é de competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública.
Transcrevo abaixo o já referido art. 196 da Constituição: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Já o artigo 197 reputa os serviços e as ações de saúde como de relevância pública.
Destarte, temos que os fundamentos que sustentam a pretensão da parte autora possuem índole constitucional, tendo como base normas de eficácia plena, com aplicabilidade imediata, sendo esta a interpretação mais condizente com o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196 - transcrito acima).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Ora, como assegurar-se o direito à saúde, sem que se tenha acesso ao diagnóstico de uma patologia e ao seu posterior tratamento? Portanto, a obrigação estatal de ofertar tanto o diagnóstico quanto o tratamento médico-hospitalar para a cura ou amenização de patologias é corolário essencial da própria obrigação de promover a saúde de todos.
De fato, não se pode tratar adequadamente uma patologia sem que esta seja antes diagnosticada - e o diagnóstico inicial parte, naturalmente, de um exame clínico, laboratorial, de imagem, etc. - o que deve, portanto, ser viabilizado a todos os usuários do SUS.
Dito isso, merece ser registrado que direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal não representa o direito irrestrito e ilimitado a qualquer tratamento médico, mas sim o direito do cidadão a uma política de saúde pública dotada de razoabilidade, que preveja tanto o custeio de procedimentos e medicamentos de saúde básica quanto os especiais, desde que estes sejam indispensáveis ao tratamento do doente.
De fato, a universalização buscada pelo SUS não é a concessão indiscriminada de tratamentos e medicamentos para tudo e para todos, mas sim os indispensáveis a uma política pública de saúde geral, que, para que seja cumprida, tem que estar atenta aos limites orçamentários.
Na prática, todavia, a eficiência do sistema tem sido posta em xeque em algumas situações.
Sob diversas alegações, que vão desde a reserva do possível até a ausência da lista oficial elaborada pelo Ministério da Saúde, o SUS deixa de viabilizar o acesso aos cidadãos a consultas, exames complementares e demais procedimentos essenciais ao diagnóstico de suas eventuais patologias e, assim, nega, em último caso, o acesso à subsistência saudável do cidadão.
Pois bem, quando ocorre a negativa administrativa do fornecimento de procedimentos que estabeleçam o diagnóstico do paciente, que leva ao tratamento adequado de sua patologia pelo Poder Público, resta ao doente, para preservar sua saúde e garantir o seu direito à vida, recorrer ao Poder Judiciário, postulando a imposição do cumprimento da legislação vigente, inclusive em âmbito constitucional, pelos Municípios, Estados e União - o que foi feito no caso em tela.
Se, por um lado, não se pode exigir do Poder Público o impossível, de outro, é exigível que ele faça todo o possível na preservação de direitos fundamentais de seus cidadãos.
De todo modo, certo é que a reserva do possível geralmente alegada pelos entes públicos em ações como a presente impõe cautela na dispensação de tratamentos médicos excepcionais por via judicial, de maneira que o sistema público de saúde não seja obrigado a garantir, sempre, todo e qualquer exame, tratamento ou medicamento pretendido por seus usuários.
Fosse assim, seria ele insustentável, o que privaria os próprios cidadãos de um mínimo de atenção à sua saúde pelo Estado.
A atuação do Poder Judiciário, em casos como o presente, não significa ingerência em função legislativa ou executiva.
A decisão judicial no caso em tela, ao contrário, significa defesa da Constituição frente a uma omissão do Poder Público que, naquele caso específico, não cumpriu a sua obrigação de garantir um direito fundamental do cidadão.
No caso dos autos, observa-se que os elementos colacionados à petição inicial são suficientes para evidenciar, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
Isso porque, a parte requerente comprovou: A) que precisa realizar/submeter-se aos serviços de home care requeridos, o que se afere do relatório médico às fls. 24/25.
B) que não tem condições financeiras para arcar com o custo do quanto requerido na exordial, conforme se afere dos documentos anexados às fls. 19/20.
Quanto ao parecer do NATJUS, trata-se de documento opinativo e não vinculante que não pode se sobrepor à prescrição médica, a qual é indicada pelo profissional que acompanha o paciente.
Conforme entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, o médico responsável pelo acompanhamento do paciente é quem detém pleno conhecimento sobre suas reais necessidades e as especificidades do seu quadro clínico, motivo pelo qual o tratamento por ele prescrito deve ser assegurado pelo ente público, mesmo que não esteja previsto em listas padronizadas de fornecimento.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO NA ORIGEM.
AGRAVANTE QUE BUSCA O FORNECIMENTO DE KIT DE MONITORIZAÇÃO PARA USO DURANTE A CIRURGIA.
RELATÓRIO DO MÉDICO QUE ASSISTE A AUTORA/AGRAVANTE QUE INDICA A NECESSIDADE DO INSUMO.
DECISÃO COMBATIDA REFORMADA. 1.
Agravante que apresenta patologia com indicação cirúrgica com uso do kit de monitorização prescrito, como forma de evitar lesões. 2.
Médico que assiste a Agravante que é sabedor de suas reais necessidades e das peculiaridades do caso, devendo o equipamento indicado ser fornecido pelo ente público estadual, ainda que não conste nas listas oficiais. 3.
Proteção à saúde e à vida da Agravante. 4.
Precedente do Tribunal de Justiça de Alagoas em caso análogo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08024270320238020000 Comarcar não Encontrada, Relator: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 18/05/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2023).
A jurisprudência pátria caminha favorável ao pedido da parte autora: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HOME CARE DOMICILIAR INTEGRAL.
PACIENTE COM ENFERMIDADES GRAVES.
NECESSIDADE DE CUIDADOS DOMICILIARES INTENSIVOS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1 .
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência em ação cominatória de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por paciente portadora de condições graves e acamada, compelindo o Estado de Mato Grosso e o Município de Rondonópolis a fornecerem acompanhamento domiciliar por equipe multidisciplinar via Programa Saúde da Família (PSF), ao invés do tratamento de Home Care em regime integral conforme requerido.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) definir se a prescrição médica, que recomenda Home Care em regime integral para a agravante, constitui requisito suficiente para afastar a adequação do tratamento domiciliar proposto via PSF; e (ii) verificar a responsabilidade solidária dos entes públicos para a efetiva prestação do tratamento de saúde prescrito, em observância ao direito constitucional à saúde e à dignidade humana .
III.
Razões de decidir 3.
O direito à saúde é assegurado pelo art. 196 da CF/1988, impondo ao Estado a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde de forma universal e igualitária . 4.
A prescrição médica apresentada demonstra, de forma inequívoca, a necessidade de cuidados domiciliares intensivos (Home Care) para a manutenção da vida e saúde da paciente, sendo insuficiente o acompanhamento oferecido pelo PSF. 5.
O parecer técnico do NAT, ainda que relevante para embasar decisões judiciais em matéria de saúde, não possui caráter vinculativo e não possui primazia sobre laudo médico do profissional que acompanha a paciente . 6.
A jurisprudência reiterada dos tribunais reconhece a obrigação solidária dos entes públicos de prover o tratamento prescrito, especialmente em casos de incapacidade financeira da parte interessada.
IV.
Dispositivo e tese 7 .
Recurso de agravo de instrumento provido, determinando-se o fornecimento do tratamento Home Care integral à agravante, conforme prescrição médica.
Tese de julgamento: "É obrigação solidária dos entes públicos fornecer tratamento domiciliar integral na modalidade Home Care quando comprovada sua necessidade por laudo médico e inexistindo recursos próprios para o custeio, em respeito ao direito constitucional à saúde e à dignidade humana." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196 .
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI 0018102-34.2016.8.11 .0000, Rel.
Antônia Siqueira Gonçalves, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 31/05/2016; TJ-MT, AI 10163682620198110000, Rel.
Maria Aparecida Ribeiro, j . 18/05/2021. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10226033320248110000, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/11/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/11/2024) Assim, caracterizada a probabilidade do direito da Agravante.
No que se refere ao perigo da demora, registro que estamos tratando de saúde pública, onde existem filas de espera e listas de pacientes estabelecidas e reguladas pelas diversas Secretarias de Saúde espalhadas pelo Brasil, que atendem a protocolos estabelecidos formalmente.
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, é admissível, justo e razoável que a parte requerente tenha seu pedido de tutela de urgência deferido - repito: seria injusto que precisasse esperar pelo trânsito em julgado da sentença para obter o atendimento de que necessita.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que o réu forneça à requerente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o serviço de "home care" 12 horas por dia para o paciente nos termos da prescrição médica de fls. 24, pelo período de 6 (seis) meses, com possibilidade de renovação por uma única vez, totalizando o prazo máximo de 1 (um) ano.
Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do Ente Público demandado, por mandado-ofício, para que cumpra a determinação supra, no prazo acima fixado, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do procedimento, na forma dos arts. 301 e 536, §1º, do CPC, em harmonia com o Enunciado 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
Cite-se o réu, para apresentar resposta, no prazo legal.
Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se sobre os orçamentos eventualmente já apresentados pela parte demandante e demais documentos.
Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, ante à indisponibilidade do interesse público envolvido.
Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la.
Ficam cientes as partes de que, na contestação e na impugnação, deverão especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, pois não serão novamente intimadas para esse fim.
FICA A PARTE AUTORA OBRIGADA A: 1) Comunicar este juízo eventual mudança de endereço; e 2) Comunicar IMEDIATAMENTE o fornecimento do procedimento objeto desta decisão.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publico.
Intimem-se.
Maceió , 09 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E2 -
09/07/2025 12:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/07/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 12:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 12:14
Decisão Proferida
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04/07/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 16:30
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 15:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 15:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB 14232/AL) Processo 0724123-16.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Reinaldo Moreira de Macedo - Autos nº: 0724123-16.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Reinaldo Moreira de Macedo Réu: Município de Maceió DECISÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial, em que se pleiteia que o Município de Maceió forneça assistência domiciliar homecare.
Ab initio, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o(a) autor(a) condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil.
Dito isso, registro que em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, DETERMINO QUE SEJA OFICIADO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO, para que, em 24 (vinte e quatro) horas, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) Se o quadro clínico da parte autora apresenta risco imediato (urgência/emergência); b) Se a assistência domiciliar (homecare) com equipe multidisciplinar com suporte de enfermagem/técnico de enfermagem 24 horas por dia, 7 vezes por semana, fonoaudiologia 3 (três) vezes por semana, fisioterapia 5 (cinco) vezes por semana, nutricionista 15 (quinzenal), médico clinico 1 (uma) vez por semana é necessária e indispensável para o tratamento da patologia; c) Se está incluído na lista oficial do Sistema Único de Saúde (SUS); d) Se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o tratamento requerido; e) Se a assistência domiciliar solicitada tem indicação para o caso em tela; f) Qual o custo do tratamento solicitado; g) Conforme a repartição de competências estabelecida pela Lei nº 8.080/1990, a qual ente da federação incumbe a responsabilidade pela prestação do serviço de assistência domiciliar; h) Se é possível o acompanhamento do tratamento por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD); i) Se é necessária a cama hospitalar eletrônica; e j) Qual a frequência recomendada para tais visitas? Finalmente, desde já fica a parte autora ciente de que, para a concessão da tutela antecipada de urgência, será necessário que haja comprovante de renda nos autos (o que não se confunde com declaração de hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade judiciária) - Tema 106 do STJ e,
por outro lado, observando o Enunciado 56 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, caso haja necessidade de sequestro de verbas públicas, este somente se dará caso a parte autora tenha apresentado pelo menos 3 (três) orçamentos referentes ao pedido formulado na exordial, salvo no caso de comprovada impossibilidade de fazê-lo.
Caso estes documentos não constem ainda nos autos, recomendo que sejam providenciados com a máxima urgência, a fim de que não se atrase o andamento processual no momento futuro.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 20 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito Substituto -
20/05/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 15:10
Decisão Proferida
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15/05/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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