TJAL - 0805376-29.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805376-29.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Defensoria Pública do Estado de Alagoas, no exercício da função de curadoria especial, em favor de Márcio Pedro Torres de Morais II, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Arapiraca - Fazenda Pública Estadual e Municipal, nos autos da ação de execução fiscal n. 0705782-77.2016.8.02.0058, ajuizada em seu desfavor pelo Estado de Alagoas, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à instituição financeira para que informasse a natureza da conta bancária onde foram bloqueados ativos financeiros do executado.
Em suas razões recursais, a agravante, na qualidade de curadora especial, sustenta que a impossibilidade de verificação da natureza das contas bloqueadas prejudica o exercício adequado da defesa do executado citado por edital.
Argumenta que "na requisição de informações via SisbaJud, consta apenas a indicação da instituição financeira onde foram localizados os ativos, sem especificação do tipo de conta.
Há, portanto, a possibilidade de que se trate de conta poupança, o que atrairia a impenhorabilidade até o limite legalmente estabelecido".
Alega, ainda, que atribuir à curadora especial a incumbência de identificar a natureza dos valores bloqueados configura ônus excessivo e incompatível com sua função, que visa garantir a defesa do jurisdicionado em situação de vulnerabilidade processual.
Requer a concessão de tutela recursal para que seja determinado que a quantia bloqueada não seja transferida para a parte exequente, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se o envio de ofício à instituição financeira onde foram localizados os ativos financeiros para que informe a natureza da conta bancária onde estão depositados os valores bloqueados. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, à parte assistida pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas no exercício da curadoria especial, importante consignar que, em casos como o presente, diferentemente das situações nas quais o próprio indivíduo busca o Órgão Assistencial - que por sua vez, poderá realizar triagem a fim de averiguar a potencial vulnerabilidade -, a jurisprudência pátria possui precedentes no sentido de que a ausência de informações acerca do réu não autoriza presumir que este seja economicamente hipossuficiente.
Veja-se: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMBARGANTES REVÉIS REPRESENTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
APELO PROVIDO. 1.
Na hipótese sob exame, a questão controvertida diz respeito à possibilidade de condenação dos embargantes em honorários sucumbenciais, ainda que representados pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial. 2.
In casu, observa-se que a Defensoria Pública do Estado do Ceará fora designada para apresentar defesa em favor dos réus citados por edital, que não atenderam ao chamado da autoridade judiciária. 3.
Ocorre que, oficiando o defensor como curador especial, não fica o demandado desonerado do encargo de custear os ônus de sucumbência, uma vez que a condição de revel não pressupõe, por si só, a carência de recursos que impossibilitem a parte de arcar com o pagamento das despesas processuais. 4.
Ademais, não consta nos autos que os embargantes se encontram sob o pálio da justiça gratuita. 5.
Desse modo, é possível a condenação do réu revel, citado por edital, no pagamento dos ônus de sucumbência, mormente quando a atuação da Defensoria Pública em sua defesa ocorre na qualidade de curadora especial. 6.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, hora e data indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - APL: 00327949120158060071 CE 0032794-91.2015.8.06.0071, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 15/07/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/07/2020) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSORIA PÚBLICA NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Quando a Defensoria Pública exerce a função de curadoria especial, a jurisprudência pátria tem entendido que não se pode presumir a hipossuficiência econômica da parte assistida, sendo inviável a concessão da justiça gratuita sem que existam elementos probatórios suficientes para corroborar a necessidade do benefício.
Portanto, o réu revel, ainda que representado pela Defensoria, pode ser condenado a arcar com os honorários advocatícios. (TJ-MT - AC: 00076776820188110002 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 15/10/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2019) Entretanto, em que pese conhecer tais precedentes, tenho que, se o réu está sendo assistido pela Defensoria Pública, o indeferimento do pleito de justiça gratuita implica, em termos práticos, na inviabilidade de praticar inúmeros atos processuais essenciais ao cumprimento do dever inerente ao cargo de Defensor Público.
Com efeito, o exercício da curadoria especial é função institucional da Defensoria, prevista no art. 4º, XVI1, da LC 80/94, não sendo adequado imputar-lhe, por conseguinte, o dever de custear encargos processuais, tendo em vista que tal exigência representa indevido obstáculo ao livre exercício do munus público atribuído à instituição.
Desse modo, se o intuito da nomeação da curadoria especial é, precisamente, evitar a ruptura do princípio da ampla defesa e do contraditório no processo, não se afigura razoável atribuir-lhe empecilhos nesse exercício, sob pena de descaracterização do próprio instituto.
Neste sentido, trago jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RÉU REVEL CITADO POR EDITAL, REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL.
SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS E CONDENOU O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIDO.
ENTENDIMENTO DIVERSO QUE IMPLICARIA ÓBICE AO EXERCÍCIO DE DEVER INSTITUCIONAL DO ÓRGÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS SUSPENSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07064998420198020058 Arapiraca, Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 21/07/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
RÉU CITADO POR EDITAL.
REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
SENTENÇA QUE INDEFERIU O PLEITO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07002843820188020055 AL 0700284-38.2018.8.02.0055, Relator: Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 29/10/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2020) Assim, concedo a gratuidade de justiça neste recurso.
No mais, não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: NCPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações, além do perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
No que se refere à plausibilidade do direito invocado pelo recorrente, percebo que lhe assiste razão.
Explico: Em relação ao caso dos autos, o curador especial no exercício de sua função constitucional de defesa daqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade processual, não possui meios próprios para verificar a natureza das contas bancárias bloqueadas, sendo necessária a intermediação do Poder Judiciário para obtenção dessas informações junto às instituições financeiras.
De acordo com o art. 72 do Código de Processo Civil, é necessária a nomeação de curador especial ao réu citado por edital, atribuindo-lhe o dever de promover a defesa efetiva do curatelado.
O curador especial representa com plenitude a parte considerada merecedora de especial tutela jurídica, cabendo-lhe impugnar as decisões judiciais tanto mediante recursos, como utilizando ações autônomas de impugnação.
Ressalte-se que o art. 854, §3º do CPC estabelece que "Compete ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." No entanto, no presente caso, esse papel é desempenhado pelo curador especial, que necessita de meios adequados para exercer essa função.
Sendo assim, constato a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito ativo pretendido.
No que se refere ao perigo de dano, este é evidente, pois caso os valores bloqueados sejam transferidos para a parte exequente sem a devida verificação da sua natureza, poderá ocorrer prejuízo irreparável ao executado, especialmente se as verbas forem impenhoráveis nos termos do art. 833 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo/ativo ao presente Agravo de Instrumento, para determinar que os valores bloqueados não sejam transferidos para a parte exequente até o julgamento final deste recurso.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do NCPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Novo Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: MARCIO PEDRO TORRES DE MORAES II - Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima (OAB: R/AL) - Teodomiro Andrade Neto (OAB: 3793/AL) -
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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15/05/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 15:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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